|
Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 303, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 2, de 2010 (MP no 475/09), que “Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011 e altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991”.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 5
º“Art. 5o O art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 29. .............................................................................
............................................................................................
§ 7o Até 31 de dezembro de 2010, o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
.............................................................................................
§ 10. A partir de 1o de janeiro de 2011, o fator previdenciário não será mais aplicado ao cálculo do salário de benefício.’ (NR)”
Razões do veto
“O dispositivo, da forma como aprovado, não atende ao disposto no art. 195, § 5o, da Constituição, que exige a indicação da correspondente fonte de custeio total para o aumento de despesa gerado pela extinção do fator previdenciário.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010