LEI Nº 12.687, DE 18 DE JULHO DE 2012.
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Altera dispositivo da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para tornar gratuita a emissão de carteira de identidade no caso que menciona. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :
“Art. 2º .........................................................................
..............................................................................................
§ 3º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2012