Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 510, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.
Produção de efeito |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
consórcios cumprirão as respectivas obrigações tributárias sempre que realizarem
negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas
jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
§ 1o As
empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações
tributárias decorrentes dos negócios jurídicos de que trata o caput, não
se aplicando, para efeitos tributários, o disposto no
§ 1o do art.
278 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2o
O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos federais.
Art. 2o O
art. 31 da
Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. O disposto no art. 22 produzirá efeitos a partir do primeiro dia do oitavo mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória.” (NR)
Art. 3o O
art. 2o
da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo: Produção de
efeito
“§ 6º Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.” (NR)
Art. 4o A
Lei no
10.168, de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: Produção de
efeito
“Art. 2º-B. O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionados a participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.” (NR)
Art. 5o Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 1o e 2o,
a partir da data de sua publicação; e
II - em relação aos arts. 3o e 4o,
a partir de 1o de janeiro de 2011.
Brasília, 28 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 29.10.2010 - Edição extra