MENSAGEM Nº 331, DE 19 DE JULHO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.622, de 2004 (nº 131/08 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”.
Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
“§ 1º A constatação da fraude e as sanções previstas no caput deste artigo serão apuradas por meio de ações judiciais autônomas propostas para esse fim.”
“A necessidade de ação judicial autônoma para apuração de fraudes exclui a atuação administrativa na fiscalização do trabalho, desrespeitando o art. 21, inciso XXIV, da Constituição.”
Ouvido, também, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
“V - habilitar as instituições financeiras para operação no Pronacoop;
VI - disciplinar os critérios para o repasse dos recursos e de financiamento ao tomador final e fiscalizar a sua aplicação.”
“Parágrafo único. São autorizados a operar o Pronacoop as instituições financeiras oficiais de que trata a Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, os bancos cooperativos e as cooperativas de crédito, desde que habilitados pelo Comitê Gestor.”
“A habilitação de instituições financeiras e a disciplina dos critérios para o repasse dos recursos dependem de fatores de ordem econômica e financeira, que não se coadunam com as atribuições e com a composição paritária do Comitê Gestor.”
“Art. 25. As sociedades simples que se dediquem ao exercício de atividades laborativas de seus sócios terão acesso aos benefícios de que trata este Capítulo quando adotarem os seguintes princípios:
I - administração democrática, soberania assemblear e singularidade de voto dos sócios;
II - participação econômica dos sócios nas operações da sociedade e a repartição dos resultados exclusivamente na proporção dessa participação;
III - atendimento das necessidades socioeconômicas de seus sócios como finalidade da sociedade;
IV - igualdade de direitos e obrigações societárias entre seus sócios, vedada a concessão de qualquer benefício ou vantagem, financeiro ou não, com base na participação do sócio no capital social;
V - indivisibilidade, entre os sócios, da reserva patrimonial da sociedade, destinado o seu saldo, em caso de dissolução, a outra sociedade simples de trabalho solidário, cooperativa ou entidade de assistência social ou educacional sem fins lucrativos;
VI - impossibilidade de um sócio subscrever mais de 1/3 (um terço) de todo o capital da sociedade.”
“A inclusão das sociedades simples no PRONACOOP amplia em demasia o número de instituições potencialmente beneficiárias do programa, descaracterizando seus objetivos e atingindo sua efetividade.”
Já o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
“Parágrafo único. Considera-se serviço especializado aquele previsto em estatuto social e executado por profissional que demonstre aptidão, habilidade e técnica na sua realização.”
“O dispositivo, tal como redigido, é impreciso, o que poderia causar insegurança quanto à sua abrangência e aplicação.”
“§ 4º A Assembleia Geral poderá deliberar sobre a prorrogação do horário de trabalho de que trata o inciso II do caput deste artigo e estabelecer os critérios de retribuição das horas adicionais.”
“Por não trazer limites à possibilidade de prorrogação do horário de trabalho por decisão da Assembléia Geral, o dispositivo poderia representar um risco à saúde e segurança do trabalhador.”
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão opinou pelo veto aos seguintes dispositivos:
“Parágrafo único. Uma vez cumpridos os termos desta Lei, não há vínculo empregatício entre a Cooperativa de Trabalho e seus sócios, nem entre estes e os contratantes de serviços daquela.”
“Art. 30. Revoga-se o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”
“O dispositivo da CLT que se pretende revogar disciplina a matéria de forma ampla e suficiente, sendo desnecessária regra específica para as cooperativas de trabalho.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2012