LEI Nº 12.743, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera as Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 12.404, de 4 de maio de 2011, para modificar a denominação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV para Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, e ampliar suas competências; e revoga dispositivo da Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV passa a ser denominada Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL.
Art. 2º A Lei nº 12.404, de 4 de maio de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações, com nova ementa:
“Autoriza a criação da Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e Campinas, Estado de São Paulo; e dá outras providências.”
“Art. 1º Esta Lei autoriza a União a criar a Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e Campinas, Estado de São Paulo.” (NR)
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, denominada Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, vinculada ao Ministério dos Transportes, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A EPL terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e escritórios em Campinas, Estado de São Paulo, e no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, podendo estabelecer outros escritórios em face da necessidade de expansão dos negócios da empresa.” (NR)
“Art. 3º A EPL tem por objeto:
I - planejar e promover o desenvolvimento do serviço de transporte ferroviário de alta velocidade de forma integrada com as demais modalidades de transporte, por meio de estudos, pesquisas, construção da infraestrutura, operação e exploração do serviço, administração e gestão de patrimônio, desenvolvimento tecnológico e atividades destinadas à absorção e transferência de tecnologias; e
II - prestar serviços na área de projetos, estudos e pesquisas destinados a subsidiar o planejamento da logística e dos transportes no País, consideradas as infraestruturas, plataformas e os serviços pertinentes aos modos rodoviário, ferroviário, dutoviário, aquaviário e aeroviário.” (NR)
“Art. 4º A EPL sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.” (NR)
“Art. 5º Compete à EPL:
I - elaborar estudos de viabilidade técnica, jurídica, ambiental e econômico-financeira necessários ao desenvolvimento de projetos de logística e transportes;
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III - planejar, exercer e promover as atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes, celebrando e gerindo acordos, contratos e demais instrumentos congêneres necessários ao desempenho dessa atividade;
IV - participar das atividades relacionadas ao setor de transportes, nas fases de projeto, fabricação, implantação e operação, visando a garantir a absorção e a transferência de tecnologia;
V - promover a capacitação e o desenvolvimento de atividades de pesquisa e desenvolvimento nas instituições científicas e tecnológicas, organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, e sociedades nacionais, inclusive de tecnologia industrial básica, relacionadas ao setor de transportes;
VI - subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte, de modo a propiciar que as modalidades de transporte se integrem umas às outras e, quando viável, a empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos não relacionados manifestamente a transportes;
VII - planejar e promover a disseminação e a incorporação das tecnologias utilizadas e desenvolvidas no âmbito do setor de transportes em outros segmentos da economia;
VIII - obter licença ambiental necessária aos empreendimentos na área de infraestrutura de transportes;
IX - desenvolver estudos de impacto social e socioambiental para os empreendimentos de transportes;
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XI - promover estudos voltados a programas de apoio, modernização e capacitação da indústria nacional, objetivando maximizar a participação desta no fornecimento de bens e equipamentos necessários à expansão do setor de transportes;
XII - elaborar estudos de curto, médio e longo prazo, necessários ao desenvolvimento de planos de expansão da infraestrutura dos setores de logística e transportes;
XIII - propor planos de metas voltados à utilização racional e conservação da infra e superestrutura de transportes, podendo estabelecer parcerias de cooperação para esse fim;
XIV - coordenar, executar, fiscalizar e administrar obras de infra e superestrutura de transporte ferroviário de alta velocidade;
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XVIII - administrar os programas de operação da infraestrutura ferroviária de alta velocidade nas ferrovias outorgadas à EPL;
XIX - prestar serviços aos órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em assuntos de sua especialidade;
XX - elaborar estudos especiais a respeito da demanda global e intermodal de transportes, por regiões, no sentido de subsidiar a incorporação desses elementos na formulação de políticas públicas voltadas à redução das desigualdades regionais, especialmente daquelas que tenham por finalidade estimular o desenvolvimento do sistema logístico nas Regiões Norte e Nordeste e em outras áreas territoriais abrangidas pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
XXI - elaborar projetos básico e executivo de obras de infraestrutura de transportes; e
XXII - exercer outras atividades pertinentes ao seu objeto, conforme previsão do Estatuto social.
§ 1º Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela EPL poderão subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações de órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito da política de logística e transporte.
