DECRETO Nº 7.564, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.
Dá nova redação aos artigos que especifica do Anexo ao Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e nos arts. 3º a 7º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 9º , 41, 42, 43, 46, 47, 48 e 49 do Anexo ao Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .....................................................................
I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos encaminhados pela SUDENE, observada a adequação técnica do projeto;
.............................................................................................
Parágrafo único. A instituição financeira que realizar a análise da viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto fica responsável por todas as informações e opiniões emitidas em seu parecer.” (NR)
“Art. 41. ..................................... ...........
§ 1º ................................................... ..
I - a execução física for compatível com a prevista, de acordo com o projeto e o cronograma físico-financeiro aprovados, admitindo-se, também, nos casos dos projetos referidos no § 8º do art. 32, os materiais manufaturados incorporados ao ativo permanente;
.............................................................................................
§ 2º O atestado de regularidade do empreendimento constitui elemento indispensável para aprovação da prestação de contas da empresa titular de projeto.
§ 3º Para efeito da análise físico-financeira do projeto em implantação, sem prejuízo de outras proibições, é vedado ao agente operador aprovar as seguintes despesas:
.............................................................................................
V - ............................................................................
a) concordância expressa do agente operador;
b) previsão contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e serviços adquiridos pela empresa titular de projeto; e
c) pagamento direto pelo agente operador na conta do fornecedor;
.............................................................................................
XV - com obras e serviços de construção civil que não tenham projetos básico e executivo à disposição da fiscalização do agente operador, impedindo a identificação da qualidade, da quantidade e do custo dos serviços executados.
...................................................................................” (NR)
“Art. 42. A SUDENE, após o recebimento dos documentos referidos no caput do art. 41:
I - aprovará as liberações de recursos;
II - expedirá autorização ao agente operador para liberação dos recursos, mediante a adoção prévia das medidas cautelares na subscrição das debêntures e na constituição das garantias, observado o cronograma físico-financeiro e demais critérios definidos neste Regulamento; e
III - emitirá ordem bancária em favor do agente operador, com a transferência dos recursos financeiros.” (NR)
“Art. 43. .....................................................................
Parágrafo único. Os recursos transferidos pela SUDENE deverão ser liberados pelo agente operador à conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto no prazo de até cinco dias úteis do recebimento.” (NR)
“Art. 46. .....................................................................
.............................................................................................
§ 3º A comprovação da veracidade dos lançamentos será feita pela verificação de notas fiscais, faturas, folhas de pagamento, contratos e demais documentos comprobatórios, observado o procedimento de lançamento estabelecido no § 1º .” (NR)
“Art. 47. A empresa titular do projeto deverá implantar o empreendimento em conformidade com as especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia autorização da SUDENE, ouvido o agente operador, para efetivação das seguintes modificações, sem prejuízo de outras exigências previstas neste Regulamento:
I - alteração do cronograma físico-financeiro do projeto;
II - reestruturação dos investimentos em capital fixo, inclusive com variação do tamanho do empreendimento; substituição ou eliminação de linhas de produção;
III - recomposição do quadro de fontes, observados os limites de participação do FDNE no investimento, definidos neste Regulamento;
IV - troca de controle acionário, entendido este como mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto;
V - alteração do local do empreendimento; e
VI - incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado.
§ 1º Observado o disposto no caput, a SUDENE, mediante parecer favorável do agente operador e anuência de agência reguladora, caso exista, poderá autorizar o ingresso de novo acionista, desde que:
I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes; e
II - a nova participação acionária venha a garantir os recursos anteriormente previstos, em substituição às participações da pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:
a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; e
b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto.
§ 2º Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do crédito poderá ser automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, a critério da SUDENE e desde que haja parecer favorável do agente operador.
§ 3º Compete à SUDENE decidir sobre as modificações de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente operador.
§ 4º O projeto deverá ter sua execução iniciada nos prazos e forma estabelecidos neste Regulamento e nos seus atos complementares.” (NR)
“Art. 48. ......................................................................
§ 1º As fiscalizações a serem realizadas pelo agente operador deverão observar a ordem cronológica dos pedidos de liberação de recursos protocolados.
...................................................................................” (NR)
“Art. 49. ....................................................................
.............................................................................................
XV - cumprir todas as obrigações contratuais assumidas perante o FDNE, que serão mantidas até a data final prevista contratualmente para a liquidação normal do débito, especialmente:
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Bezerra Coelho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2011