Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.726, DE 21 DE MAIO DE 2012

Produção de efeito

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 153, § 1º , da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º .................. ...................................................................... ..

I - .......................................................................................................................................... ...

a) .....................................................................................................................................................

1. ..........................................................................................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0041 %;

b) ......................................................................................................................................................

1. .......................................................................................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0041 % ao dia;

II - ..................................................................................................................................................

a).......................................................................................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0041 % ao dia;

III - ..................................................................................................................................................

a)...................................................................................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0041 %;

IV - .................................................................................................................................................

a)......................................................................................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0041 % ao dia;

V - ....................................................................................................................................................

a) ..........................................................................................................................................................

1. ...................................................................................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0041 %;

b) ..................................................................................................................................................

1. ..................................................................................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0041 % ao dia;

............................................................................................................................................................

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041 % ao dia.

.......................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 8º .........................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

XXVII - realizada por instituição financeira pública federal em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até dez salários mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003.

...................................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 23 de maio de 2012.

Brasília, 21 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2012