EM Nº 00107/2011 - MF
Brasília, 26 de julho de 2011.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de Medida Provisória que atribui ao Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, competência para estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos e altera dispositivos da legislação tributária aplicada ao mercado financeiro e de capitais.
2. Como é do conhecimento de V. Exa., os contratos de derivativos tiveram importante papel no desenvolvimento e na amplificação dos efeitos causados pela última crise financeira internacional. No caso específico do Brasil, além da forte restrição das linhas de captações externas, parte importante da internalização dos efeitos da crise adveio do contágio de grandes grupos econômicos às conseqüências do exercício de cláusulas existentes em contratos de derivativos.
3. Em resposta à evidenciação deste canal de amplificação de riscos, diversos grupos oficiais de discussão sobre conjuntura econômica, como, por exemplo, o G20 e o Fundo Monetário Internacional, iniciaram debates com vistas a fortalecer a infra-estrutura regulatória concernentes ao mercado de capitais e, em especial, ao mercado de contratos de derivativos.
4. O Governo brasileiro, até pelas consequências diretas que vivenciou, também intensificou os debates a respeito do seu marco regulatório sobre mercado de capitais e, em especial, a exemplo dos diversos fóruns internacionais, sobre o mercado de contratos de derivativos.
5. Embora tenhamos um marco legal que incentive ou mesmo obrigue o registro das operações com contratos derivativos, em especial daquelas que contam com instituição financeira como contraparte, e que tenhamos regras que estabeleçam a apresentação de informações sobre derivativos nas informações trimestrais das sociedades anônimas, é importante que consolidemos estas competências, em grande parte esparsas e não necessariamente explícitas, num novo texto legal.
6. Neste sentido, Senhora Presidenta, é que submetemos à consideração de V.Exa. o texto do art. 1º , que atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, explicitando aquelas consideradas mais importantes, quais sejam:
- determinar depósito sobre os valores nocionais dos contratos; e
- fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos.
7. Em linha semelhante de raciocínio, explicita-se, por meio da redação do art. 4º , a nulidade dos contratos de derivativos não registrados em bolsa de mercadorias e de futuros ou em balcão organizado.
8. Os demais artigos, Senhora Presidenta, buscam ampliar o escopo do Governo na eventual adoção de medidas que visem proteger nosso mercado de câmbio e nossa economia dos efeitos adversos do fluxo especulativo de recursos externos. Importa destacar que a forte instabilidade econômica vivenciada em importantes economias mundiais e o aumento do uso de políticas de ampliação da liquidez e de juros reduzidos como meios para reativar economias justificam a necessidade de dotar o País com instrumentos adicionais adequados ao gerenciamento da política monetária e cambial.
9. Quanto à urgência das medidas, essa se justifica pela crescente deterioração do quadro externo e pelas evidentes pressões especulativas presenciadas nos mercados de câmbio e de derivativos de câmbio.
10. Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a adoção da presente proposta de Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Guido Mantega