EM Interministerial nº 122 - MF/MCT/MDIC
Brasília, 2 de agosto de 2011.
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a Medida Provisória que:
a) institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA;
b) elimina gradualmente o prazo de 12 (doze) meses necessário para a apropriação dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, na hipótese de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços;
c) concede incentivos à indústria automotiva, condicionados ao desenvolvimento da competitividade, aos níveis de investimento, à inovação tecnológica de produção local e agregação de conteúdo nacional;
d) desonera a folha de pagamento das empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, bem como das indústrias moveleiras, de confecções e de artefatos de couro, visando à formalização das relações de trabalho e ao fomento das atividades de tais setores;
e) torna efetiva a garantia de manutenção dos incentivos fiscais para as pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital no âmbito do programa de inclusão digital;
f) redefine o tamanho dos Tablets PC alcançados pelos benefícios do Programa de Inclusão Digital;
g) altera o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI aplicado ao produto cigarro, seja de fabricação nacional ou importado; e
h) institui adicional na alíquota da COFINS-Importação para os produtos que especifica.
2. Desde a crise financeira internacional em 2008, a economia global vem atravessando uma série de turbulências que colocam em dúvida a capacidade dos países desenvolvidos se recuperarem e voltarem a exibir um crescimento econômico robusto e sustentável. Esse quadro não só tem possibilitado o aumento do peso dos países emergentes, mas também tem lhes permitido atuarem como motor da economia mundial.
3. No entanto, esse novo alinhamento tem trazido uma série de desafios à execução da política econômica. Um desses desafios é a manutenção da competitividade externa. Com efeito, a redução da demanda externa por parte dos países desenvolvidos tem desestimulado nossas exportações. Esse efeito aliado ao forte ciclo dos preços das commodities e de redirecionamento dos fluxos de capitais em direção aos países emergentes, que tem causado forte valorização da taxa de câmbio, acaba por reduzir a competitividade da indústria nacional e deteriora o saldo comercial brasileiro.
4. Esse contexto fundamenta a criação do Plano Brasil Maior, cujo conjunto de medidas envolve, entre várias outras, as que propomos nesta Medida Provisória.
5. Uma das principais dificuldades para as empresas domésticas acessarem o mercado internacional está na carga tributária que eleva o custo de produção no mercado doméstico penalizando o emprego e a produção. Reduzir os custos tributários na produção é um dos principais mecanismos para garantir a competitividade da indústria doméstica e a geração de emprego e renda.
6. A proposta de instituição do REINTEGRA, com duração até 31 de dezembro de 2012, tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários residuais – impostos pagos ao longo da cadeia produtiva e que não foram compensados - existentes nas suas cadeias de produção. A partir do REINTEGRA será possível para as empresas exportadoras efetuarem compensação de resíduos tributários com débitos próprios ou mesmo solicitarem seu ressarcimento em espécie, em termos a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7. A medida atribui ao Poder Executivo, mediante decreto, a prerrogativa de aumentar ou reduzir a reintegração até o percentual limite de 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens industriais exportados pelas empresas, bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.
8. REINTEGRA, portanto, objetiva contornar as dificuldades encontradas pelas empresas brasileiras exportadoras de competir em igualdade de condições em um ambiente de competição cada vez mais acirrada, o que justifica sua urgência e relevância.
9. No que se refere ao impacto na arrecadação, estima-se perda de receita da ordem de R$ 6.957,00 para o período de 2011 e 2012 assim distribuídos:
I – R$ 1.693,00 em 2011; e
II – R$ 5.264,00 milhões em 2012.
10. Quanto à observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a perda de receita será compensada com as receitas provenientes do saldo da arrecadação obtido por meio do Decreto nº 7.458, de 7 de abril de 2011.
11. Na mesma linha de redução de custos, propomos que o crédito decorrente da aquisição de bens de capital possa ser apropriado de acordo com o prazo proposto, com impactos positivos no fluxo financeiro da empresa adquirente. Tal medida faz-se necessária em resposta à conjuntura de crise, que reduziu substancialmente o investimento na economia, tendo grande importância e urgência.
12. No que se refere ao impacto na arrecadação, estima-se perda de receita da ordem de R$ 253 milhões (duzentos e cinqüenta e três milhões de reais) para 2011 e R$ 7.607 milhões (sete bilhões trezentos e oitenta e sete milhões de reais) para 2012, não gerando impacto na arrecadação de 2013.
