MENSAGEM Nº 13, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 134, de 2009 (nº 1.627/07 na Câmara dos Deputados), que Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos I e II do § 1º do art. 260-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, inserido pelo art. 87 do projeto de lei
I - 1% (um por cento) no exercício de 2010;
II - 2% (dois por cento) no exercício de 2011;
Razões dos vetos
Os incisos dispõem de percentuais para a dedução de doações no âmbito das declarações de imposto de renda referentes a exercícios e anos-calendário já concluídos e, portanto, processados, não cabendo sua aplicação retroativa.
Já o Ministério da Saúde opinou pelo veto ao seguinte dispositivo:
Caput do art. 63
Art. 63. As unidades destinadas a internação feminina deverão dispor de dependência adequada para, em caso de emergência, atender adolescente grávida, parturiente e/ou convalescente sem condições de ser levada a unidade do SUS.
Razão do veto
O atendimento de internas grávidas, parturientes e convalescentes em caso de emergência deve ser realizado na rede do Sistema Único de Saúde SUS. Na rede SUS há melhores oportunidades de prevenção de agravos e de intervenção em situações agudas ou crônicas que demandem maior complexidade na atenção, possibilitando salvaguarda à mãe e ao bebê. As iniciativas no âmbito do Programa Rede Cegonha reforçam essa diretriz da política de saúde ao permitir o acompanhamento sistemático, com acesso ao pré-natal adequado e avaliação dos riscos e vulnerabilidades.
Os Ministérios da Saúde e da Fazenda, manifestaram-se, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
§ 8º do art. 64
§ 8º Na hipótese da inexistência de programa público de atendimento adequado à execução da terapêutica indicada para o adolescente, o juiz poderá determinar que o tratamento seja realizado na rede privada, a expensas do poder público.
A rt. 66
Art. 66. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa com comprovada dependência de álcool ou de outras substâncias psicoativas que não o incapacite de cumprir plenamente as atividades previstas no seu PIA deverá ser inserido em programa de tratamento, preferencialmente na rede SUS extra-hospitalar, podendo a autoridade judiciária determinar que esse seja realizado na rede privada se o SUS não dispuser do tratamento adequado, a expensas do poder público.
Razão dos vetos
O Sistema Único de Saúde SUS dispõe de estrutura para fornecer o atendimento e os tratamentos necessários aos adolescentes com transtorno mental ou dependentes químicos, devendo a definição dos locais e procedimentos mais adequados ficar a cargo da equipe técnica responsável por cada caso.
Ouvido, também, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, opinou pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 1º do art. 30
§ 1º Os recursos de que trata o caput terão alocação obrigatória nos orçamentos dos órgãos responsáveis pelas políticas integrantes do Sinase.
Razões do veto
Da forma como redigido, o dispositivo pode gerar controvérsias quanto à natureza dos recursos a serem alocados para a execução das políticas do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase. Não obstante o veto, o caput do artigo e os demais parágrafos já determinam que o Sinase será financiado com recursos orçamentários dos entes federados.
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 97 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 86 do projeto de lei
Art. 97. São medidas aplicáveis a entidades de atendimento socioeducativo, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes e prepostos:
.................................................................................. (NR)
Razões do veto
A redação atual do art. 97 prevê que as medidas nele elencadas podem ser aplicadas às entidades de atendimento que atuem em qualquer dos regimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que a proposta restringe a aplicação do dispositivo em prejuízo à fiscalização.
Art. 89
Art. 89. Revogam-se os §§ 2º , 3º e 4º do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Razões dos veto
A revogação do § 2º do art. 260, exclui a previsão de participação dos respectivos conselhos na definição e no planejamento da destinação dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como da obrigatoriedade de destinação de percentual mínimo para ações de acolhimento sob a forma de guarda, como forma de concretizar o mandamento constitucional previsto no art. 227, § 3º , VI da Constituição.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2012