Presidência
da República |
E.M. Interministerial nº
00008/2010/MCIDADES/MF/MP/MJ
Brasília, 29 de novembro de 2010
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Lançado em 25 de março de
2009, por Vossa Excelência, pela Medida Provisória nº 459, posteriormente
convertida na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, o Programa Minha
Casa, Minha Vida - PMCMV, já demonstrou êxito no cumprimento de seus objetivos,
isto é, garantir o acesso à moradia adequada, a melhoria da qualidade de vida da
população de baixa renda e a manutenção do nível de atividade econômica, por
meio de incentivos ao setor da construção civil.
2. O inquestionável mérito do PMCMV, hoje inserido no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, culminou com o lançamento de sua segunda etapa de execução, em março do corrente ano, com meta de execução de dois milhões de unidades habitacionais.
3. Não obstante, ao longo de vinte meses de execução, foram identificados alguns aspectos que, com a devida vênia de Vossa Excelência, poderão ser alterados, por intermédio da edição de Medida Provisória, de forma a aprimorar o aludido programa.
4. A Medida Provisória caracteriza-se, inicialmente, por alterações que objetivam oferecer ao programa maior clareza redacional e, por conseguinte, melhor compreensão de seus objetivos pela população, e ainda por aspectos que requerem adequação de natureza operacional. Vejamos:
a) a partir de nova redação
oferecida ao art. 1º da Lei nº 11.977, de 2009, foi estabelecida a
finalidade do PMCMV, aprimorando a Lei no aspecto redacional, sem contudo
introduzir alterações nos objetivos e ações já praticados pelo programa, além de
se estabelecer definições legais para família; imóvel novo (até então
constante apenas do art. 2º do Decreto nº 6.962, de 17 de setembro
de 2009); oferta pública de recursos; requalificação de imóveis urbanos;
agricultores familiares; e trabalhadores rurais;
b) introdução, a partir de
nova redação oferecida aos arts 2º e 4º da Lei nº 11.977,
de 2009, de novo arranjo aos programas e fundos que hoje compõem o PMCMV,
passando o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU a incorporar as já
existentes transferências de recursos ao FAR e ao Fundo de Desenvolvimento
Social - FDS, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 10.188, de 12 de
fevereiro de 2001, e a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993; a já
existente concessão de subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato
da contratação de financiamento habitacional; e a igualmente já existente
realização de oferta pública de recursos, destinados à subvenção econômica ao
beneficiário pessoa física, de operações em municípios com população limitada a
cinquenta mil habitantes, mantido ainda o Programa Nacional de Habitação Rural -
PNHR;
c) introdução, a partir de
nova redação oferecida ao art. 3º e 13 da Lei nº 11.977, de 2009,
de novos requisitos para indicação dos beneficiários do PMCMV, distinguindo-se
aqueles residentes no meio rural daqueles residentes no meio urbano, cabendo
destacar a exclusão do critério relacionado ao tempo de residência ou de
trabalho do candidato no município; a exclusão do critério relacionado à
adequação ambiental e urbanísticas, uma vez que está relacionado aos projetos e
não aos beneficiários; e a inclusão de prioridade de atendimento às famílias com
mulheres responsáveis pela unidade familiar;
d) ainda no que se refere à nova redação oferecida ao art. 3º, a Lei passa a contar com dispositivo que remete ao Poder Executivo a competência para fixar, na forma da moeda nacional, os limites de renda familiar aplicáveis às modalidades operacionais que integram o PMCMV, observado o teto legal de dez salários mínimos, que, ressalte-se, foi mantido;
