EMI nº 0 1 /20 11 - MDS/MMA/MDA/MF/MPOG
Brasília, 1º de junho de 2011.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à consideração de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória que institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, e que altera o art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, a qual cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências . Essas medidas são destinadas às famílias em situação de extrema pobreza, de forma a inseri-las em uma rota de inclusão produtiva, garantia de renda e acesso a serviços públicos.
2. Durante os últimos anos, houve uma redução significativa da população em condições de pobreza e extrema pobreza. Apesar desse esforço, 16,2 milhões de pessoas ainda permanecem em situação de extrema pobreza. No Brasil Rural, 4,8 milhões de brasileiros saíram da condição de pobreza nos últimos anos, com base nos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2003 e 2009. A renda da agricultura familiar cresceu 33%, três vezes mais que no meio urbano. Das informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aproximadamente 7,5 milhões de pessoas extremamente pobres residem em áreas rurais, o que significa que, apesar de apenas 15,6 % da população brasileira residir em áreas rurais, quase a metade entre as pessoas em situação de extrema pobreza (46,7 %) está no campo.
3. O Programa de Apoio à Conservação Ambiental terá como objetivos o incentivo à conservação dos ecossistemas, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural em áreas prioritárias.
4. As famílias que vivem no meio rural em situação de extrema pobreza têm parte de seus territórios inscritos nas florestas públicas comunitárias e familiares federais, destinadas a o uso e sustento de povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares, assentados da reforma agrária e povos indígenas.
5. A gestão de florestas públicas para produção sustentável, visando à conservação e à geração de renda, deve se dar, segundo o art. 4º da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, por meio da destinação de florestas públicas às comunidades locais, da criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável, dos assentamentos ambientalmente diferenciados da reforma agrária, dentre outras formas previstas na Lei (art. 6º ).
6. Nesse sentido, visando garantir direitos e cidadania a essas famílias, o Governo Federal tem realizado um grande esforço em lhes destinar áreas de florestas públicas para seu uso e sustento . Seus territórios encontram-se inscritos nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, sob gestão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio; nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, sob gestão do Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária – INCRA; nas t erras i ndígenas, geridas pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI; nas áreas tituladas em favor das comunidades remanescentes de quilombos pelo INCRA; e nas áreas ribeirinhas agroextrativistas reconhecidas pela Secretaria d o Patrimônio da União.
7. Segundo dados de 2010 do Cadastro Nacional de Florestas Públicas, tais áreas de florestas públicas comunitárias representam 50% das florestas brasileiras, equivalendo a 145 milhões de hectares, distribuídas da seguinte forma: 76% por Terras Indígenas, 17% por Unidades de Conservação de Uso Sustentável (das categorias Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável), e 7% pelos Projetos de Assentamento ambientalmente diferenciados (Projetos de Assentamento Agroextrativista – PAEs, Projetos de Desenvolvimento Sustentável – PDSs e Projetos de Assentamento Florestal – PAFs). Tais áreas somam 213 mil famílias e aproximadamente 1,5 milhões de indivíduos.
8. Essas famílias rurais são, portanto, grandes responsáveis pela conservação dos ecossistemas associados às suas áreas. Para potencializar o desempenho desse papel, são necessários estímulos por parte do governo, de modo não só a lhes retribuir pelas atividades de conservação ambiental desenvolvidas, mas também para demonstrar as oportunidades produtivas criadas com esta conservação. Nesse sentido, foram instituídas importantes políticas objetivando a criação e implementação dessas unidades de florestas comunitárias e o fomento ao uso sustentável dos recursos naturais por essas famílias, a saber: a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT), o Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA), o Plano Nacional de Promoção das Cadeias dos Produtos da Sociobiodiversidade (PNPSB) e o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar (PMCF).
9. É nesse contexto que se insere, portanto, o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, pelo qual a União fica autorizada a transferir recursos financeiros a famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvem atividades de conservação de recursos naturais no meio rural, proporcionando melhoria da renda àquelas que historicamente conservam o meio ambiente.
10. O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, por sua vez, visa estimular a estruturação da produção da população rural em extrema pobreza. O Programa ora proposto se destinará a atender aos agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores, conforme estabelece a Lei da Agricultura Familiar (Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006), remetendo para regulamentação posterior o atendimento de outros grupos populacionais, definidos como prioritários pelo Poder Executivo, tais como povos e comunidades tradicionais, remanescentes das comunidades de quilombos e povos indígenas.
11. Para enfrentar a condição de extrema pobreza e garantir o direito constitucional à alimentação, faz-se necessária a instituição do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. O Programa, ao estimular a estruturação produtiva das famílias beneficiárias, permitirá o combate às causas que geram a insegurança alimentar e nutricional e fortalecerá as condições para a formação de excedentes comercializáveis, gerando renda às famílias. Para tanto, são estabelecidos mecanismos de transferência direta de recursos para as famílias beneficiárias elegíveis, operacionalizados pela Caixa Econômica Federal, articulada a serviços de assistência técnica e extensão rural ofertados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio de chamada pública.
12. Por fim, a proposta ora apresentada à consideração de Vossa Excelência também altera o art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências. A alteração tem o objetivo de aumentar, de três para cinco, o número de crianças com idade entre zero e quinze anos cuja presença na família dá ensejo ao recebimento de benefícios financeiros variáveis do programa e beneficiará 982,9 mil famílias, nas quais vivem 1,305 milhão de crianças de até quinze anos de idade.
13. A alteração ora proposta resulta da compreensão de que as famílias mais pobres possuem um número maior de filhos, conforme se verifica nos registros do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (posição de janeiro de 2011). Assim, uma medida com considerável impacto potencial sobre a camada mais vulnerável da sociedade é aumentar as transferências de recursos financeiros às famílias mais pobres e mais numerosas. A providência pode ser viabilizada por meio da ampliação de benefícios variáveis pagos pelo Programa Bolsa Família
14. A medida reveste-se de relevância e urgência, uma vez que permitirá a adequada e tempestiva articulação entre as políticas públicas do governo federal destinadas às famílias em situação de extrema pobreza. Considerada a multidimensionalidade da pobreza, para a efetividade das ações voltadas à sua superação, é essencial que as medidas ora criadas sejam implementadas rapidamente, em conjunto e de forma integrada com ações já existentes.
15. A população rural, que hoje representa quase metade da população em situação de extrema pobreza, será atendida por meio dos programas ora instituídos, passando a receber incentivos para que promovam a conservação dos recursos naturais, além de ter acesso a recursos para estruturação de suas atividades produtivas.
16. De acordo com as alterações propostas em relação ao Programa Bolsa Família, será possível aprimorar e majorar a transferência de recursos diretamente às famílias que possuem menor renda e maior número de membros, ou seja, as que mais necessitam do benefício. Esta medida possui rápido e alto impacto sobre a melhoria das condições de vida desse público.
17. Observe-se que a precariedade das condições em que essas famílias se encontram, de risco para a própria sobrevivência, impõe resposta direta e imediata do Estado. Assim, a toda evidência, a iniciativa do Governo Federal é premente para garantir que essa camada da população, em curto espaço de tempo, tenha acesso a benefícios e serviços públicos que garantam sua existência em condições dignas.
18. Estes são, Senhora Presidenta, os motivos que fundamentam a proposta de edição da Medida Provisória ora submetida a Vossa Excelência, cuja implementação contribuirá para o aprofundamento das ações de combate à extrema pobreza no Brasil.
Tereza Campello
Francisco Gaetani
Afonso Florence
Guido Mantega
Miriam Belchior