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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 295, DE 11 DE JUNHO DE 2010.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 1, de 2010 (MP no 472/09), que “Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.948, de 16 de junho de 2009, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.326, de 24 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 5.615, de 13 de outubro de 1970, 9.126, de 10 de novembro de 1995, 11.110, de 25 de abril de 2005, 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 9.469, de 10 de julho de 1997, 12.029, de 15 de setembro de 2009, 12.189, de 12 de janeiro de 2010, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, os Decretos-Leis nos 9.295, de 27 de maio de 1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga as Leis nos 7.944, de 20 de dezembro de 1989, 10.829, de 23 de dezembro de 2003, o Decreto-Lei no 423, de 21 de janeiro de 1969; revoga dispositivos das Leis nos 8.003, de 14 de março de 1990, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.704, de 26 de outubro de 1979, 9.503, de 23 de setembro de 1997; e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 5º
do art. 2º
“§ 5o O regime a que se refere o caput deste artigo se aplica, ainda, a obras de infraestrutura no setor de indústria naval, para a construção de navios, diques flutuantes e plataformas para exploração e produção de petróleo.”
Razões do veto
“O dispositivo, ao incluir no Repenec obras de infraestrutura no setor de indústria naval, implica renúncia fiscal, mas não indica a maneira como as perdas de arrecadação serão contrabalançadas. Ademais, o setor naval já goza de diversos incentivos federais, como as linhas de financiamento dadas pelo Fundo da Marinha Mercante e pelo BNDES no Programa de Modernização e Expansão da Frota (Promef), além do recentemente criado Fundo de Garantia para a Construção Naval (FGCN), com o objetivo de garantir o risco de crédito das operações de financiamento à construção ou à produção de embarcações e o risco decorrente de performance de estaleiro brasileiro.”
Art. 66
“Art. 66. Os arts. 1o e 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1o ..........................................................................
..............................................................................................
§ 18. As obrigações decorrentes dos débitos incluídos nos parcelamentos de que trata o caput deste artigo não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos vinculados a licitações promovidas pela administração pública direta ou indireta, bem como as operações de financiamentos realizadas por instituições financeiras oficiais federais.’ (NR)
‘Art. 7o ...................................................……………......
.............................................................................................
§ 4o A amortização de que trata o § 1o deste artigo poderá ser feita com a utilização de precatório de titularidade do próprio devedor ou de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico.’ (NR)”
Razões do veto
“A proposta veiculada é contrária ao interesse público na medida em que resulta na assunção de maiores riscos às instituições financeiras oficiais federais e, igualmente, às entidades públicas promotoras de licitações. De fato, a eventual aplicação da medida permitirá que indicadores de solvência e liquidez demonstrados pelos licitantes e pelos tomadores de crédito apresentem situações financeiras mais favoráveis do que as efetivamente existentes. É indubitável que a existência de compromissos que possam reduzir a capacidade de prestação de um serviço, de fornecimento de um bem ou de pagamento de um financiamento não podem ser desconsideradas em processos licitatórios ou na análise de risco de crédito realizados por instituições financeiras.
No que concerne à permissão de uso de precatórios de titularidade do próprio devedor ou de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico para fazer as amortizações, a proposta é deletéria ao interesse público visto que a possibilidade de aproveitamento de precatórios na compensação tributária teria impactos difíceis de mensurar sobre a arrecadação tributária e efeitos indesejáveis sobre a execução orçamentária, em especial considerando que o dispositivo não se limita a precatórios federais. Por fim, essa forma de utilização de precatórios não se coaduna com o caput do art. 100 da Constituição Federal.”
O Ministério da Fazenda manifestou-se, também, pelo vetos aos seguintes dispositivos:
“§ 5o O disposto nos incisos III e IV não se aplica aos bens de informática e automação, com similar nacional, relacionados pelo Poder Executivo com base no § 1o do art. 4o ou § 2o do art. 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2o do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.”
