Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 511, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010.
Convertida na Lei nº 12.404, de 2011 |
Dispõe sobre medidas para assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas - SP, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1o Fica a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a renegociar as operações de crédito firmadas com o BNDES, respeitada a equivalência econômica, visando compatibilizar seu fluxo de caixa ao da operação de financiamento a projetos de investimento de que trata esta Medida Provisória.
Art. 2o Fica a União autorizada a garantir o financiamento de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) entre o BNDES e o concessionário que irá explorar o Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas - SP.
§ 1o A garantia de que trata o caput está condicionada ao oferecimento de contragarantia em valor igual ou superior e à adimplência do concessionário que a pleitear, relativamente a suas obrigações junto à União e às entidades por ela controladas.
§ 2o As contragarantias mencionadas no § 1o poderão consistir nas ações da sociedade de propósito específico que celebrar o contrato de concessão do TAV referido no caput com o Poder Concedente, bem como na vinculação das receitas da concessão.
§ 3o Caberá ao Ministério da Fazenda analisar as contragarantias de que tratam os §§ 1o e 2o.
Art. 3o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao BNDES, limitada a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento destinadas ao TAV referido no art. 2o.
§ 1o A autorização de que trata o caput fica condicionada à verificação de que a receita bruta do TAV referido no art. 2o, entre o primeiro e o quinto ou entre o sexto e o décimo anos de operação, seja inferior àquela apresentada na proposta econômico-financeira do vencedor da licitação de concessão do citado TAV ou àquela projetada nos estudos apresentados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em sede da referida licitação, o que for menor.
§ 2o A equalização de juros de que trata o caput corresponderá à diferença entre o encargo do mutuário final e a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de um por cento.
§ 3o A subvenção de que trata o caput será realizada por meio de dotações específicas consignadas no Orçamento Geral da União.
§ 4o Cabe ao Ministério da Fazenda disciplinar as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o seu pagamento.
Art. 4o Fica a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a abater, até o limite de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), parte do saldo devedor de operações de crédito firmadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em contrapartida às provisões para crédito de liquidação duvidosa registradas por aquele Banco, relativas a financiamento concedido a investimentos em infraestrutura do País.
§ 1o O disposto no caput aplica-se apenas a financiamento concedido a partir da data de publicação desta Medida Provisória, cujo provisionamento decorrente de perda no valor esperado de realização dos créditos resulte em queda do patrimônio de referência, conforme definição dada pelo Conselho Monetário Nacional, de no mínimo R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).
§ 2o O abatimento de que trata o caput deverá ser suficiente para compensar até noventa por cento das perdas sobre o valor provisionado pelo BNDES para as operações de financiamento a projetos de investimento.
Art. 5o O BNDES restituirá à União os valores que venha a recuperar relativos ao crédito objeto do provisionamento, deduzidos os tributos eventualmente incidentes, até a compensação integral do abatimento referido no art. 4o, devendo adotar todas as providências legais para recuperação do crédito, inclusive executar as garantias do tomador vinculadas à operação, até a sua exaustão.
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2010; 189o da Independência 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.11.2010