e) as alterações
introduzidas no art. 3º encerram-se remetendo aos entes federados a
competência para introduzir critérios locais de seleção de beneficiários,
previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando
existentes, e ainda para executar o trabalho técnico-social pós-ocupação dos
empreendimentos implantados, na forma estabelecida em Termo de Adesão a ser
definido em regulamento;
f) por intermédio de nova
redação oferecida ao § 1º do arts. 6º e 13 da Lei nº
11.977, de 2009, o diploma legal passa a vedar, no âmbito do PNHU e PNHR,
sub-rogações contratuais, que permitam a transferência das subvenções
concedidas, na medida em que determina que o benefício seja concedido uma única
vez, não só por cidadão, mas também por imóvel;
g) a nova redação oferecida
ao art. 11 da Lei nº 11.977, de 2009, confere, sem alterações do que já é
praticado, maior clareza à definição do Programa Nacional de Habitação Rural -
PNHR, que deve admitir, além da produção, a reforma habitacional, e prever a
utilização de repasse de recursos do Orçamento Geral da União, para operações
que não envolvam financiamento, e ainda a subvenção conjugada com financiamentos
concedidos no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
h) ao art. 18 da Lei nº
11.977, de 2009, está sendo igualmente proposta nova redação, de forma a elevar,
de quatorze bilhões de reais para dezesseis bilhões e quinhentos milhões de
reais, os recursos que a União fica autorizada a transferir para o Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR, ampliando, em perfeita sintonia com o perfil do
déficit habitacional do país, as metas de atendimento à população com renda
familiar mensal bruta limitada a três salários mínimos;
i) a nova redação que se
pretende conferir aos arts. 79 e 80 da Lei nº 11.977, de 2009, combinada
com a revogação do art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24
de agosto de 2001, prevista no inciso III, do art. 9º da Medida
Provisória em apreço, decorre da perda de eficácia da Medida Provisória nº
478, de 2009, que, à época, isentou as operações de financiamento na modalidade
de aquisição de material de construção com recursos do FGTS da contratação do
seguro de danos físicos ao imóvel - DFI, considerando que as edificações a serem
erigidas ou reformadas não contam com a análise técnica prévia dos Agentes
Financeiros;
i.1) além disso, a Medida
Provisória nº 478, de 2009 estendeu a isenção supracitada para o seguro
de morte e invalidez permanente - MIP, nos casos dos mutuários de habitação
rural, que contem com outro tipo de garantia, de forma a minimizar os custos do
PNHR;
i.2) a aludida Medida
Provisória nº 478, de 2009, também excetuou a obrigatoriedade de
contratação dos seguros DFI e MIP, para as operações em que sejam utilizados
recursos advindos do FAR e do FDS, uma vez que os próprios Fundos, quando
operando o PMCMV, já arcam esses tipos de garantias (vide § 1º, incisos
II e III, do art. 18 da Lei nº 11.977, de 2009);
j) por meio do art. 2º
da Medida Provisória em apreço, passa a ser introduzido na Lei nº 11.977,
de 2009, o art. 5º-A, que passa a fixar critérios técnicos de elaboração
de projetos executados no âmbito do PNHU;
k) o art. 6º-A, a
ser acrescido à Lei nº 11.977, de 2009, prevê nos empreendimentos
habitacionais verticalizados, produzidos com recursos do FAR ou FDS, a produção
de unidades destinadas à atividade comercial, vedando sua alienação, de forma a
garantir, indefinidamente, recursos para mitigar as despesas de manutenção do
condomínio;
l) ainda com relação ao art.