“O dispositivo não atende o interesse público visto que a exclusão do REPENEC dos bens de informática e automação com similar nacional limita o programa, reduzindo seus efeitos. Outrossim, o setor nacional de bens de informática e automação já conta com substancial proteção tarifária.”
Inciso III do art 2º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, introduzido pelo art. 20
“III - circuitos impressos classificados na posição 85.34.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a atividade de fabricação da placa de circuito impresso a partir do laminado cobreado.”
“A medida não é conveniente à Administração Pública. A Lei no 11.484, de 2007, institui o PADIS, que traz benefícios para a pessoa jurídica que realize investimento em P&D. O PADIS foi criado com vistas a atrair para o Brasil investimentos para produção e desenvolvimento tecnológico de produtos de alta complexibilidade, como semicondutores e displays digitais de última geração. Ademais, o circuito impresso, por pertencer a elo intermediário da cadeia produtiva, tem o seu IPI compensado na etapa seguinte, de modo que o fabricante já se encontra desonerado do referido imposto.”
Inciso II do § 5º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, inserido pelo art. 23
“II - o valor das deduções e compensações indevidas informadas na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.”
Razões do veto
“O dispositivo é contrário ao interesse público. A inclusão do inciso II no § 5o da Lei no 9.430, de 1996, implica aplicação da multa simples quando comprovado dolo ou má-fé no valor das deduções e compensações indevidas informadas na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, enquanto na regra atual, do § 1o do art. 44 da mesma Lei no 9.430, de 1996, aplica-se a multa em dobro quando constatada o dolo na sonegação, fraude ou conluio, inclusive quando tal infração ocorrer mediante deduções ou compensações.”
§ 4º do art. 30
“§ 4o A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita total de venda de bens e serviços exigido no § 2o deste artigo poder-se-á habilitar ao Retaero, desde que assuma compromisso de auferir 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços nas condições ali estabelecidas, a partir do ano-calendário subsequente ao de sua habilitação.”
Razões do veto
“Pretende-se, por
meio do § 4º, flexibilizar de forma irrestrita o percentual, definido com
base em estudos, para duas situações: para pessoa jurídica em início de
atividade e para pessoa jurídica que não tenha atingido o percentual no ano
anterior.
As duas hipóteses representam flexibilização indevida nos critérios do regime, o que acarreta risco de perdas ao erário. Permite-se que qualquer empresa possa se habilitar ao Retaero, independentemente de seu percentual de receitas relacionadas ao regime. Não houve o estabelecimento de um estágio de transição para alcançar o percentual. Assim, uma empresa que apresente, por exemplo, 50%, 10% ou 2% de receitas condicionadas, poderá habilitar-se ao regime, desde que assuma um compromisso de que 70% de suas receitas venham a atender as condições estipuladas.
O dispositivo causa insegurança jurídica e fragilidade ao próprio sistema do Retaero, posto que não apresenta nenhuma garantia ou impõe requisitos e limitações, bem como não determina nenhum tipo de penalidade caso o ‘compromisso’ assumido pelo contribuinte seja descumprido.”
O Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se, também, pelo vetos aos seguintes dispositivos:
§§ 7º e 8º do art. 65
“§ 7o As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive os relativos a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios, calculados à razão da aplicação das alíquotas respectivas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), podendo as autarquias e fundações públicas federais repassá-los à União para pagamento de seus débitos de qualquer natureza.
§ 8o Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nesta Lei.”
Razões dos vetos
“Os dispositivos permitem ampliação injustificada do benefício do parcelamento com diversos entes da administração indireta, que passa a alcançar também a apuração de tributos vincendos junto à administração direta. No âmbito dos parcelamentos de débitos tributários, o § 7o permite a utilização de um crédito ficto, em detrimento do ingresso de recursos efetivos e o § 8o possibilita que a parcela de multa e juros perdoada no âmbito do parcelamento seja excluída da base de cálculo do IR e da COFINS.
