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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

EM  Interministerial nº  7 /MI/MP/MF

Brasília,  1º  de  julho de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que trata da criação de instrumentos legais e de gestão, com o objetivo de agilizar a ação dos entes da federação nos casos de atendimento de populações em áreas atingidas por desastres, em situação de emergência ou  estado de calamidade pública.

2. A Medida Provisória propõe a reformulação do Fundo Especial para Calamidades Públicas – FUNCAP; a redução dos entraves burocráticos para as transferências de recursos da União aos demais entes federados para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução a  institucionalização do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC; e, a implementação de outras medidas em casos de desastres.

3. A reformulação do FUNCAP, criado pelo Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969, possui a finalidade de criar mecanismos mais eficientes de custeio para ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres nos entes federados que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos. A partir do novo desenho, o Fundo será formado por cotas, integralizadas de forma voluntária por Estados, Distrito Federal e Municípios, na proporção de 3 cotas da União para cada cota dos demais entes federados. Os recursos do Fundo serão mantidos em instituição financeira federal e ele será gerido por um Conselho Diretor que contará com 3 (três) representantes da União, 1 (um) dos Estados e do Distrito Federal, e 1 (um) dos Municípios, na forma do regulamento. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cotistas poderão sacar recursos até o limite de suas contribuições acrescidos do valor aportado pela União. Há ainda a previsão, em casos excepcionais, de o Conselho Diretor autorizar o saque de recursos para a realização de ações de defesa civil destinadas ao socorro e à assistência imediata em áreas afetadas por desastres.

3. A inovação apresentada com a reformulação do FUNCAP é justamente a criação de um instrumento permanente de financiamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para as ações de reconstrução das áreas atingidas. Com efeito, os recentes acontecimentos nos Estados do Rio de Janeiro, Pernambuco e Alagoas, mostram a necessidade de reserva de recursos para aplicação em áreas de vulnerabilidade ambiental e de grande exposição à ocorrência de desastres.

4.  A proposta também inclui dispositivo que implicará na redução dos entraves burocráticos para as transferências de recursos da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução. Essa transferência, de caráter obrigatório, será efetivada mediante depósito em conta específica mantida em instituição financeira oficial federal. Ademais, o Ministério da Integração Nacional passará a ter a competência legal para antecipar a transferência financeira para a execução de ações de reconstrução com base em informações do ente federativo, na forma do regulamento.

5. O acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos federais transferidos ficará a cargo do Ministério da Integração Nacional, a quem caberá suspender o saque dos valores da conta específica e a realização de novas transferências ao ente beneficiário que tenha aplicado os recursos em desacordo com sua finalidade.

6. A Medida ainda organiza o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC , que tem como objetivo planejar, articular e coordenar as ações de defesa civil em todo o território nacional. A idéia é fazer com que os entes federados atuem de forma articulada por meio do SINDEC, que terá o Ministério da Integração Nacional como órgão coordenador e contará com um conselho consultivo, cuja composição e funcionamento serão disciplinados em regulamento.

7.  Entre as outras medidas, propõe-se a autorização para que o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes e o Ministério da Defesa, por solicitação do ente interessado, possam atuar, em conjunto ou isoladamente, na recuperação, execução de desvios temporários e restauração de estradas e outras vias de  transporte rodoviário de responsabilidade dos Governos Estaduais e Municipais afetadas por desastres, em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidas pelo Governo Federa. Tal autorização é necessária em função de os órgãos federais não estarem autorizados a atuar em vias que não sejam de responsabilidade da União e estará limitada à desobstrução e ao restabelecimento do tráfego rodoviário, ainda que em caráter provisório, no caso de isolamento das áreas atingidas, de  modo a permitir o socorro imediato por meio da entrega de alimentos, medicamentos e outros tipos de assistência às populações vitimadas.

8. Dentre as demais proposições de apoio às populações afetadas por desastres, destacam-se: i) doação de estoques públicos de alimentos, in natura ou após beneficiamento, diretamente às populações atingidas por desastres, quando reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública, mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Integração Nacional e da Casa Civil da Presidência da República; e ii) proibição de cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê durante o período de suspensão do atendimento ao público em suas dependências em razão de desastres.

9. A proposta é urgente e relevante, pois os instrumentos nela trazidos permitem a pronta atuação dos entes federativos nas áreas atingidas por desastres, bem como criam forma de financiamento para a recuperação dessas áreas com a realização de obras.

10. Estes são os motivos, Senhor Presidente, pelos quais temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Medida Provisória.

Respeitosamente,

João Reis Santana Filho
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado