MENSAGEM Nº 536, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.937, de 2004 (nº 6/09 no Senado Federal), que “Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 64
“Art. 64. O descumprimento dos prazos previstos nesta Lei implica a aprovação tácita do ato de concentração econômica.
Parágrafo único. Comprovada nos autos a aprovação tácita a que se refere o caput deste artigo, deverá ser providenciada a imediata apuração das responsabilidades penal, cível e administrativa de quem lhe deu causa.”
Razões do veto
“Da forma como redigido, o artigo estabelece a aprovação tácita de atos de concentração como consequência automática do descumprimento de quaisquer dos prazos estabelecidos pela lei, resultando em medida desproporcional e com o potencial de acarretar graves prejuízos à sociedade. Note-se que a legislação já oferece mecanismos menos gravosos e aptos a apurar as responsabilidades pelo eventual desrespeito aos prazos estabelecidos em lei. ”
§ 3º do art. 85
“§ 3º A celebração do termo de compromisso poderá ser proposta até o encerramento da instrução do processo administrativo relativo à prática investigada.”
Art. 92
“Art. 92. A Superintendência-Geral poderá, na forma previamente fixada pelo Tribunal, antes de impugnar a operação, negociar acordo com os interessados que submetam atos a exame, na forma do art. 88 desta Lei, de modo a assegurar o cumprimento das condições legais para a respectiva aprovação.
§ 1º Uma vez negociado o acordo, minuta de seu inteiro teor deverá ser disponibilizada para consulta pública por prazo não inferior a 10 (dez) dias, devendo as respectivas manifestações merecer apreciação motivada.
§ 2º Constarão dos acordos de que trata o caput deste artigo as cláusulas necessárias à eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica, devendo ser estabelecidos prazos pré-definidos para o seu cumprimento, que será fiscalizado pela Superintendência-Geral.
§ 3º O descumprimento do acordo referido neste artigo implicará a revisão da respectiva aprovação pelo Cade e a abertura de processo administrativo para a adoção das demais medidas cabíveis.
§ 4º O Conselheiro-Relator do processo, escolhido na forma do inciso III do art. 10, participará do processo de negociação do acordo.
§ 5º O acordo negociado pela Superintendência-Geral deverá ser submetido à aprovação do Tribunal, que deliberará no prazo de 30 (trinta) dias úteis.”
Razões dos vetos
“ Os dispositivos restringem a possibilidade de celebração de acordos à etapa de instrução dos processos, limitando indevidamente um instrumento relevante para atuação do Tribunal na prevenção e na repressão às infrações contra a ordem econômica. ”
Art. 112
“Art. 112. As disposições desta Lei aplicam-se aos atos ou fatos pretéritos pendentes de julgamento pelos órgãos integrantes do SBDC:
I - quando for de natureza processual;
II - quando deixe de defini-lo como infração; ou
III - quando lhe comine sanção menos severa.
§ 1º Os atos ou fatos que não se enquadrarem nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo serão regidos pela lei em vigor ao tempo de sua prática.
§ 2º Tendo sido julgado definitivamente o ato ou fato pelos órgãos referidos no caput deste artigo, com decisão ainda pendente de execução, esta será revista para aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, quando for o caso.”
Razões do veto
“ A proposta extrapola o inciso XL do art. 5º da Constituição ao impor a reavaliação de todos processos e atos em tramitação ou já em fase de execução no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, contrariando inciso XXXVI do mesmo dispositivo, que assegura o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. ”
Art. 114
“Art. 114. Em até 1 (um) ano da entrada em vigor desta Lei, as requerentes poderão requerer ao Tribunal, no ato de notificação de ato de concentração, a imediata concretização da operação.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, em até 30 (trinta) dias úteis da notificação de que trata o art. 53 desta Lei, o Tribunal deverá pronunciar-se quanto à efetivação da operação, de forma a garantir que sejam mantidas as condições de reversibilidade até a conclusão da análise da operação, nos termos estabelecidos pelo Cade.
§ 2º A Superintendência-Geral e o Tribunal analisarão os efeitos concorrenciais da operação após sua concretização, tornando-se não preclusivos os prazos de instrução estipulados por esta Lei.
§ 3º O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério da Superintendência-Geral e do Presidente do Tribunal, enquanto a dotação de recursos financeiros e humanos consignados ao Cade, conforme dispõem os arts. 28, 122 e 123 desta Lei, forem considerados insuficientes para o objetivo de adoção das regras definidas no § 2º do art. 88 desta Lei, que não implique atrasos excessivos para a concretização de atos de concentração econômica submetidos ao Cade.”
Razões do veto
“ A redação do dispositivo posterga a aplicação do novo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência ao permitir a aplicação continuada da norma anterior, atrasando a efetivação do mecanismo de análise prévia dos atos de concentração econômica. ”
Já, a Advocacia-Geral da União opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcritos:
Art. 26
“Art. 26. Fica instituída a taxa de serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo Cade:
I - serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência por folha reproduzida;
II - distribuição da Revista de Direito Econômico.
§ 1º São isentos do pagamento da taxa de serviços os que provarem insuficiência de recursos.
§ 2º Ato do Poder Executivo estabelecerá os valores da taxa de serviços definidos nos incisos I e II do caput deste artigo. ”
Razões do veto
“ Os serviços mencionados no dispositivo não se enquadram na previsão do art. 77 do Código Tributário Nacional, devendo ser remunerados por preço, cuja definição poderá ser feita em sede administrativa. ”
A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Justiça manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 5º do art. 66
“§ 5º No inquérito administrativo, a Superintendência-Geral poderá exercer quaisquer dos poderes instrutórios referidos no art. 15 desta Lei.”
Razões do veto
“ Não obstante tratar dos poderes investigativos da Superintendência-Geral, o dispositivo equivocadamente faz remissão ao art. 15 do projeto de lei, que se refere às atribuições da Procuradoria-Geral. Destaque-se que o veto não prejudica a atuação da Superintendência-Geral, uma vez que suas competências estão previstas no art. 13 da proposta. ”
Art. 120
“ Art. 120. A Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:
‘Art. 16-A. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a ordem econômica previstos no caput e nos arts. 5º e 6º desta Lei.’ ”
Razões do veto
“ O dispositivo faz referência aos arts. 5º e 6º da Lei nº 8.137, de 1990, que, no entanto, estão sendo expressamente revogados pelo art. 127 do próprio projeto de lei. ”
Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 1º e 2º do art. 28
“§ 1º Os recursos previstos nos incisos I, II e IV a IX deste artigo destinados ao Cade serão recolhidos ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à autarquia, por intermédio de instituições bancárias oficiais.
§ 2º Aplica-se ao superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Cade o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, podendo ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento do Cade, desde que devidamente programado no Orçamento Geral da União.”
Razões dos vetos
“ A vinculação e a alocação exclusiva do superávit apurado por determinado órgão é ineficiente ao privilegiar a pulverização de recursos em oposição ao planejamento global das prioridades e necessidades da administração pública. Ademais, a proposta contraria o princípio da unidade de tesouraria, que orienta a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964. ”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .12.2011