|
Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 366, DE 30 DE MAIO DE 2010.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 8, de 2010 (no 5.941/09 na Câmara dos Deputados), que “Autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição Federal, e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 4º do art. 1º e
art. 11
“§ 4o O pagamento de que trata o § 3o, num montante equivalente ao valor de mercado de até 100.000.000 (cem milhões) de barris de óleo equivalente de petróleo e/ou gás de volumes recuperáveis, com 100% (cem por cento) de participação da Petrobras, poderá ser efetivado mediante a devolução pela Petrobras, em comum acordo com a ANP, de áreas sob contratos de concessão relativos a campos terrestres em desenvolvimento ou em produção.”
“Art. 11. Caso a Petrobras exerça a faculdade referida no § 4o do art. 1o, os campos terrestres em desenvolvimento ou produção devolvidos pela Petrobras deverão ser objetos de licitação, conforme definido no art. 23 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, somente podendo participar do referido certame empresas produtoras independentes de petróleo e gás natural de pequeno e médio porte.
Parágrafo único. A ANP estabelecerá, no edital da licitação referida no caput deste artigo, a definição de empresa independente de petróleo e gás natural de pequeno e médio porte.”
Razões dos vetos
“A hipótese proposta no projeto de lei de devolução de campos terrestres, sob regime de concessão, como parte do pagamento a ser efetuado pela Petrobras em contrapartida à cessão onerosa depende de atividades complexas que poderão trazer riscos à realização da operação, bem como possibilidade de prejuízo ao erário.
Os contratos de concessão atualmente em vigor preveem que a devolução de áreas seja feita sem ônus para a União, regra esta que seria alterada. Além disso, seria necessário trabalho de certificação longo e por demais oneroso, tendo em vista o número de áreas que seriam necessárias para perfazer o montante de 100 milhões de barris.
Outro aspecto a ser considerado diz respeito ao fato de que o resultado apurado pela União nas licitações que se seguirão à devolução de áreas dificilmente equivalerá ao da precificação realizada pela certificadora, podendo implicar prejuízos ao patrimônio público e, consequentemente, em questionamentos quanto ao valor aceito pela União ou pela Petrobras, bem como à própria operação.
Além disso, ao vetar o § 4º do art. 1º,
impõe-se veto ao art. 11, visto que a hipótese jurídica desse último dispositivo
deixa de existir.
Por fim, destaque-se que o Ministério de Minas e Energia continuará a promover políticas para estimular a participação no setor de empresas de pequeno e médio porte.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 30 de junho de 2010.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2010 - Edição extra