Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.633, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011.

Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 3º , 22 e 23, § 1º , da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.

Art. 2º No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI constantes do Anexo a este Decreto poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de três por cento sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput .

§ 2º Para fins do § 1º , entende-se como receita decorrente da exportação:

I - o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora - ECE, no caso de exportação via ECE.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente a bem manufaturado no País cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo Único a este Decreto.

§ 4º Para efeitos do § 3º , os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL, serão considerados nacionais.

§ 5º Para efeitos do cálculo do custo de insumos importados referidos no § 3º deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, atribuído conforme os arts. 76 a 83 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver.

§ 6º No caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, será tomado como custo do insumo o custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador.

§ 7º O preço de exportação, para efeito do § 3º , será o preço da mercadoria no local de embarque.

§ 8º Ao requerer a compensação ou o ressarcimento do valor apurado no REINTEGRA, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o § 3º .

§ 9º As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o REINTEGRA. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)

§ 10. Do valor apurado referido no caput : (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da COFINS. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)

Art. 3º A pessoa jurídica somente poderá utilizar o valor apurado no REINTEGRA para, a seu critério:

I - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.

Parágrafo único. Quando a exportação realizar-se por meio de ECE, o REINTEGRA fica condicionado à informação da empresa produtora no Registro de Exportação.

Art. 5º O REINTEGRA não se aplica a:

I - ECE; e

II - bens que tenham sido importados e posteriormente exportados sem atender ao disposto no § 3º do art. 2º .

Art. 6º A ECE fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês em que se efetuar o pagamento.

§ 1º O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente: (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)

I - ao da revenda no mercado interno; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)

II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)

§ 2º O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao mês do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)

Art. 7º O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação somente poderão ser transmitidos após:

I - o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e

II - a averbação do embarque.

Art. 8º Fica instituído Grupo de Trabalho composto por representantes do Ministério da Fazenda, que o coordenará, e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável por avaliar propostas de alterações dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º , e dos bens manufaturados relacionados no Anexo a este Decreto.

Art. 9º O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.

Art. 9º O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. (Redação dada pelo Decreto nº 8.073, de 2013)

Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar o disposto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .12.2011 - Edição extra

ANEXO

bens manufaturados classificados nos códigos da TIPI

CÓDIGO DA TIPI

CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS

LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS

04

0401.10;0401.20;0401.30.10;0407;0408;0409;0410.00.00

40

0801.32.00

40

0901.21

40

0901.22

40

11

11.03;1104.22;1104.23;1104.29

40

12.08

40

1214.10.00

40

1504.10.19

40

15.05

40

1507.90

40

1508.90

40

1509.90

40

1511.90.00

40

1512.19

40

1512.29.10

40

1512.29.90

40

1513.19.00

40

1513.29

40

1514.19

40

1514.99

40

1515.19.00

40

1515.29

40

1515.90.22

40

15.16

40

15.17

40

15.18

40

15.20

40

15.21.10.00

40

16

40

17

17.01;1702.20;17.03

40

18.06

40

19

40

20

40

21

40

22

22.01;22.07

40

23.01

40

23.09

40

25.23

40

28

28.44

40

29

2939.11.51; 2939.91.11

40

30

3006.92.00

65

32

3201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90; 3201.90.11; 3201.90.12

40

33

3301.90.40

40

34

40

35

40

36

40

37

40

38

38.25

40

39

39.15

40

40

40.01;4004.00.00;4012.20.00

40

41.07

40

41.12

40

41.13

40

41.14

40

4115.10.00

40

42

40

4302.19.10

40

4302.19.90

40

4302.20.00

40

4302.30.00

40

4303.10.00

40

4303.90.00

40

4304.00.00

40

44

44.01;44.02;44.03;44.04;44.05;44.06;44.07;44.09

40

45

45.01

40

46

40

48

40

49

4906.00.00

40

50

5001.00.00;5002.00.00;5003.00.10;5003.00.90

40

51

51.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.05

40

52

52.01;52.02

40

53

5301;5302;5303;5305

40

54

40

55

55.05

40

56

40

57

40

58

40

59

40

60

40

61

40

62

40

63

63.09;63.10

40

64

40

65

40

66

40

67

40

68

6801.00.00

40

69

40

70

7001.00.00

40

71

7101.10.00;7101.21.00;71.02;7103.10.00;71.05; 71.06; 71.07;71.08;71.09;71.10.11.00;71.11;71.12; 7118.10.90;7118.90.00

40

72

72.04

40

73

40

74

7404.00.00

40

75

7503.00.00

40

76

76.02

40

78

7802.00.00

40

79

7902.00.00

40

80

8002.00.00

40

81

8101.97.00;8102.97.00;8103.30.00;8104.20.00;8104.30.00; 8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00;8109.30.00; 8110.20.00; 8112.13.00;8112.22.00; 8112.52.00;8112.59.00;8112.92.00

40

82

40

83

40

84

8401.30.00

40

85

8548.10

65

86

40

87

40

88

65

89

8908.00.00

40

90

65

91

65

92

40

93

40

94

40

95

40

96

40