Saliente-se que o prejuízo fiscal e a base negativa de CSLL não consistem em direito líquido e certo, mas tão-somente em expectativa de direito a ser eventualmente exercido caso, em período de apuração futuro, o contribuinte venha a apurar lucro tributável ou base positiva de CSLL. Portanto, o dispositivo estaria criando a possibilidade de utilização imediata desses valores, ao permitir a utilização de um crédito ficto, em detrimento do efetivo ingresso de recursos.
No caso do § 8o, inexiste justificativa para permitir aos beneficiários do parcelamento previsto no art. 3o da MP no 470, de 2009, o duplo benefício da redução a zero das multas e dos juros e ainda da anulação das receitas e lucros decorrentes dessa operação para fins de tributação.”
Art. 80
“Art. 80. As pessoas jurídicas que, no prazo estabelecido no art. 3o da Medida Provisória no 470, de 13 de outubro de 2009, optaram pelo pagamento ou parcelamento dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969, e dos oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados - NT, poderão quitar os referidos débitos em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) de multas de mora, de ofício, isoladas, de juros de mora e do valor do encargo legal.
Parágrafo único. Os contribuintes que tiverem optado pelo parcelamento previsto na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, poderão optar, até 30 de junho de 2010, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas no caput deste artigo e no art. 3o da Medida Provisória no 470, de 13 de outubro de 2009.”
Razões do veto
“A medida prevê a quitação em parcela única, com redução de cem por cento de multas de mora, de ofício, isoladas, de juros de mora e do valor do encargo legal, indo além do proposto na MP no 470, de 2009, que previa que os débitos relativos ao crédito-prêmio do IPI poderiam ser pagos ou parcelados em até doze prestações mensais com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de noventa por cento das multas isoladas, de noventa por cento dos juros de mora e de cem por cento do valor do encargo legal. Tal como apresentada, a medida estimula a litigiosidade e premia quem efetuou compensações ao arrepio da lei. Inexiste justificativa para permitir aos beneficiários do parcelamento previsto no art. 3o da MP no 470, de 2009, o duplo benefício da redução a zero das multas e os juros e ainda da anulação das receitas e lucros decorrentes dessa operação para fins de tributação. Ademais, anote-se que a Constituição Federal, no art. 62, § 11, obriga a que os atos jurídicos praticados sob a égide de medidas provisórias que perderam a eficácia, permaneçam regidos pelas suas regras até que eventual decreto legislativo venha a trazer disciplina distinta.”
§ 1º do art. 81
“§ 1o A liquidação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita, ainda, com a utilização de precatórios de titularidade do devedor.”
Razões do veto
“O dispositivo traz hipótese de compensação que viola o regramento da ordem cronológica de pagamento, previsto no art. 100 da Constituição.”
Art. 129
“Art. 129. As pessoas jurídicas que se encontravam em litígio com a Fazenda Nacional até 30 de novembro de 2009, quanto ao incentivo fiscal do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969, cuja matéria teve reconhecida a repercussão geral e foi julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que desistirem dos respectivos processos, poderão optar, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por um crédito presumido de IPI no montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor das exportações realizadas até 5 de outubro de 1990, comprovado por meio de declaração da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX e atualizado monetariamente de acordo com a lei tributária.
§ 1o O crédito presumido previsto neste artigo poderá ser objeto de ressarcimento ou de compensação nos termos do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplicando as disposições do § 12 do mesmo artigo.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará o disposto neste artigo no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei.”
Razões do veto
“A proposta fere o interesse público, posto que assegura crédito presumido do IPI a qualquer exportador que esteja litigando contra a União sobre o crédito-prêmio, sem qualquer verificação do alegado direito. Pela redação, desimporta se esse suposto crédito já está prescrito, se o produto manufaturado não fazia juz ao incentivo, se o contribuinte apenas obteve a declaração da SECEX e não exportou ou mesmo se a alíquota do IPI do produto manufaturado era igual a zero.”
Art. 130
“Art. 130. Os créditos dos contribuintes relativos ao incentivo setorial instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969, referentes ao período de até 5 de outubro de 1990, cujo direito foi reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, serão pagos pela União por meio de precatório ou na forma prevista no Decreto no 64.833, de 17 de julho de 1969, devendo haver desistência expressa do processo judicial e de qualquer outro direito sobre o qual se funde a ação.”
