Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

Mensagem de veto

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  (VETADO). 

Art. 2o  A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 66.  ......................................................………………...

........................................................................…............................. 

V - ...........................................................…...........................

.......................................................................................................... 

i) (VETADO);

......................................................................……...........” (NR) 

“Art. 115.  (VETADO).

...................................................................................” (NR) 

“Art. 122.  ..............................................................................

........................................................................................................ 

Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR) 

“Art. 124.  ................................................................................ 

§ 1o  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: 

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; 

II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; 

III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. 

§ 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. 

§ 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” (NR)  

“Art. 132.  .................................................................................

................................................................................................... 

§ 2o  ..........................................................................................

................................................................................................... 

d) (VETADO)” (NR) 

“TÍTULO V

................................................................................................... 

CAPÍTULO I

................................................................................................... 

Seção VI

Da Monitoração Eletrônica 

Art. 146-A.  (VETADO). 

Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

I - (VETADO); 

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  

III - (VETADO); 

IV - determinar a prisão domiciliar; 

V - (VETADO); 

Parágrafo único.  (VETADO). 

Art. 146-C.  O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: 

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; 

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;  

III - (VETADO); 

Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: 

I - a regressão do regime; 

II - a revogação da autorização de saída temporária; 

III - (VETADO); 

IV - (VETADO); 

V - (VETADO); 

VI - a revogação da prisão domiciliar; 

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. 

Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada: 

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; 

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.” 

Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica. 

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  15  de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.  

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010