DECRETO Nº 7.793, DE 17 DE AGOSTO DE 2012
Revogado pelo Decreto nº 8.535, de 2015 |
Dispõe sobre a contratação de serviços de agentes financeiros pelos órgãos e entidades do Poder Executivo. |
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A realização da despesa referente à remuneração de serviços agentes financeiros, contratados no interesse da execução de políticas públicas, observará o disposto neste Decreto sempre que as respectivas dotações orçamentárias estiverem alocadas em programações específicas, no âmbito de Encargos Financeiros da União - EFU, da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.
Art. 2º As dotações orçamentárias a que se refere o art. 1º serão descentralizadas pelo Ministério da Fazenda aos órgãos e às entidades do Poder Executivo responsáveis pela contratação dos serviços.
Parágrafo único. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma do caput serão liberados diretamente para o órgão setorial de programação financeira dos órgãos e entidades responsáveis pelo pagamento.
Art. 3º Competem aos órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela contratação dos serviços de agentes financeiros a respectiva gestão, a execução orçamentária e financeira e o encaminhamento, aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, de solicitação de inclusão na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais dos valores destinados ao pagamento das despesas de cada exercício.
Art. 4º A contratação ou prorrogação contratual dos serviços de agentes financeiros deverão ser previamente submetidas, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 5º Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão estabelecer normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2012
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