6º-A, a Medida Provisória pretende introduzir § 3º estabelecendo a
dispensa da participação financeira dos beneficiários, bem como da cobertura de
danos físicos ao imóvel, nas operações realizadas com os recursos transferidos
ao FAR, quando estas operações sejam vinculadas a intervenções de urbanização de
assentamentos precários, saneamento integrado, manejo de águas pluviais e
prevenção de deslizamento de encostas, que demandem o reassentamento,
remanejamento ou substituição de unidades habitacionais, e ainda desde que tais
intervenções sejam executadas por meio de transferência obrigatória de recursos,
de que trata o art. 1º da Lei nº 11.578, de 2007, ou sejam
financiadas por meio de operações de crédito ao setor público, conforme
hipóteses definidas no regulamento;
l.1) a medida se justifica por oferecer recursos orçamentários, integralmente a fundo perdido, aos segmentos da população de maior vulnerabilidade social, que vivem em assentamentos precários, que encontram nas favelas das grandes metrópoles brasileiras sua mais contundente expressão;
m) o art. 6º-B surge
por força do rearranjo do texto legal original, reproduzindo, em essência, os
dispositivos do art. 19 da Lei nº 11.977, de 2009, que diz respeito às
subvenções econômicas destinadas a municípios com população limitada a cinquenta
mil habitantes;
n) a ser acrescentado à Lei
nº 11.977, de 2009, o art. 82-A reproduz dispositivo já previsto no
parágrafo único do art. 5º, no parágrafo único do art. 12, e no § 2º
do art. 18 do atual texto da Lei, que prevê a possibilidade do FGTS e FAR
aportarem recursos próprios para a execução do PMCMV, com direito ao
ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa de
referência do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC;
o) por sua vez, o art. 82-B caracteriza a segunda etapa do PMCMV, que se propõe a promover a produção, aquisição, requalificação e reforma de dois milhões de unidades habitacionais, a partir da data de publicação da Medida Provisória aqui relatada até dezembro de 2014, garantindo ainda que as diretrizes permanentes para a continuidade do programa sejam definidas no Plano Nacional de Habitação, a ser apresentado pelo Poder Executivo;
p) o art. 2º da
Medida Provisória, ao acrescentar à Lei nº 11.977, de 2009, o art.79-A,
combinado com o seu art. 3º, que altera a Lei nº 10.188, de 2001,
passa a possibilitar que operações do Programa de Arrendamento Residencial –
PAR, lastreadas nos recursos do FAR, possam adquirir imóveis que ainda não
tenham concluído seu processo de desapropriação, permitindo ampliar a atuação do
programa, beneficiando, em especial, os projetos de urbanização e regularização
fundiária de assentamentos precários;
p.1) a Medida Provisória restringe esse tipo de aquisição ao compromisso do ente público de transferir o direito de propriedade do imóvel, após o trânsito em julgado da sentença do processo judicial de desapropriação, e ainda ao adimplemento das obrigações assumidas pelo beneficiário junto ao FAR.
5. Por sua vez, as
alterações propostas ao Capítulo III da Lei nº 11.977, de 2009, objetivam
conferir maior clareza e aperfeiçoar os procedimentos de regularização fundiária
de assentamentos urbanos instituídos pela referida Lei, de modo a superar
entraves operacionais à sua implementação, detectados neste um ano de operação
do PMCMV.
6. As alterações propostas
visam o esclarecimento de pontos específicos, a saber, conceitos (art. 47),
legitimidade para a promoção de ações de regularização fundiária (art. 50),
competência estadual no licenciamento ambiental da regularização fundiária de
interesse social (art. 54), limite da aplicação da Lei nº 6.766, de 1979,
em face da Lei nº 11.977, de 2009, (art. 65), bem como aperfeiçoar e
detalhar os procedimentos para a aplicação dos instrumentos da demarcação
urbanística e legitimação de posse (arts. 56, 57, 58, 60 e 60-A), os quais
também foram introduzidos na proposta de alteração da Lei nº 6.015, de 31
de dezembro de 1973, que dispõe sobre registros públicos.
7. A Medida Provisória introduz ainda o art. 71-A, que objetiva instrumentalizar o Poder Público para a urbanização de favelas situadas em áreas já transferidas à população moradora, por meio dos instrumentos da concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso, facilitando a resolução dos contratos eventualmente existentes e garantindo ao concessionário de contrato extinto os direitos dele decorrentes, que deverão ser assegurados pelo Poder Público.
8. Com relação à Lei nº
6.015, de 1973, as alterações propostas nos artigos 4º e 5º desta
Medida Provisória têm como objetivo adequar e detalhar os procedimentos de
regularização fundiária de assentamentos urbanos, instituídos pela Lei nº
11.977, de 2009, bem como facilitar os mecanismos de individualização de imóveis
públicos e seu registro nos cartórios de registro de imóveis, com vistas a
possibilitar a regularização de ocupações neles existentes e sua urbanização por
meio PMCMV.
