Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010.
Convertida na Lei nº 12.409, de 2011 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a:
I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio
permanente e em nível nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009;
II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional
averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e
III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do
FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo.
Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II poderá cobrir:
I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez
permanente do mutuário; e
II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à
responsabilidade civil do construtor.
Art. 2o Fica autorizado o parcelamento de dívidas vencidas
até a data da edição desta Medida Provisória, das instituições financeiras com o
FCVS, decorrentes da assunção de que trata o inciso I do art. 1o,
em forma a ser definida pelo CCFCVS.
Parágrafo único. No âmbito do parcelamento de que trata o caput, fica a
Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a
promover o encontro de contas entre créditos e débitos das instituições
financeiras com aquele Fundo.
Art. 3o O
art. 63 da Lei no 12.249, de 11
de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a equivalência econômica dos títulos com o valor previsto no caput.” (NR)
Art. 4o Fica a União autorizada a conceder subvenção
econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a
partir da publicação desta Medida Provisória, sob a modalidade de equalização de
taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de maio de
2011, destinadas a capital de giro e investimento de empresas e micro
empreendedores individuais localizados em Municípios dos Estados de Alagoas e
Pernambuco atingidos por desastres naturais e que tiverem decretado estado de
emergência ou calamidade pública.
§ 1o O valor total dos financiamentos a que se refere o
caput fica limitado ao montante de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões
de reais).
§ 2o A equalização de juros de que trata o caput
corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da
fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros
por este credenciados.
§ 3o O pagamento da equalização de que trata o caput fica
condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à
apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de
liquidação da despesa.
§ 4o O prazo a que se refere o caput poderá ser
prorrogado por ato do Poder Executivo.
§ 5o O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições
necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a
regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de
que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da
equalização de taxas de juros.
Art. 5o Os arts. 2o, 4o e
7o da Lei no 11.887, de 24 de dezembro de
2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ....................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º Os ativos decorrentes de aquisições diretas pelo Ministério da Fazenda, de que trata o inciso I do caput, quando se referirem:
I - a ativos de renda fixa e de renda variável internacionais, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do FSB, em instituição financeira federal no exterior;
II - a moeda estrangeira, deverão ser depositados em instituição financeira federal no exterior, até a realização do investimento na forma deste artigo.” (NR)
“Art. 4o ....................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV - títulos da dívida pública mobiliária federal.
.....................................................................................................................................................
§ 2º Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.
§ 3o A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o § 2o.
§ 4o Fica a União autorizada a permutar com o FSB ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, e de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica.
§ 5o Os ativos de renda fixa ou variável domésticos, recebidos diretamente pelo FSB, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do Fundo, em instituição financeira federal.” (NR)
“Art. 7o ....................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 7º Fica a União, inclusive por meio do FSB, autorizada a permutar com o FFIE ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica.” (NR)
Art. 6o Os arts. 16 e 18 da Lei no 11.079,
de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
.....................................................................................................................................................
§ 8º A capitalização do FGP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade, no âmbito de Encargos Financeiros da União.” (NR)
“Art. 18. O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo.
...................................................................................................................................................
§ 8º O FGP poderá usar parcela da cota da União para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes.” (NR)
Art. 7o O caput do
art. 19 da Lei no
11.314, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2012, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos.” (NR)
Art. 8o O
item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos,
Fluviais e Lacustres, constante do Anexo do Plano Nacional de Viação, aprovado
pela Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar
acrescido do seguinte porto:
“4.2. Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação
No de Ordem
Denominação
UF
Localização
” (NR)
218
Porto do Pólo Industrial de Manaus
AM
Rio Negro
Art. 9o Fica a Casa da Moeda do Brasil - CMB autorizada a
doar cem milhões de cédulas de gourdes à República do Haiti, para
auxiliar na recomposição do meio circulante daquele País.
§ 1o O objeto da doação prevista no caput será
fabricado pela CMB, a quem competirá providenciar o transporte até o destino.
§ 2o A despesa envolvida na doação prevista no caput
não poderá ultrapassar R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e
os custos serão suportados pela CMB.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o
inciso IV do art. 3o da Lei no
11.887, de 24 de dezembro de 2008.
Brasília, 26 de novembro de 2010; 189o da Independência 122o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 26.11.2010
- Edição extra