MEDIDA PROVISÓRIA Nº 525, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011.
Convertida na Lei nº 12.425, de 2011
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguinte alterações:
“Art. 2º ..............................................................................................................................................
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X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo;
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus.§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar vinte por cento do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.
...........................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º ...............................................................................................................................................
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II - um ano, no caso dos incisos III, IV, das alíneas “d” e “f” do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º ;
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Parágrafo único .......................................................................................................................................
I - nos casos dos incisos III, IV, VI, alíneas “b”, “d” e “f”, e X do caput do art. 2º , desde que o prazo total não exceda a dois anos;
...............................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º ...................................................................................................................................................
I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2º , em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
...............................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2011