Razões do veto
“A proposta busca possibilitar, na parte final do dispositivo, a utilização do Decreto no 64.833, de 1969, sem considerar que o art. 100, da Constituição estabeleceu que os pagamentos devidos pela fazenda pública devem ser feitos por precatórios e em ordem cronológica. Outrossim, já se definiu que o crédito-prêmio tem natureza financeira, não se cogitando falar em aproveitamento para compensação com tributos federais.”
Arts. 133 e 134
“Art. 133. Aplica-se ao parcelamento previsto no art. 3o da Medida Provisória no 470, de 13 de outubro de 2009, o disposto no parágrafo único do art. 4o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.
Art. 134. As reduções previstas no § 1o do art. 3o da Medida Provisória no 470, de 13 de outubro de 2009, não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos, incidindo, no que couber, o disposto na Seção III - Disposições Comuns aos Parcelamentos do Capítulo I - Dos Parcelamentos da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.”
Razões dos vetos
“Os textos dos dispositivos permitem a exclusão da incidência de IR, CSLL, PIS e COFINS do que foi perdoado no parcelamento do crédito-prêmio do IPI, acarretando em benefício sobre benefício, além de permitirem o levantamento dos juros remuneratórios dos depósitos judiciais. Ademais, a MP no 470, de 2009, perdeu sua validade e, por disposição do § 11 do art. 62 da Constituição, as relações criadas sob sua égide devem ser regidas pelas suas regras até que eventual decreto legislativo venha a trazer disciplina distinta.”
Art. 135
“Art. 135. O saldo dos depósitos existentes, em espécie ou em instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 3o da Medida Provisória no 470, de 13 de outubro de 2009, serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções sobre o valor atualizado do depósito para o pagamento à vista ou parcelamento.
§ 1o Na hipótese em que o saldo exceda o valor do débito após a consolidação de que trata este artigo, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo, caso não haja outro crédito tributário ou não tributário vencido e exigível em face do sujeito passivo.
§ 2o Na hipótese de depósitos ou garantias de instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, o órgão credor recepcioná-los-á pelo valor reconhecido por ele como representativo de valor real ou pelo valor aceito como garantia pelo mesmo órgão credor.
§ 3o No cálculo dos saldos em espécie existentes na data de adesão ao pagamento ou parcelamento previstos neste artigo, serão excluídos os juros remuneratórios sobre débitos cuja exigibilidade tenha sido suspensa por meio do referido depósito e que não tenham incidência de multa ou juros de mora.
§ 4o Para fins de determinação do saldo dos depósitos a serem levantados após a dedução dos débitos consolidados, se o sujeito passivo tiver efetivado tempestivamente apenas o depósito do principal, será deduzido o principal acrescido de valor equivalente ao que decorreria da incidência de multas de mora e juros de mora, observada a aplicação das reduções e dos demais benefícios previstos neste artigo.”
Razões do veto
“O artigo deve ser vetado na íntegra, pois resultaria em significativo impacto negativo às contas do Tesouro Nacional, desatendendo o interesse público. A medida proposta transforma, por via transversa, o não pagamento de tributos em investimento remunerado pela SELIC, visto que admite que o saldo a ser eventualmente levantado inclua também juros remuneratórios. Como é claro, pelo seu conteúdo, o dispositivo estimula a litigância em detrimento dos interesses da União e dos contribuintes de modo geral.
O § 3º do
artigo proposto na emenda propõe a exclusão dos juros remuneratórios sobre os
débitos cuja exigibilidade tenha sido suspensa por meio de depósito, o que seria
uma vantagem ainda maior que a redução de noventa por cento dos juros de mora, e
resultaria na devolução de um montante significativo, tendo em vista o fato de
que os depósitos efetuados na forma da Lei nº 9.703, de 1998, foram
corrigidos pela SELIC.”
§ 6º do art. 7° da Lei nº 11.775, de 2008, inserido pelo art. 138
“§ 6o Incluem-se nas disposições de que trata o inciso V deste artigo as operações renegociadas ao amparo da Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do CMN, incluídas aquelas que tiverem sido adquiridas ou desoneradas do risco pela União, na forma do art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, desde que originalmente contratadas ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.”
Razões do veto
“A inclusão do § 6o no art. 7o da Lei no 11.775, de 2008, permitirá a renegociação de parcelas de juros vencidas e vincendas do Pesa nas condições estabelecidas para as operações do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, sem, no entanto, conceder os descontos estabelecidos para as operações de Cacau dispostos nos incisos I a IV do art. 7o. Com isso, o saldo devedor das operações do Pesa será calculado, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas de juros, pela taxa de juros cheia, ou seja, 8, 9 e 10%, não cabendo os bônus de adimplência, pois as operações não estão sendo liquidadas. Como as operações do Pesa ainda contam com prazo de 10 anos para o pagamento, e a nova operação não terá bônus de adimplência, esta proposta poderá prejudicar ou desestimular os produtores adimplentes, ressalvando-se os mutuários devedores que eventualmente não tenham interesse em saldar suas dívidas, mesmo nas novas condições.”
Os Ministérios da Justiça, da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior opinaram veto ao seguinte dispositivo:
“Art. 45. Do montante adicional de R$ 80.000.000.000,00 (oitenta bilhões de reais) resultante da aplicação do art. 44 desta Lei, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser repassado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES às micro, pequenas e médias empresas.”
Razões do veto
“A vinculação da aplicação percentual dos recursos do BNDES para micro, pequenas e médias empresas esbarra na inconveniência de poder ensejar alocação ineficiente dos recursos. Outrossim, anote-se que o BNDES já apóia, em sua política de crédito, trabalhadores autônomos e micro, pequenas e médias empresas, dado que reconhece nesses a atuação como importantes instrumentos na criação de empregos e geração de renda.”
Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça e a Advocacia- Geral da União opinaram, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 78
“Art. 78. O art. 1o do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1o:
‘Art. 1o ....................................................................................
§ 1o Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade serão compostos por contadores e, no mínimo, por um representante dos técnicos em contabilidade, que deverá ser eleito no pleito para renovação de 2/3 (dois terços) do Plenário.
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 2o Os ex-presidentes do Conselho Federal de Contabilidade terão assento no Plenário, na qualidade de membros honorários vitalícios, com direito somente a voz nas sessões.’ (NR)”
Razões do veto
“Os conselhos profissionais são pessoas jurídicas de direito público com a natureza de autarquia. A criação ou alteração de autarquia é matéria de iniciativa reservada, na forma do art. 61, § 1o, II, ‘e’, da Constituição da República.
Ressalte-se que não é possível concordar com a tese da existência de autarquia fora da administração pública. Ora, se a criação dos conselhos de classe é feita por lei, se sofrem controle estatal (STF, MS 22.643-9/SC. DJ 04.12.1998, ementário no 1.934-01), se exercem atividade típica do Estado (poder de fiscalização das profissões), envolvendo, ainda, competência tributária (STJ, Resp no 225301/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 16.11.1999) e poder de punir, se têm imunidade constitucional, são autarquias e se inserem na administração pública federal.
Por fim, esclareça-se que não está sendo proposto o veto às normas sobre anuidades do conselho porque são questão de ordem tributária, não havendo, assim, iniciativa reservada.”
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União opinaram, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 87
“Art. 87. Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere o caput do art. 85, atendidas as condições previstas no art. 86:
I - os membros, ativos e inativos, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;
II - os servidores admitidos de forma regular;
III - os servidores admitidos nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, os servidores do Estado de Rondônia e os servidores dos respectivos Municípios, mediante contratos de trabalho celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e devidamente registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; e
IV - os aposentados e os pensionistas.”