9. A nova redação proposta para o item 36, do inciso I, do art. 167 visa ampliar as possibilidades de registro da imissão provisória na posse, que pela redação em vigor restringe-se aos casos de imóveis destinados a parcelamento popular; nesse artigo, também são acrescentados os itens I, 42 e II, 27, 28 e 29, de forma a possibilitar o registro ou a averbação de outros instrumentos de regularização fundiária de assentamentos urbanos.
10. A inclusão do § 8º
no art. 176 e dos arts. 195-A e 195-B têm como objetivo instituir um
procedimento ágil para abertura de matrícula de imóveis públicos urbanos,
permitindo ao Poder Público registrar, no cartório de registro de imóveis, bens
que passaram ao seu domínio em razão das normas em vigor e, posteriormente,
realizar de forma segura ações de regularização fundiária urbana e de
urbanização de assentamentos precários. Com essa mesma finalidade, o § 8º
do art. 176 estende a possibilidade de abertura de matrícula aos casos de
imóveis em que o poder público estiver imitido na posse a partir de decisão
judicial em processo de desapropriação em curso.
11. A implementação dos
novos instrumentos instituídos pela Lei nº 11.977, de 2009, requer a
adequação dos procedimentos de registro de imóveis disciplinados pela Lei nº
6015, de 1973, uma vez que a leitura conjugada das normas em vigor não permite
definir como devem ser realizados os atos de registro da regularização
fundiária, motivo pelo qual está sendo proposta a inclusão de Capítulo XII – Do
Registro da Regularização Fundiária Urbana ao Título V – Do Registro de Imóveis,
composto pelos arts 288-A, 288-B, 288-C, 288-D, 288-E, 288-F e 288-G, no qual
são detalhados procedimentos específicos para o registro da regularização
fundiária.
12. Ainda na Lei nº
6.015, de 1973, são propostas ainda alterações pontuais para os arts. 205, 213,
221 e 235, que tratam respectivamente: da ampliação de prazo para atendimento,
pelos promotores de regularização fundiária de interesse social, de exigências
legais eventualmente indicadas pelo oficial de registro de imóveis; de novas
hipóteses de registro independentemente de retificação, consoantes os
dispositivos de regularização fundiária introduzidos pela Lei nº 11.977, de
2009, bem como de simplificação do procedimento de retificação de área; da
retirada da restrição ao registro de termos e contratos administrativos, que
pela redação em vigor somente é admitido no âmbito de programas de regularização
fundiária; e, por fim, da unificação de matrículas de imóveis objeto de imissão
na posse, permitindo que a regularização fundiária se efetive antes da
finalização do processo judicial de desapropriação.
13. Quanto à Lei nº
6.766, de 1979, a alteração do art. 9º, § 2º, III e a introdução
de parágrafo único no art. 22, propostas no art. 6º desta Medida Provisória,
objetivam compatibilizá-la ao procedimento de registro e abertura de matrícula
de área pública originária de parcelamento do solo urbano, proposto na alteração
da Lei nº 6.015, de 1973 (art. 195-A).
14. Já na Lei nº
4.591, de 1964, o art. 7º desta Medida Provisória propõe a alteração dos
arts. 31 e 32, com a finalidade de viabilizar da incorporação de empreendimentos
pelos entes públicos imitidos na posse de bens imóveis objeto de desapropriação
em curso, ou cessionários destes, de forma a viabilizar as operações do PMCMV em
imóveis que ingressarem no FAR com essa situação jurídica.
15. A urgência e a relevância da Medida Provisória ora proposta se justificam pela necessidade de oferecer imediata continuidade, com os devidos aperfeiçoamentos, de Programa que já se demonstrou altamente capaz de manter o crescimento econômico, a geração de empregos e renda e a redução do déficit habitacional.
Esses são, Senhor
Presidente, os motivos pelos quais temos a honra de submeter à elevada
consideração de Vossa Excelência, sob o amparo do art. 62 da Constituição
Federal, proposta de edição de Medida Provisória, que objetiva promover
alterações na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o
PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas,
bem como alterações na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, na Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na Lei nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, e na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Respeitosamente,
Márcio Fortes
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto