MENSAGEM Nº 69, DE 16 DE MARÇO DE 2011.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2011 (MP nº 502/10), que Altera as Leis nº s 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva; revoga a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; e dá outras providências.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Esporte, e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 12-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão:
Art. 12-A. O Conselho Nacional do Esporte será constituído por 22 (vinte e dois) membros, designados pelo Ministro de Estado do Esporte.
§ 1 º São integrantes do Conselho Nacional do Esporte:
I - o Ministro de Estado do Esporte, que o presidirá;
II - 1 (um) representante da entidade nacional de administração do desporto da modalidade de futebol;
III - 1 (um) representante de entidade nacional de administração do desporto;
IV - 5 (cinco) representantes de entidades de prática desportiva de regiões diferentes do País, sendo 2 (dois) deles da modalidade de futebol profissional;
V - 4 (quatro) representantes de atletas, dos quais 2 (dois) de atletas profissionais da modalidade de futebol;
VI - 1 (um) representante do Comitê Olímpico Brasileiro;
VII - 1 (um) representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VIII - 1 (um) representante dos árbitros;
IX - 4 (quatro) representantes do desporto educacional e do desporto de participação;
X - 1 (um) representante dos secretários estaduais de esporte;
XI - 1 (um) representante da Confederação Brasileira de Clubes;
XII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação Física.
§ 2 º O presidente do Conselho terá como suplente o Secretário Executivo do Ministério do Esporte.
§ 3º Os membros referidos nos incisos II a XII do § 1º e respectivos suplentes cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. (NR)
Razão do veto
Ao definir a composição do Conselho Nacional do Esporte, o artigo avança sobre a competência do Poder Executivo para dispor sobre organização e funcionamento da administração pública, nos termos do art. 84, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal.
Já o Ministério do Esporte manifestou-se, também, pelo vetos aos seguintes dispositivos:
§ 5º do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão:
§ 5 º Os procuradores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e dos Tribunais de Justiça Desportiva serão indicados pelas respectivas entidades de administração do desporto.
Razão do veto
O procedimento hoje adotado pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva para a escolha dos procuradores configura menor risco à independência de sua atuação do que a presente proposta de indicação direta pelas entidades a serem por eles fiscalizadas.
Art. 91 da Lei nº 9.615, de 1998, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão:
Art. 91. Até a edição dos respectivos Códigos de Justiça Desportiva, continua em vigor o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, observado o disposto nesta Lei. (NR)
Razão do veto
A revogação do Código Brasileiro de Justiça Desportiva prejudica a unicidade do direito desportivo, cujas regras gerais estão nele estabelecidas, cabendo a regramentos específicos dispor sobre cada modalidade.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2011