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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 786, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 86, de 2010 - CN, que “Altera o art. 2o e o Anexo IV da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2010, e o art. 2o e o Anexo III da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2011”.
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 5o e 6o
“Art. 5o Inclua-se o art. 58-A na Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, com a seguinte redação:
‘Art. 58-A. O empenho de despesas de programação aberta por crédito extraordinário somente ocorrerá após a autorização do Congresso Nacional, pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição Federal, no prazo estabelecido pelo art. 4o, da Resolução no 1, de 2002-CN.’
Art. 6o Inclua-se o art. 58-A na Lei no 12.309, de 09 de agosto de 2010, com a seguinte redação:
‘Art. 58-A. O empenho de despesas de programação aberta por crédito extraordinário somente ocorrerá após a autorização do Congresso Nacional, pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição Federal, no prazo estabelecido pelo art. 4o, da Resolução no 1, de 2002-CN.’”
“O art. 167 da Constituição impõe a prévia autorização legislativa apenas aos créditos suplementares e especiais. Os créditos extraordinários, justamente por se tratarem de despesas relevantes, urgentes e imprevisíveis, estão sujeitos aos trâmites do art. 62, que confere às Medidas Provisórias eficácia imediata.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010