DECRETO Nº 7.559, DE 1º DE SETEMBRO DE 2011.
(Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024). |
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º , 13 e 14 da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL consiste em estratégia permanente de planejamento, apoio, articulação e referência para a execução de ações voltadas para o fomento da leitura no País.
§ 1º São objetivos do PNLL:
I - a democratização do acesso ao livro;
II - a formação de mediadores para o incentivo à leitura;
III - a valorização institucional da leitura e o incremento de seu valor simbólico; e
IV - o desenvolvimento da economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao desenvolvimento da economia nacional.
§ 2º As ações, programas e projetos do PNLL serão implementados de forma a viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observadas as condições de acessibilidade.
Art. 2º O PNLL será coordenado em conjunto pelos Ministérios da Cultura e da Educação.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Cultura e da Educação designarão, em ato conjunto, o Secretário-Executivo do PNLL.
Art. 2º O PNLL será coordenado em conjunto pelos Ministérios da Cidadania e da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
Parágrafo único. Os Ministros
de Estado da Cidadania e da Educação designarão, em ato conjunto, o
Secretário- Executivo do PNLL.
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.930, de 2019)