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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 18, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 184, de 2009 (no 4.881/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES (permite abatimento de saldo devedor do FIES aos profissionais do magistério público e médicos dos programas de saúde da família; utilização de débitos com o INSS como crédito do FIES pelas instituições de ensino; e dá outras providências)”. 

Ouvidos, os Ministérios da Educação e da Saúde manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

§ 1º do art. 6º-B da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, acrescido pela art. 2º do projeto de lei 

“§ 1o  O abatimento previsto no caput será concedido conforme a ordem cronológica de ingresso na rede pública de educação ou na equipe de saúde da família, nos termos dos incisos I e II do caput, até o limite de estudantes beneficiados a ser fixado em regulamento, dos quais 75% (setenta e cinco por cento) exercerão suas profissões em Estados das Regiões Norte e Nordeste do País.” 

Razão do veto 

“Da forma como está redigido, o dispositivo limita as possibilidades de fomento à formação de profissionais para a rede pública de educação e para as equipes de saúde da família em áreas que apresentem carência, bem como sua alocação nas regiões com dificuldade de retenção de pessoal.” 

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Brasília,  14  de  janeiro  de 2010.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010