DECRETO Nº 7.425, DE 5 DE JANEIRO DE 2011.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência |
Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2011. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Até a publicação da Lei Orçamentária de 2011, e nos termos do art. 68 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de:
I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção “I” do Anexo IV da Lei no 12.309, de 2010 ;
II - bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, bolsas de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET, bem como Bolsa Atleta e bolsistas do Programa Segundo Tempo;
III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ;
IV - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
V - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;
VI - realização de eleições pela Justiça Eleitoral;
VII - outras despesas correntes de caráter inadiável; e
VIII - importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor da cota fixada no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º A disponibilização no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI das dotações relativas ao inciso VII do caput deste artigo será feita de acordo com o § 1º do art. 68 da Lei nº 12.309, de 2010.
§ 2º A movimentação e o empenho por órgão ou unidade orçamentária das dotações a que se refere o § 1º , exceto as financiadas por recursos de doações e convênios, ficam limitados aos valores constantes do Anexo deste Decreto, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da Lei Orçamentária de 2011.
§ 3º A Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, por ato próprio ou mediante subdelegação, ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 2º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda deverão, no âmbito de suas competências, adotar as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3º Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 12.309, de 2010, esta, em particular, quanto aos arts. 68, inciso VII e § 1º , 94 e 104, caput e § 1º .
Art. 4º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.2011
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
$ mil |
||
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
VALOR |
|
MENSAL |
||
|
||
20000 |
Presidência da República |
98.680 |
20102 |
Vice-Presidência da República |
178 |
20114 |
Advocacia-Geral da União |
12.970 |
22000 |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
59.875 |
24000 |
Ministério da Ciência e Tecnologia |
180.311 |
25000 |
Ministério da Fazenda |
169.410 |
26000 |
Ministério da Educação |
525.261 |
28000 |
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior |
42.436 |
30000 |
Ministério da Justiça |
161.464 |
32000 |
Ministério de Minas e Energia |
41.260 |
33000 |
Ministério da Previdência Social |
93.466 |
35000 |
Ministério das Relações Exteriores |
55.696 |
36000 |
Ministério da Saúde |
430.368 |
38000 |
Ministério do Trabalho e Emprego |
64.169 |
39000 |
Ministério dos Transportes |
61.145 |
41000 |
Ministério das Comunicações |
29.573 |
42000 |
Ministério da Cultura |
47.090 |
44000 |
Ministério do Meio Ambiente |
43.516 |
47000 |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão |
38.216 |
49000 |
Ministério do Desenvolvimento Agrário |
74.139 |
51000 |
Ministério do Esporte |
38.473 |
52000 |
Ministério da Defesa |
333.771 |
53000 |
Ministério da Integração Nacional |
13.988 |
54000 |
Ministério do Turismo |
30.214 |
55000 |
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
156.338 |
56000 |
Ministério das Cidades |
42.235 |
58000 |
Ministério da Pesca e Aquicultura |
11.406 |
71000 |
Encargos Financeiros da União |
36.540 |
73000 |
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios |
628 |
74902 |
Rec. Superv. Fundo Financ. Est. Ensino Superior/FIEES-MEC |
7.857 |
74903 |
Rec. Superv. Fundo Nacional de Desenvolvimento/FND-MDIC |
3 |
74912 |
Rec. Superv. Fundo Nacional de Cultura |
45 |
TOTAL |
2.900.719 |