MENSAGEM Nº 79, DE 23 DE MARÇO DE 2011.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2011 (MP nº 505/10), que Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES; e altera a Relação Descritiva constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3º
Art. 3º A Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, passa a vigorar acrescida do seguinte trecho rodoviário:
2.2.2 Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal
.............................................................................................
BR
Pontos de Passagem
Unidades da
Extensão
Superposição
Federação
(Km)
BR
Km
Entroncamento com a BR-
101 (Cabo de Santo
Agostinho) São José da
PE-AL
194
---
---
Coroa Grande Maragogi
Paripueira Entroncamento
com a BR 101
......................................................................................
Parágrafo único. O traçado definitivo, a designação oficial e demais características do trecho rodoviário de que trata o caput serão determinados pelo órgão competente.
Razão do veto
Sem adentrar no mérito da proposta, a inclusão de trechos rodoviários no Plano Nacional de Viação deve ser precedida de estudos técnicos que considerem, na íntegra, os objetivos e a revisão do Sistema Nacional de Viação.
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2011