§ 2º A EPL poderá atuar de forma articulada:
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III - com quaisquer órgãos e entidades públicos responsáveis por empreendimentos que possam estar associados à implantação de obras de infraestrutura de transportes, gerando sinergia.
§ 3º (Revogado).
§ 4º A EPL poderá constituir subsidiária integral, bem como participar como sócia ou acionista minoritária em outras sociedades, desde que essa constituição ou participação esteja voltada para o seu objeto social, nos termos da legislação vigente.” (NR)
“Art. 6º Para fins do disposto nos incisos II, III e V do caput do art. 5º , a EPL adotará procedimento simplificado, disciplinado em regulamento próprio, para a seleção das instituições científicas e tecnológicas, organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento e sociedades nacionais que serão parte nos processos de transferência, desenvolvimento e absorção de tecnologias e licenciamento de patentes, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Nas contratações realizadas pela EPL para transferência de tecnologia e para licenciamento de direitos de uso ou de exploração de criação protegida, aplica-se o disposto no inciso XXV do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.” (NR)
“Art. 7º É dispensada de licitação a contratação da EPL por órgãos ou entidades da administração pública com vistas à realização de atividades pertinentes ao seu objeto.” (NR)
“Art. 8º A EPL será organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e terá seu capital representado por ações ordinárias nominativas, das quais pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma) serão de titularidade da União.
Parágrafo único. A União integralizará o capital social da EPL e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização em dinheiro e bens suscetíveis de avaliação.” (NR)
“Art. 9º Constituem recursos da EPL:
I - os consignados nos orçamentos da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem deferidos;
II - os decorrentes da exploração de direitos de propriedade e os recebidos pela venda de publicações, material técnico, dados e informações;
III - os oriundos da alienação de bens e direitos e da prestação de serviços, inclusive os decorrentes da operação e da exploração do transporte ferroviário de alta velocidade;
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VII - os provenientes de acordos, convênios e instrumentos congêneres que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; e
VIII - rendas provenientes de outras fontes.” (NR)
“Art. 10. A EPL será constituída pela assembleia geral de acionistas, a ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
....................................................................................” (NR)
“Art. 11. A EPL será dirigida por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva.
....................................................................................” (NR)
“Art. 12 . A EPL terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos anualmente pela assembleia geral, com possibilidade de reeleição.
...................................................................................” (NR)
“Art. 14 . O regime jurídico do pessoal da EPL será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e da legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Fica autorizada, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de instalação da EPL, a cessão de servidores e empregados públicos à EPL, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, assegurados aos servidores e empregados públicos todos os direitos e vantagens a que fariam jus no órgão ou entidade de origem.” (NR)
“Art. 15 . Fica a EPL, para fins de sua implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1º Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EPL.
§ 2º As contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º , no art. 6º , no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão ser efetivadas após o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da instalação da EPL.
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§ 4º Nas contratações de que trata o caput , a EPL deverá exigir como critérios de seleção certificação em ensino médio ou títulos acadêmicos e atestados de experiência profissional compatíveis com a área na qual o candidato pretende desempenhar suas atividades.” (NR)
“Art. 16 . Fica autorizada a EPL a patrocinar entidade fechada de previdência privada nos termos da legislação vigente.
....................................................................................” (NR)
“Art. 17. A EPL sujeita-se à supervisão do Ministério dos Transportes e à fiscalização da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.” (NR)
“Art. 17-A. A EPL divulgará, em seu sítio eletrônico, informações gerenciais e administrativas referentes à sua atuação, bem como os contratos firmados e demais instrumentos congêneres necessários ao desempenho de suas atividades, observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.”
“Art. 18 . Aplica-se à EPL o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.” (NR)
Art. 3º A Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13. ..........................................................................
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V - autorização, quando se tratar de:
a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros;
b) prestação de serviço de transporte aquaviário;
c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e
d) transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente.
Parágrafo único. Considera-se, para os fins da alínea d do inciso V do caput , operador ferroviário independente a pessoa jurídica detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura.” (NR)
“Art. 14. ........................................................................
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III - ................................................................................
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i) o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; e
....................................................................................” (NR)
“Art. 25. ........................................................................
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VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários.
....................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - o § 3º do art. 5º da Lei nº 12.404, de 4 de maio de 2011 ; e
II - o inciso V do caput do art. 9º da Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008 .
Brasília, 19 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2012
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