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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 327, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 4, de 2010 (MP no 479/09), que “Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006; a Gratificação de Qualificação - GQ, de que tratam as Leis nos 11.355, de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; as tabelas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP, de que trata a Lei no 11.355, de 2006; o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008; a Carreira de Perito Médico Previdenciário e a Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; as Carreiras da Área Penitenciária Federal, de que trata a no 11.907, de 2009; a integração ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei no 11.907, de 2009, de cargos vagos redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda; os Cargos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias; a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA; o enquadramento dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal e de Professor do Ensino Básico Federal dos ex-Territórios na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; a tabela de valores da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a tabela de valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, e da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, de que trata a Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004; a Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004; a possibilidade da aplicação do instituto da redistribuição de servidores para a Suframa e para a Embratur; a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; os servidores da extinta Fundação Roquette Pinto cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998; as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993; o exercício no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS; a licença por motivo de doença em pessoa da família e o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, de que tratam, respectivamente, os arts. 83 e 96-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005; reabre prazo para opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 2006; e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos VIII a XXX do art. 284-A, da Lei no 11.907, de 2009, acrescidos pelo art. 8o do projeto de lei de conversão:
“VIII- Auxiliar de Enfermagem;
IX – Auxiliar de Conservação e Saneamento;
X – Agrônomos;
XI – Atendentes de Enfermagem;
XII – Atendente;
XIII – Artífice de Cartógrafo;
XIV – Artífice de Aeronáutica;
XV – Biólogo;
XVI – Contramestre;
XVII – Farmacêutico;
XVIII – Farmacêutico Bioquímico;
XIX – Motorista;
XX – Motorista Oficial;
XXI – Motorista/Piloto de Lancha;
XXII – Mecânico;
XXIII – Médicos;
XXIV – Mestre;
XXV – Pesquisador em Ciências da Saúde;
XXVI – Recreador;
XXVII – Técnico em Saúde;
XXVIII – Técnico em Assuntos Educacionais;
XXIX – Técnico em Cartografia;
XXX – Zootecnista.”
“O incisos inseridos durante o trâmite parlamentar implicam aumento de despesa em matéria de iniciativa reservada, violando o art. 63, inciso I, da Constituição.”
Art. 38
“Art. 38. O art. 10 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 10. .......................................................................
.............................................................................................
II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida pelo art. 9o desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida Provisória no 441, de 29 de agosto de 2008.’ (NR)”
“O dispositivo pretende transformar em cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil os cargos oriundos da Secretaria da Receita Previdenciária, redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por força do art. 12 da Lei no 11.457, de 2007. Essa transformação viola o art. 37, inciso II e § 2o, da Constituição, pois estabelece o preenchimento de cargo público sem concurso específico.
Ademais, a transposição proposta representa grande aumento de despesa em matéria de iniciativa reservada, violando o art. 63, inciso I, da Constituição.
Por fim, ressalte-se, já foram vetados, por inconstitucionalidade, dispositivos idênticos em outras ocasiões, como se observa das Mensagens nos 1.044, de 24 de dezembro de 2008, e 48, de 2 de fevereiro de 2009.”
Art. 39
“Art. 39. O art. 108 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 108. São transpostos para a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei os atuais cargos dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, bem como os atuais cargos do Quadro de Pessoal dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e ainda, os atuais cargos do Quadro de Pessoal dos Colégios Militares vinculados ou subordinados ao Ministério da Defesa, que integram a Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 109 desta Lei.
.............................................................................................
§ 6o Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo, nomeados após 14 de maio de 2008, desde que admitidos por concurso público cujo edital tenha sido publicado antes desta data, serão enquadrados nos cargos e com os padrões de remuneração previstos no referido edital, para efeito de ingresso na carreira, ainda que tais cargos componham atualmente quadro em extinção.
§ 7o Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o § 6o deste artigo poderão optar por reenquadramento na forma do § 1o deste artigo mediante solicitação, na forma do Termo de Solicitação de Enquadramento constante do Anexo LXX desta Lei, apresentado na unidade em que está lotado, até 31 de julho de 2010.’ (NR)”
"O art. 108-A da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, inserido pela própria Medida Provisória no 479, de 2009, e constante do presente Projeto de Lei de Conversão, estabelece a possibilidade de enquadramento na Carreira do Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico desde que 'de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo LXIX-A'.
Contudo, de forma contraditória, a nova redação pretendida para o art. 108, da Lei no 11.784, de 2008, estabelece transposição de maneira incondicionada, violando o art. 37, inciso II e § 2o, da Constituição.
Já o § 6o pretende aplicar aos servidores regra anterior à da data de posse no cargo público sob o fundamento de que era a vigente quando da publicação do edital do concurso. No entanto, não existe direito adquirido à manutenção de padrão remuneratória constante de edital de concurso e, assim, o dispositivo viola o art. 63, inciso I, da Constituição.”
Tabela “d” do Anexo XV da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, alterada pelo Anexo IX do projeto de lei de conversão:
“d) Vencimento básico dos cargos de Médico Perito Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário e dos Cargos de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 30 horas semanais:
Em R$ |
CLASSE | PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
1o JAN 2011 |
||
|
III |
8.713,00 |
ESPECIAL |
II |
8.131,20 |
|
I |
7.744,00 |
|
III |
7.040,00 |
D |
II |
6.834,95 |
|
I |
6.635,88 |
|
III |
6.201,75 |
C |
II |
6.021,12 |
|
I |
5.845,75 |
|
III |
5.463,31 |
B |
II |
5.304,19 |
|
I |
5.149,70 |
|
III |
4.812,80 |
A |
II |
4.672,62 |
|
I |
4.536,53 |
”
Tabela “d” do Anexo XVI da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, alterada pelo Anexo X do projeto de lei de conversão:
“d) 30 horas semanais
Em R$
HORAS |
VALOR DO PONTO DA GDAPMP |
SEMANAIS DE |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
TRABALHO |
1o JAN 2011 |
30 HORAS |
52,88 |
”
“A previsão de aumento de remuneração dos servidores com jornada de trinta horas semanais a partir de 2011 implica aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada, violando o art. 63, inciso I, da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2010