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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 792, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 190, de 2010 (no 4.413/08 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 66
“Parágrafo único. Os direitos dos arquitetos e urbanistas previstos no art. 82 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, são garantidos por esta Lei.”
Razão do veto
“O art. 7o, inciso IV, da Constituição veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, entendimento este corroborado, ainda, pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu que ‘o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado’, salvo nos casos previstos na própria Constituição.”
Ouvido, também, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 67
“Art. 67. Fica garantido o direito de registro no CAU ao profissional diplomado em urbanismo, cujo campo de atuação profissional será definido em função da respectiva formação acadêmica.”
Razões do veto
“A formação do arquiteto e urbanista abrange o estudo do urbanismo, mas não se limita a este, englobando um espectro mais amplo de matérias e conteúdos curriculares. Por consequência, os profissionais formados em curso de urbanismo desmembrado da arquitetura têm campo distinto de atuação, não cabendo seu registro nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo.”
Já o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 58.
“Art. 58. No prazo de 90 (noventa) dias a contar da instalação do CAU/BR, o CONFEA providenciará a contratação de empresa de auditoria de notória especialização para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, determinar a parcela do patrimônio do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA e dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs que caberá ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1o As despesas referentes à contratação referida no caput serão rateadas entre os 2 (dois) Conselhos.
§ 2o A forma de transição será acordada entre as partes.
§ 3o Divergências quanto ao resultado da auditoria e à forma de transmissão dos bens, bem como quaisquer outras questões ligadas à criação do CAU/BR e dos CAUs das Unidades da Federação, serão decididas por arbitragem.”
Razões do veto
“O dispositivo estabeleceu a divisão do patrimônio dos Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia entre estes e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo sem, no entanto, estabelecer qualquer critério para a avaliação e a divisão dos ativos e passivos que compõem esse patrimônio, podendo resultar em insegurança jurídica para o funcionamento de ambas as entidades.
Destaque-se, porém, que o veto não inviabiliza a instalação e fundamento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR, uma vez que o art. 57 do Projeto de Lei já estabelece as receitas necessárias.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010 - Edição extra