LEI Nº 12.762, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
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Dispõe sobre a criação de 3 (três) varas federais no Estado do Amapá e sobre a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança nos Quadros de Pessoal da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criadas 3 (três) varas federais na jurisdição do Tribunal Regional Federal da lª Região, a serem instaladas no Município de Macapá, no Estado do Amapá.
Parágrafo único. As varas de que trata este artigo, com os respectivos cargos de Juiz Federal e de Juiz Federal Substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas constantes dos Anexos I e II, serão implantadas pelo Tribunal Regional Federal da lª Região, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 2º Cabe ao Tribunal Regional Federal da lª Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência das varas criadas por esta Lei de acordo com as necessidades locais.
Art. 3º São acrescidos ao quadro de juízes e de servidores da Justiça Federal de primeiro grau da lª Região os cargos e as funções constantes dos Anexos I e II.
Parágrafo único. Dentre os cargos e funções comissionadas criados, são distribuídos para a área meio da Seção Judiciária do Estado do Amapá 28 (vinte e oito) cargos de Analista Judiciário, 5 (cinco) funções comissionadas FC-5 e 9 (nove) funções comissionadas FC-2.
Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça, os cargos em comissão constantes do Anexo III.
§ 1º A implementação do disposto no caput observará o previsto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º O Superior Tribunal de Justiça baixará os atos necessários à aplicação do disposto neste artigo.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau e ao Superior Tribunal de Justiça no orçamento geral da União.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012
(Art. 3º da Lei nº 12.762, de 27 de dezembro de 2012)
CARGOS DE JUIZ FEDERAL
CARGOS |
QUANTIDADE |
Juiz Federal |
3 |
Juiz Federal Substituto |
3 |
TOTAL |
6 |
CARGOS EFETIVOS
CARGOS |
QUANTIDADE |
Analista Judiciário |
58 |
Técnico Judiciário |
13 |
TOTAL |
71 |
(Art. 3º da Lei nº 12.762, de 27 de dezembro de 2012)
CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS |
QUANTIDADE |
CJ-3 |
3 |
TOTAL |
3 |
FUNÇÕES COMISSIONADAS
FUNÇÕES |
QUANTIDADE |
FC-5 |
26 |
FC-3 |
9 |
FC-2 |
18 |
TOTAL |
53 |
(Art. 4º da Lei nº 12.762, de 27 de dezembro de 2012)
CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS |
QUANTIDADE |
CJ-3 |
80 |
TOTAL |
80 |