Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 221, DE 24 DE JUNHO DE 2011.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2011 (MP nº 517/10), que “Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica; altera as Leis nºs 11.478, de 29 de maio de 2007, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.248, de 23 de outubro de 1991, 9.648, de 27 de maio de 1998, 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.808, de 20 de julho de 1999, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, 11.180, de 23 de setembro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.909, de 4 de março de 2009, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.312, de 27 de novembro de 2001, e 12.058, de 13 de outubro de 2009, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento; e dá outras providências”.

A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterado pelo art. 6º do projeto de lei de conversão

“Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia, observado o disposto no art. 289-A.

..................................................................................” (NR)

Art. 7º

“Art. 7º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 289-A:

‘Art. 289-A. As publicações das demonstrações financeiras e demais atos societários de sociedades que não sejam de grande porte poderão ser feitas em formato resumido, com a disponibilização da íntegra em registro eletrônico em página na internet, na forma prevista em regulamento da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º As publicações referidas no caput serão feitas em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da sociedade, sendo dispensada a publicação em órgão oficial de que trata o art. 289.

§ 2º Não será considerada sociedade de grande porte, para os fins exclusivos do disposto neste artigo, aquela que tiver, no exercício social anterior, ativo total igual ou inferior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual igual ou inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

§ 3º Às publicações das demonstrações financeiras de sociedades que não sejam de grande porte aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 289.’

Razões dos vetos

“Os dispositivos ampliam o limite do valor do faturamento anual para dispensa da publicação da íntegra das demonstrações financeiras e demais atos societários sem apresentar mecanismos que assegurem adequadamente a publicidade e a transparência das informações aos seus acionistas e à sociedade.”

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia opinaram pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 29

“Art. 29. O art. 6º da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 6º .........................................................................

§ 1º O agente enquadrado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) como titular do direito a que se refere o § 2º do art. 30 poderá, concluído o processo de chamada pública estabelecida no art. 5º , disponibilizar os estudos, projetos e licenciamentos do gasoduto para serem utilizados em licitação de concessão, sendo-lhe assegurado o direito de ser indenizado pelo licitante vencedor do valor previamente definido pela ANP.

§ 2º O Ministério de Minas e Energia (MME) poderá determinar a utilização de recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para cobrir a diferença dos custos de pagamento de tarifa de transporte e/ou de construção do gasoduto, cuja capacidade seja superior à identificada na chamada pública.’ (NR)”

Razões do veto

“O § 1º proposto impõe a obrigatoriedade de ressarcimento por estudos, projetos e licenciamentos de gasoduto ainda que não haja efetivo aproveitamento de tais documentos pelo licitante vencedor. Além disso, ao assegurar o direito de indenização somente aos gasodutos enquadrados no § 2º do art. 30 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, o dispositivo não oferece tratamento isonômico para documentos alternativos que venham a ser disponibilizados por outros agentes do setor.

O § 2º , por sua vez, amplia a possibilidade de uso dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, o que poderia afetar o custeio de outras políticas públicas também financiadas pela CDE, tais como o Programa ‘Luz para Todos’ e a Tarifa Social de Energia Elétrica.”

O Ministério da Fazenda opinou, ainda, pelo veto aos dispositivos abaixo:

Arts. 46, 47 e 48

“Art. 46. O art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 65. ........................................................................

..............................................................................................

§ 18. A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o dia 30 de junho de 2011.

.............................................................................................

§ 27. Na hipótese de depósitos ou garantias de instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, já vinculados ao débito a ser pago ou parcelado nos termos deste artigo, o órgão credor os receberá, a título de dação em pagamento, pelo valor por ele aceito como garantia ou, na sua ausência, pelo valor reconhecido pelo mesmo órgão credor como representativo de valor real.

.............................................................................................

§ 36. Para efeito do disposto nos §§ 25 e 27 deste artigo, as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) serão consideradas instrumentos da dívida pública federal, devendo ser recebidas pelo órgão credor como dação em pagamento, pelo valor nominal apurado após o procedimento de que trata o inciso VII do art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, para fins de dedução no valor do débito consolidado objeto de pagamento à vista ou parcelamento, ressalvado o direito de o órgão credor cobrar do devedor eventual diferença verificada, por qualquer motivo, em relação ao valor nominal apurado ao final do processo de novação.

§ 37. Em caso de rejeição do pedido de novação por uma das instâncias referidas no art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, a dação em pagamento de que trata o § 36 deste artigo será tornada sem efeito, na parte correspondente aos créditos perante o FCVS rejeitados, cabendo ao órgão credor efetuar a apuração do valor original do débito, para fins de cobrança, observado, no que couber, o disposto no § 12 deste artigo.’ (NR)

Art. 47. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 65-A:

‘Art. 65-A. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a utilizar, por seu valor nominal, os créditos perante o FCVS recepcionados na forma do § 36 do art. 65 desta Lei, para efeito da transferência de resultado de que trata o caput do art. 7º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º Nas hipóteses de que tratam os §§ 36 e 37 do art. 65 desta Lei, fica assegurado à União o direito de cobrar do devedor eventual diferença apurada entre o valor nominal recebido pelo Banco Central do Brasil como dação em pagamento e o valor nominal finalmente atribuído aos créditos novados com o FCVS, bem como o valor do débito decorrente de eventual rejeição do pedido de novação por uma das instâncias referidas no art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.

§ 2º O disposto nos §§ 18, 27, 36 e 37 do art. 65 desta Lei não se aplica aos pagamentos ou parcelamentos já deferidos pelo credor, ressalvado o direito de o devedor, no prazo fixado no § 18 do referido art. 65, aditar os pedidos em andamento, observado, neste caso, o disposto nos §§ 19 e 21 do art. 65 desta Lei.’

Art. 48. A Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:

‘Art. 3º-A. Em caso de transferência dos créditos perante o FCVS a instituição que não seja titular de conta de reservas bancárias, será exigida do cedente sua participação como interveniente no contrato de novação de que trata o § 6º do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os casos em que o cedente tenha sido extinto ou esteja em liquidação, ou quando a transferência de créditos tiver ocorrido em virtude de lei federal ou por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN).’”

Razões dos vetos

“Os dispositivos retiram a possibilidade da Administração Pública credora escolher, por ocasião do recebimento de garantias em pagamento, o critério de valoração menos danoso ao Erário e permitem a dação em pagamento antes de concluído o procedimento previsto no art. 3º da Lei nº 10.150, de 2000, indispensável para a sua conversão em créditos securitizados, líquidos, certos e exigíveis, aptos a serem aceitos em quitação de débitos junto ao Banco Central do Brasil – BACEN.

A proposta ainda favorece os devedores em detrimento da Administração Pública ao considerar o valor e de face das dívidas do FCVS. Por fim, dificulta-se o rito de novação estabelecido na Lei nº 10.150, de 2000.”

Inciso IV do art. 56

“IV - o art. 16 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.”

Razão do veto

“A revogação do dispositivo subtrai um mecanismo relevante para a avaliação do impacto dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do PROUNI.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2011