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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 697, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 12, de 2010 (MP no 496/10), que “Dispõe sobre o limite de endividamento de Municípios em operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sobre imóveis oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, sobre dívidas referentes ao patrimônio imobiliário da União e sobre acordos envolvendo patrimônio imobiliário da União; transfere o domínio útil de imóveis para a Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ; altera a Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nos 9.711, de 20 de novembro de 1998, 11.483, de 31 de maio de 2007, 9.702, de 17 de novembro de 1998, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 9.469, de 10 de julho de 1997; e dá outras providências”. 

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Inciso V do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei de Conversão 

“V - operações de crédito para obras de saneamento básico e mobilidade urbana.” 

Razões do veto 

“O dispositivo extrapola o objetivo de viabilizar o financiamento de infraestrutura voltada para a realização da Copa do Mundo Fifa 2010 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016, ao excepcionar qualquer operação de crédito para obras de saneamento básico e mobilidade urbana do limite de endividamento dos Municípios fixado pela Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, favorecendo a perda de controle sobre os atuais limites de endividamento dos Municípios. Ademais, a proposta não condiciona a realização dessas operações à autorização específica do Conselho Monetário Nacional - CMN, o que eleva o risco fiscal das finanças públicas.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2010