13. Quanto à observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que perda de receita será compensada com as receitas provenientes do saldo da arrecadação obtido por meio do Decreto nº 7.458, de 7 de abril de 2011.
14. Quanto à proposta de concessão de incentivos à indústria, o grande desafio que se apresenta para o setor automobilístico reside, no momento, na busca contínua pela melhoria da competitividade, aprimorando as tecnologias existentes e incorporando e desenvolvendo novas tecnologias. As medidas em questão buscam ter uma atuação proativa no sentido de conter possíveis conseqüências de um eventual comprometimento da competitividade brasileira, que poderia culminar com o fechamento de fábricas, redução na produção industrial e perda de postos de trabalho. Para tanto, prevê-se a redução de alíquota do IPI para automóveis, observados os critérios de desenvolvimento da competitividade, os níveis de investimento, grau de inovação tecnológica de produção local e agregação de conteúdo nacional.
15. A urgência se caracteriza pelo preocupante quadro de perda de competitividade atualmente vivenciado pela indústria automobilística nacional, decorrente, em grande medida, do agravamento da situação econômica internacional, que tem implicado valorização de nossa moeda, a despeito dos crescentes esforços do governo no sentido de manter a taxa de câmbio em níveis benignos à produção brasileira. A conjuntura macroeconômica doméstica favorável, de elevado emprego e crescimento econômico associados a um processo de consolidação fiscal, ante às perspectivas de crescimento claudicante e dificuldades fiscais nos países desenvolvidos, tem levado a crescentes fluxos de capitais em busca maior retorno e segurança oferecidos por nossa economia.
16. Com efeito, essas medidas revestem-se de extrema importância em sua implementação, dada a natureza estratégica do setor envolvido e dos impactos e sinergias positivas sobre toda a atividade econômica no País.
17. Em relação ao artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), embora não haja renúncia fiscal decorrente da presente Medida Provisória, já que a medida necessita ainda de implementação e definições em decreto presidencial, informamos que, caso a redução média da alíquota de IPI fique na faixa de 9,5%, a previsão é de que a renúncia será de R$ 295,0 milhões em 2011, R$ 975,0 milhões em 2012 e R$ 1,76 bilhão em 2013.
18. Além das medidas expostas, propõe-se substituir pela receita bruta a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais contratados, como base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas que atuem nos setores contemplados.
19. Nos últimos anos, em virtude da busca pela redução do custo da mão de obra, as empresas passaram a substituir os seus funcionários empregados pela prestação de serviços realizada por empresas subcontratadas ou terceirizadas. Muitas vezes, as empresas subcontratadas são compostas por uma única pessoa, evidenciando que se trata apenas de uma máscara para afastar a relação de trabalho.
20. Em virtude dessa nova relação contratual, os trabalhadores ficam sem os direitos sociais do trabalho (férias, 13º salário, seguro desemprego, hora extra, etc.), pois se trata de uma relação jurídica entre iguais (empresa-empresa) e não entre trabalhador e empresa. Essa prática deixa os trabalhadores sem qualquer proteção social e permite que as empresas reduzam os gastos com encargos sociais.
21. Apesar da melhora do cenário econômico após a crise de 2008/2009, as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, bem como as indústrias moveleiras, de confecções e de artefatos de couro têm enfrentado maiores dificuldades em retomar seu nível de atividade. Nesse contexto, a medida proposta favorece a recuperação do setor, bem como incentiva a implantação e a modernização de empresas com redução dos custos de produção.
22. A importância e a urgência da medida são facilmente percebidas em razão do planejamento tributário nocivo que tem ocorrido mediante a constituição de pessoas jurídicas de fachada com o único objetivo de reduzir a carga tributária, prática que tem conduzido a uma crescente precarização das relações de trabalho; bem como, em razão do risco de estagnação na produção industrial e na prestação de serviços nos setores contemplados.
23. No que se refere ao impacto na arrecadação, estima-se perda de receita da ordem de R$ 214 milhões (duzentos e catorze milhões de reais) para o ano de 2011 e R$ 1.430 milhões (um bilhão quatrocentos e trinta milhões de reais) para o ano de 2012.
24. Quanto à observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que perda de receita será compensada com as receitas provenientes do saldo da arrecadação obtido por meio do Decreto nº 7.458, de 7 de abril de 2011.
25. Convém salientar que a norma apresenta dispositivo no sentido de a União compensar, por meio do aporte de recursos da Conta Única do Tesouro, eventuais perdas havidas em razão da Medida, de modo a evitar desequilíbrio nas contas do Regime Geral de Previdência Social.
