DECRETO Nº 7.514, DE 5 DE JULHO DE 2011.
Revogado pelo Decreto nº 8.365, de 2014 |
Regulamenta os arts. 85 a 100 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, referentes à inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores e dos militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O ingresso de servidores e militares do ex-Território de Rondônia e do Estado de Rondônia em quadro em extinção da administração federal, conforme previsto no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nos arts. 85 a 100 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, fica regulamentado por este Decreto.
Art. 2º Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes:
I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;
II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987; e
III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981.
Art. 3º
O
s servidores civis que passarem a constituir o quadro em extinção da administração federal
continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia ou aos seus municípios, na condição de cedidos, podendo ser aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, no interesse da administração.
Art. 4º
Fica instituída Comissão Interministerial para promover a análise técnica dos requerimentos de opção e da documentação apresentada pelos servidores, composta por dois representantes titulares e dois suplentes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que exercerá a Presidência da Comissão;
II - Ministério da Fazenda;
III - Advocacia-Geral da União; e
IV - Controladoria-Geral da União.
§ 1º
Os integrantes da Comissão Interministerial de que trata o
caput,
inclusive seu Presidente, serão designados por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos respectivos órgãos.
§ 2º
A Comissão de que trata o
caput
terá a duração de dezoito meses, a contar da designação dos seus membros.
§ 2º A Comissão de que trata o
caput
terá duração até 31 de julho de 2014.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.942, de 2013)
§ 2º A Comissão de que trata o caput terá duração até 31 de julho de 2015.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.291, de 2014)
§ 3º
A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da Comissão Interministerial.
§ 3º A Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da Comissão Interministerial. (Redação dada pelo Decreto nº 7.942, de 2013)
§ 4º
Durante o período em que integrarem a Comissão Interministerial, os representantes titulares de que trata o
caput
ficarão dispensados do exercício das atribuições habituais dos seus cargos efetivos nos órgãos de origem, dedicando-se integralmente às atividades da Comissão.
Art. 5º
A Comissão Interministerial de que trata o art. 4º atuará segundo as orientações normativas da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, em especial quanto:
Art. 5º A Comissão Interministerial de que trata o art. 4º atuará segundo as orientações normativas conjuntas da Secretaria de Gestão Pública e da Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em especial quanto:
(Redação dada pelo Decreto nº 7.942, de 2013)
I - aos procedimentos para a apresentação do termo de opção;
II - à documentação necessária para comprovação da forma de ingresso do interessado nos quadros de pessoal e da situação atual perante o ente público respectivo; e
III - ao detalhamento das hipóteses de cabimento e de descabimento da inclusão em quadro em extinção da administração federal de que trata o art. 2º .
Art. 6º
Fica instituída Comissão Externa de Acompanhamento, com a finalidade de observar os trabalhos da Comissão Interministerial de que trata o art. 4º , composta por:
I - três representantes titulares e três suplentes do Estado de Rondônia; e
II - cinco representantes titulares e cinco suplentes das entidades representativas dos servidores do Estado de Rondônia.
§ 1º
Os integrantes da Comissão Externa de Acompanhamento serão designados por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo Governador do Estado de Rondônia e os de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Coordenador-Geral da Comissão Intersindical de Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
§ 3º As atividades da Comissão Externa de Acompanhamento não ensejam o pagamento pela administração federal de qualquer tipo de remuneração a seus integrantes.
§ 4º Quaisquer deslocamentos, diárias ou passagens dos integrantes da Comissão Externa de Acompanhamento serão custeados pelos órgãos ou entidades representados.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2011
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