Inciso I do art. 88
“I - admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, servidores custeados pela União no período de abrangência do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981, bem como os servidores admitidos pelos respectivos Municípios, conforme o disposto no art. 87;”
§§ 1o e 2o do art. 89
“§ 1o No caso dos aposentados e pensionistas, serão considerados os cargos ocupados na data da aposentadoria e do óbito do instituidor da pensão.
§ 2o Os servidores que fizerem a opção a que se refere o art. 86 desta Lei serão incluídos em quadros da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, em cargos com a mesma denominação e remuneração percebida na esfera federal.”
Arts. 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 99 e 102
“Art. 90. Os policiais civis permanecerão na Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disposta na Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006.
§ 1o Os policiais civis e os agentes carcerários civis serão posicionados em conformidade com a Tabela de Correlação do Anexo VII da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, incluída pela Lei no 11.490, de 20 de junho de 2007.
§ 2o Os agentes carcerários civis serão inseridos no regime da Lei no 11.490, de 20 de junho de 2007.
§ 3o O Instituto Nacional de Identificação da Divisão Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal - DPF, é autorizado a emitir a carteira de identificação policial para os policiais civis oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
§ 4o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fornecerá ao Instituto Nacional de Identificação/DPF os dados pessoais e funcionais dos policiais civis, ativos e inativos, para a emissão da carteira de identificação de que trata o § 3o, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 91. Os policiais e bombeiros militares submeter-se-ão às disposições legais e disciplinares a que se sujeitam as corporações no Estado de Rondônia e serão remunerados em conformidade com a Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes.
Parágrafo único. O soldo da estrutura remuneratória será o percebido nas corporações militares, na data da publicação desta Lei, reajustável nas condições do soldo da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002.
Art. 92. Os professores de ensino fundamental e médio permanecerão na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Os professores de ensino fundamental e médio serão posicionados nos moldes das tabelas constantes dos Anexos LXXX e LXXXI da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Art. 93. Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 10.356, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 94. Aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 11.335, de 25 de julho de 2006.
Art. 95. Aos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 11.415, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 96. Aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006.”
“Art. 99. Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo Federal instituirá comissão com estrutura e competência definidas em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.”
“Art. 102. A comissão prevista no art. 99, que recepcionará os documentos referentes ao enquadramento dos servidores do ex-Território de Rondônia, também recepcionará e procederá à análise dos documentos referentes a servidores dos ex-Territórios de Roraima e Amapá, que tenham ingressado no serviço público até a posse dos respectivos governadores eleitos, enquadrando-os nas novas condições previstas nesta Lei.”
Razões dos vetos
“A aplicação do disposto no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prescinde de norma regulamentar. Os contornos da inclusão de servidores de Rondônia nos quadros da União são os definidos constitucionalmente e dependem apenas do exame, caso a caso, da adequação da situação do servidor específico à disposição constitucional.
Contudo, tendo sido externado pelo Parlamento a conveniência de repetir os dispositivos constitucionais em lei ordinária não há motivo para veto do que já consta, de forma explícita ou implícita, na Constituição. O que necessita ser vetado são os dispositivos que não se coadunam com o disposto no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias.
Assim, não é possível pretender transferir para a União pessoas que hoje já não são mais ‘servidores’ de Rondônia, como é o caso dos, aposentados e pensionistas. Também não se revela possível pretender a inclusão de servidores em carreiras federais pois o dispositivo constitucional exige que os servidores sejam mantidos em ‘quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias’.
Também se faz necessário respeitar rigorosamente a data de admissão de servidores abrangidos pela transferência, nos termos estabelecidos pelo art. 89 do ADCT.
Por outro lado, o dispositivo constitucional sob análise abrange apenas o Estado de Rondônia, não cabendo tratar de pessoal do Amapá e de Roraima de forma conjunta.
Ressalte-se que o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é exceção ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição, e qualquer interpretação extensiva geraria nulidade do ato e responsabilidade das autoridades envolvidas, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição.
Por fim, com a devida vênia, viola a Separação de Poderes o Legislativo emitir comando para o Poder Executivo instituir colegiado com determinada finalidade.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2010