Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Guaribas”, com área registrada de sete mil, quatrocentos e vinte e nove hectares e cinquenta e oito ares, e área medida de sete mil, trezentos e oitenta e três hectares, vinte e um ares e trinta e seis centiares, situado no Município de Pio IX, objeto dos Registros nºs R-1-3.666, fls. 60, Livro 2-R; e R-1-3.450, fls. 72, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pio IX, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.002124/2008-97); e
II - “Fazenda Santa Clara”, com área registrada de setecentos e vinte e dois hectares, oitenta e oito ares e dois centiares, e área medida de setecentos e oitenta e nove hectares, sessenta e um ares e cinco centiares, situado nos Municípios de Curralinhos e Palmeirais, objeto do Registro nº R-2-765, fls. 33v, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeirais, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.002065/2003-42).
Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Afonso Florence
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011