EM nº 37/2011 - MF
Brasília, 18 de março de 2011.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória que altera os valores da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF.
2. Inicialmente cabe ressaltar que Governo Federal, ao longo dos últimos anos, vem adotando diversas medidas com vistas a fortalecer o mercado doméstico de consumo, como a política de valorização do salário mínimo e a expansão das transferências de renda para as famílias, dentre outras. Essas medidas foram essenciais para o enfrentamento da crise financeira mundial e para a rápida retomada do crescimento em 2010, com expansão dos empregos, da renda e, por conseguinte, da base de arrecadação dos impostos.
3. Nesse sentido, é relevante destacar que a correção da tabela do Imposto de Renda de Pessoas Físicas, ao elevar a renda disponível para as famílias consumirem e investirem, com efeitos multiplicadores sobre a demanda agregada, representa uma importante política de manutenção do dinamismo da atividade econômica, sustentando o ciclo atual de crescimento econômico com inclusão social.
4. Os arts. 1º a 3º da Medida Provisória tem como objetivo atualizar os valores constantes na tabela progressiva mensal para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, das deduções e dos limites de isenção previstos na legislação do IRPF no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) anual para os anos-calendários de 2011 a 2014.
5. Com relação ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a renúncia de receita decorrente do disposto nesta Medida Provisória será de R$ 1,61 bilhão (um bilhão, seiscentos e dez milhões de reais) no ano de 2011, de R$ 2,36 bilhões (dois bilhões, trezentos e sessenta milhões de reais) no ano de 2012 e de R$ 2,58 bilhões (dois bilhões, quinhentos e oitenta milhões de reais) no ano de 2013.
6. O impacto da presente medida para o ano-calendário de 2011 deverá ser absorvido pela estimativa de acréscimo de receita de R$ 948 milhões (novecentos e quarenta e oito milhões de reais), advinda do aumento de arrecadação decorrente da atualização dos preços de referência para fins de tributação das chamadas “bebidas frias”, bem como, pela estimativa de acréscimo de receita da ordem de R$ 802,43 milhões (oitocentos e dois milhões, quatrocentos e trinta mil reais), advinda das alterações de alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF incidente nas operações de empréstimo externo de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito.
7. Para os anos de 2012 e 2013, a renúncia fiscal será considerada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para os referidos anos.
8. Com relação à relevância, cabe destacar que o imposto em questão impacta a renda disponível das famílias, afetando diretamente sua capacidade de consumo.
9. A urgência dos dispositivos aqui propostos é plenamente atendida em função de que, com o reajuste da tabela para os anos-calendários de 2011 a 2014, é necessário interromper a utilização da tabela do imposto sobre a renda de 2010 para o imposto retido na fonte e para os recolhimento efetuados por meio do Carnê-Leão.
10. Essas, Senhora Presidenta, são as razões de relevância e urgência que justificam a proposição de edição de da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda