MENSAGEM Nº 202, DE 17 DE MAIO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2012 (MP nº 549/11), que Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.051, de 29 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Ouvidos, os Ministérios da Saúde e da Justiça manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 8º
Art. 8º Os arts. 5º e 6º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º .........................................................................
§ 1º O comércio de determinados correlatos, tais como aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, isentos de prescrição médica, exercido por estabelecimentos especializados, será extensivo a farmácia e drogaria, supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e similares, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
................................................................................... (NR)
Art. 6º .................................. ........................
............................................... ...........................................
Parágrafo único. Poderão dispor de medicamentos que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal:
I - os estabelecimentos hoteleiros e similares, para atendimento exclusivo aos seus usuários; e
II - os estabelecimentos descritos nos incisos XVIII, XIX e XX do art. 4º desta Lei e similares, para comercialização. (NR)
Razões do veto
A ampliação da disponibilidade de medicamentos nos estabelecimentos em questão dificultaria o controle sobre a comercialização. Ademais, a proposta poderia estimular a automedicação e o uso indiscriminado, o que seria prejudicial à saúde pública.
Ouvidos, também, os Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso XXXVII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, inserido pelo art. 1º do projeto de lei
XXXVII - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, sem similar nacional, destinados à indústria de fabricação, a partir de laminado cobreado, de circuitos impressos classificados no código 8534.00 da Tipi;
Razões do veto
Os circuitos impressos são componentes destinados a fins diversos que às ferramentas para pessoas com deficiência. Dessa forma, o benefício extrapolaria o objetivo do Projeto de Lei de promover a integração social e digital especificamente dessas pessoas.
O Ministério da Fazenda opinou, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 7º
Art. 7º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...........................................................................
.............................................................................................
IV - pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou leve ou moderada, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
................................................................................... (NR)
Art. 2º .................. .......................................
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.
§ 2º A restrição contida no caput não se aplica às pessoas com deficiência de que trata o inciso IV do art. 1º desta Lei no caso em que o veículo adquirido com isenção do imposto tenha sido declarado irrecuperável, em documento hábil, devido à sua destruição completa.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto no § 2º deste artigo. (NR)
Razões do veto
Da forma como redigida, a proposta amplia excessivamente o benefício.
Arts. 11, 12 e 13
Art. 11. Revoga-se o inciso VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 12. Revoga-se o inciso VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 13. Revoga-se o art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Razões dos vetos
A revogação desses dispositivos extinguiria a atual sistemática de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes e cervejas, suprimindo importante instrumento de combate à sonegação fiscal.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.2012