DECRETO Nº 7.769, DE 28 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre a gestão do planejamento, da construção e do lançamento do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas - SGDC. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição ,
DECRETA:
Art. 1º A gestão do planejamento, do monitoramento, da construção, do lançamento do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas - SGDC, e da implantação da sua infraestrutura de solo será executada nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. O SGDC deverá ser implantado até o dia 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. O SGDC deverá ser implantado até o dia 31 de dezembro de 2016.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.153, de 2013)
Parágrafo único. O SGDC deverá ser implantado até o dia 31 de dezembro de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 9.051, de 2017)
Art. 2º A gestão de que trata o art. 1º será realizada pelos seguintes órgãos:
I - Comitê Diretor do Projeto: órgão diretivo e instância decisória máxima do Projeto do SGDC; e
II - Grupo-Executivo: órgão técnico-consultivo e executor das diretrizes e decisões do Comitê Diretor do Projeto.
Art. 3º O Comitê Diretor do Projeto será constituído por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Comunicações;
II - Ministério da Defesa; e
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1o Os representantes titulares e suplentes dos órgãos, preferencialmente ocupantes de cargo de Secretário de Ministério, serão designados por ato do Ministro de Estado das Comunicações, após indicação dos titulares dos órgãos.
§ 2º A presidência do Comitê Diretor do Projeto será exercida pelo representante do Ministério das Comunicações.
Art. 4º Compete ao Comitê Diretor do Projeto:
I - aprovar, com base nas informações fornecidas pelo Grupo-Executivo:
a) os requisitos técnicos do projeto do SGDC, seus eventuais ajustes e alterações;
b) o planejamento, o orçamento e o cronograma de implantação do projeto do SGDC;
c) as minutas dos termos de referência para a contratação, aquisição, lançamento e operação do SGDC; e
d) o plano de absorção e transferência de tecnologia de que trata o art. 10;
II - acompanhar e avaliar a execução do projeto do SGDC ao longo de todas as suas fases, determinando os ajustes necessários;
III - supervisionar o repasse de recursos financeiros destinados à implantação do projeto do SGDC; e
IV - estabelecer as diretrizes para a atuação e participação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta no Projeto do SGDC.
Parágrafo único. O presidente do Comitê Diretor do Projeto poderá convidar órgãos e entidades da administração pública federal para colaborar com as atividades relativas ao projeto do SGDC.
Art. 5º O Grupo-Executivo será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Defesa;
II - Ministério das Comunicações;
III - Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
IV - Agência Espacial Brasileira - AEB; e
V - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.
§ 1º Os representantes serão designados pelo presidente do Comitê Diretor do Projeto , após indicação dos órgãos e entidades.
§ 2º As normas de funcionamento do Grupo-Executivo serão estabelecidas em ato do Comitê Diretor do Projeto.
§ 3º O Grupo-Executivo poderá instituir grupos de trabalho específicos para o cumprimento dos seus objetivos.
§ 4º A presidência do Grupo-Executivo será exercida pelo representante da TELEBRÁS.
Art. 6º Compete ao Grupo-Executivo:
I - propor para aprovação do Comitê Diretor do Projeto:
a) os requisitos técnicos do SGDC e suas modificações ou derrogações que tenham impacto relevante em custos, cronograma ou desempenho do sistema; e
b) o planejamento, o orçamento e o cronograma de implantação do SGDC e da infraestrutura de solo associada;
II - encaminhar à TELEBRÁS termo de referência para a contratação da empresa que será responsável pela aquisição, lançamento e operação do SGDC;
III - acompanhar a execução físico-financeira do projeto do SGDC; e
IV - apresentar ao Comitê Diretor do Projeto relatórios trimestrais de monitoramento e avaliação sobre a execução do projeto do SGDC ao Comitê Diretor do Projeto.
Art. 7º A participação no Comitê Diretor do Projeto e no Grupo-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 1º Os custos decorrentes da participação no Comitê Diretor do Projeto serão arcados pelo órgão de cada representante.
§ 2º A AEB disponibilizará a infraestrutura e o apoio necessários ao funcionamento do Grupo-Executivo.
Art. 8º A TELEBRÁS poderá contratar com terceiros o fornecimento de bens, serviços e obras de engenharia necessários à construção, integração e lançamento do SGDC e ao transporte de sinais de telecomunicações, bem como do segmento terrestre correspondente.
§ 1º A contratação referida no caput deverá considerar as diretrizes propostas pelo Grupo-Executivo e aprovadas pelo Comitê Diretor do Projeto.
§ 2º Durante a execução do contrato, o Grupo-Executivo realizará monitoramento e avaliação da execução do projeto.
Art. 9º A TELEBRÁS e o Ministério da Defesa serão responsáveis pela gestão da operação do SGDC após o seu lançamento.
Art. 10. A TELEBRÁS e a AEB elaborarão plano conjunto de absorção e transferência de tecnologia, que será avaliado pelo Grupo-Executivo e submetido à aprovação do Comitê Diretor do Projeto.
§ 1º A AEB será responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação dos resultados do plano de absorção e transferência de tecnologia.
§ 2º A AEB será detentora dos direitos de propriedade intelectual decorrentes do processo de transferência de tecnologia.
Art. 11. Os membros do Comitê Diretor do Projeto e do Grupo-Executivo serão designados no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Paulo Bernardo Silva
Luiz Antônio Rodrigues Elias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2012
*