Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.425, DE 5 DE JANEIRO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010,

DECRETA:

Art. 1º Até a publicação da Lei Orçamentária de 2011, e nos termos do art. 68 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de:

I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção “I” do Anexo IV da Lei no 12.309, de 2010 ;

II - bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, bolsas de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET, bem como Bolsa Atleta e bolsistas do Programa Segundo Tempo;

III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ;

IV - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;

V - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;

VI - realização de eleições pela Justiça Eleitoral;

VII - outras despesas correntes de caráter inadiável; e

VIII - importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor da cota fixada no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º A disponibilização no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI das dotações relativas ao inciso VII do caput deste artigo será feita de acordo com o § 1º do art. 68 da Lei nº 12.309, de 2010.

§ 2º A movimentação e o empenho por órgão ou unidade orçamentária das dotações a que se refere o § 1º , exceto as financiadas por recursos de doações e convênios, ficam limitados aos valores constantes do Anexo deste Decreto, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da Lei Orçamentária de 2011.

§ 3º A Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, por ato próprio ou mediante subdelegação, ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 2º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda deverão, no âmbito de suas competências, adotar as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 3º Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 12.309, de 2010, esta, em particular, quanto aos arts. 68, inciso VII e § 1º , 94 e 104, caput e § 1º .

Art. 4º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.2011

ANEXO

VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

 

$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

VALOR

MENSAL

   

 

20000

Presidência da República

98.680

20102

Vice-Presidência da República

178

20114

Advocacia-Geral da União

12.970

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

59.875

24000

Ministério da Ciência e Tecnologia

180.311

25000

Ministério da Fazenda

169.410

26000

Ministério da Educação

525.261

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

42.436

30000

Ministério da Justiça

161.464

32000

Ministério de Minas e Energia

41.260

33000

Ministério da Previdência Social

93.466

35000

Ministério das Relações Exteriores

55.696

36000

Ministério da Saúde

430.368

38000

Ministério do Trabalho e Emprego

64.169

39000

Ministério dos Transportes

61.145

41000

Ministério das Comunicações

29.573

42000

Ministério da Cultura

47.090

44000

Ministério do Meio Ambiente

43.516

47000

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

38.216

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário

74.139

51000

Ministério do Esporte

38.473

52000

Ministério da Defesa

333.771

53000

Ministério da Integração Nacional

13.988

54000

Ministério do Turismo

30.214

55000

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

156.338

56000

Ministério das Cidades

42.235

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

11.406

71000

Encargos Financeiros da União

36.540

73000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

628

74902

Rec. Superv. Fundo Financ. Est. Ensino Superior/FIEES-MEC

7.857

74903

Rec. Superv. Fundo Nacional de Desenvolvimento/FND-MDIC

3

74912

Rec. Superv. Fundo Nacional de Cultura

45

TOTAL

2.900.719