26. Outra medida é a que altera a redação do art. 1º da MP nº 2.158-14, de 2001, de modo a permitir a isenção do IRPJ, calculado com base no lucro da exploração, para os projetos de instalação, ampliação, modernização ou diversificação de investimentos realizados na área de fabricação de bens de informática desenvolvidos pelas pessoas jurídicas fabricantes desses produtos. Além disso, os projetos em andamento terão seu prazo de fruição ampliado em 10 anos contados a partir da data da edição desta Medida Provisória.
27. No que se refere ao impacto na arrecadação, estima-se perda de receita da ordem de R$ 25,3 milhões (vinte e cinco milhões, trezentos mil reais) para ano o ano 2011, R$ 79,42 (setenta e nove milhões, quatrocentos e vinte mil reais) para o ano de 2012 e R$ 82,99 milhões (oitenta e dois milhões, novecentos e noventa mil reais) para o ano de 2013.
28. Quanto à observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que perda de receita será compensada com as receitas provenientes do saldo da arrecadação obtido por meio do Decreto nº 7.458, de 7 de abril de 2011. Para os anos de 2012 e 2013, a renúncia fiscal será considerada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para os referidos anos.
29. Quanto à medida que altera o art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que institui o Programa de Inclusão Digital, esta objetiva restringir o tamanho dos Tablets PC alcançados pelos benefícios do Programa de Inclusão Digital. É estabelecido como limite máximo o tamanho de 600 cm 2 para a tela, de forma a excluir produtos cuja configuração se aproximem de monitores e televisões. Com a mesma finalidade, a proposta veda que o equipamento possua função de comando remoto.
30. Com relação à proposta de alteração do regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI aplicado ao produto cigarro, esta justifica-se não somente pelo princípio da seletividade que informa o IPI, consagrado no § 3º do art. 153 da Constituição Federal, mas também pela relevância do aspecto tributário no qual está inserida a atividade econômica de fabricação e importação de cigarros no Brasil e seu impacto sobre a saúde pública.
31. A possibilidade de influenciar o comportamento do consumidor em função do aumento de preços e consequente redução de consumo, além de amparada constitucionalmente, encontra fundamento na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, adotada pelos países membros da Organização Mundial de Saúde em 21 de maio de 2003, e assinada pelo Brasil em 16 de junho de 2003, com sua promulgação e vigência no território nacional a partir de 1º de fevereiro de 2006, conforme dispõe o Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006.
32. Nos termos da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco a política tributária deve funcionar como instrumento que favoreça a redução do consumo de produtos derivados do tabaco. Vale salientar que o art. 1º do Decreto nº 5.658, de 2006, dispõe que a Convenção-Quadro será executada e cumprida tão inteiramente quanto nela se contém.
33. Por fim, propõe-se instituir adicional na alíquota da COFINS-Importação para os produtos que especifica.
34. Foi instituída contribuição sobre o faturamento de segmentos econômicos específicos, ou seja, os produtos vendidos no mercado interno passaram a ter o preço onerado, o que reduz a competitividade face aos mesmos produtos quantos importados.
35. Desta forma, a medida proposta trata da criação de adicional da COFINS-Importação sobre produtos específicos, correlatos àqueles já onerados no mercado interno. Entre os produtos importados sobre os quais deverá incidir o adicional estão os calçados, indústria de confecções e móveis.
36. A medida proposta se alinha à alteração na sistemática de tributação da nova contribuição incidente sobre os setores mencionados, a qual será exigida com base na receita auferida pelas empresas, ao invés da folha de salários. Assim, por simetria, passa-se a exigir o adicional da COFINS-Importação nas operações de importação destes mesmos produtos.
37. Embora a medida se destine à neutralidade na tributação do produto nacional e do importado, ela ensejará um aumento de arrecadação que dependerá do comportamento dos níveis de importação.
38. A importância e a urgência dessa medida decorrem da necessidade de neutralidade e simetria em decorrência da imposição tributária sobre o produto nacional, preservando-se, assim, o ambiente concorrencial necessário à manutenção da produção e do nível de emprego no País.
39. No conjunto, a relevância e urgência das medidas decorre das razões que levaram à instituição do Plano Brasil Maior, cujo objetivo é responder com maior estímulo ao desenvolvimento inovador e competitivo do País, frente à conjuntura presente de maior agressividade competitiva no comércio internacional e apreciação da moeda nacional.
40. Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Fernando Da Mata Pimentel
Aloizio Mercadante,