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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 702, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 11, de 2010 (MP no 497/10), que “Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas; altera as Leis nos 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.959, de 27 de janeiro de 2000, 10.887, de 18 de junho de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 9.504, de 30 de setembro de 1997, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010, os Decretos-Leis nos 37, de 18 de novembro de 1966, e 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga dispositivos das Leis nos 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 4º
do art. 18
“§ 4o Estão também enquadrados nas desonerações previstas nos arts. 19 e 20 os estádios de apoio, para treinamento das seleções, localizados em cidades-sedes selecionadas pela Fifa e já contemplados com a mesma desoneração pelos Municípios.”
Razão do veto
“O dispositivo permite ampliação injustificada de incentivos fiscais para estádios de apoio, cujas características afastam-se das finalidades e das razões que justificam a concessão dos benefícios do Recopa.”
§ 8º
do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, inserido pelo art.
44 do
Projeto de Lei de Conversão
“§ 8o O disposto neste artigo aplica-se retroativamente aos fatos geradores não alcançados pela decadência ou prescrição.”
Razões do veto
“A aplicação retroativa da norma tributária gera insegurança jurídica sobre as situações definitivamente constituídas, produzindo efeitos de difícil mensuração nas esferas administrativas e judiciais. Além disso, o CTN, lei materialmente complementar e regra geral do direito tributário, estabelece no art. 144 que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”
Art. 61
“Art. 61. O art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o-A:
‘Art. 65. ............................................…….....................
.........................................................……………………......
§ 8o-A. Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nesta Lei.
.................................................................................…’ (NR)”
Razões do veto
“O dispositivo contraria o interesse público uma vez que cria duplo benefício em favor de devedores cujos débitos foram parcelados com redução de multas, juros e encargos dos débitos tributários. Com efeito, a norma propõe a criação de novo benefício pela redução do Imposto de Renda, da CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, extrapolando os limites do parcelamento concedido e com prejuízo do equilíbrio concorrencial entre as empresas beneficiadas e as que tempestivamente recolhem seus tributos. Saliente-se que dispositivo de teor semelhante já foi objeto de veto no Projeto de Lei de Conversão no 1, de 2010 (MP no 472/09).”
Inciso IV do art. 63
“IV – os §§ 17 e 18 do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;”
Razões do veto
“Com a supressão, durante a tramitação da MP n
º497/10, do artigo que equiparava os fabricantes ou importadores de álcool, inclusive para fins carburantes, com suas subsidiárias, para fins de tributação de PIS/Pasep e Cofins, não há sentido algum na revogação dos §§ 17 e 18 do art. 5ºda Lei nº9.718, de 27 de novembro de 1998, que fixam o valor mínimo tributável nas transações entre as empresas, a não ser o de gerar grave prejuízo ao interesse público e às previsões orçamentárias.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2010