MEDIDA PROVISÓRIA Nº 587, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2012.
Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, e amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no
art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002
, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do
art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002.
Parágrafo único.
O pagamento do adicional ao Benefício será feito em duas parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012.
Art. 1º
Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no
art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002
, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do
art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002
.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 603, de 2013)
Parágrafo único.
O pagamento do adicional ao Benefício será feito em quatro parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 603, de 2013)
Art. 2º
Fica a
União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos
necessários ao integral desembolso adicional estabelecido no art. 1º .
Parágrafo único. Ao aporte referido no
caput
não se aplica o disposto nos
§
§
2º e
3º
do art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002
.
Art. 3º Excepcionalmente, na safra de 2012/2013, a adesão dos agricultores ao Fundo Garantia-Safra, de que trata a
Lei n
º 10.420, de 2002
, até 30 de dezembro de 2012, não será condicionada ao disposto no
inciso I do
caput
do art. 10 da Lei n
º 10.420, de 2002
.
Art. 4º Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, em até R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por família.
Art. 4º Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, em até R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por família. (Redação dada pela Medida Provisória nº 603, de 2013)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho
Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2012 - Edição extra
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