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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 194/2010 - MF -/MDIC/MC/MCT/MEC/MME/MP

Brasília, 29 de dezembro de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de Medida Provisória que dispõe sobre: a) a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica, altera a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no sentido de incentivar o financiamento de médio e longo prazo;, altera a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; b) institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR; c) dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; d) altera a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com o objetivo de ampliar a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de 95% (noventa e cinco por cento) para 100% (cem por cento) para os bens de informática e automação com tecnologia desenvolvida no País; prorroga extinção da quota anual de Reserva Global de Reversão – RGR de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; e) altera a Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009; prorroga isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM; f) extingue o Fundo Nacional de Desenvolvimento; e g) prevê a possibilidade de capitalizar juros mensalmente em financiamentos no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES,.e dá outras providências.

2. Tal medida faz-se necessária para viabilizar a construção de um mercado privado de financiamento de longo prazo. Importa destacar que embora seja louvável a constatação de que o Brasil apresenta boas perspectivas de crescimento econômico, é necessário reconhecer que a convalidação destas perspectivas demanda a construção de uma nova base de financiamento para os projetos de maior maturação, o que perpassa pela maior participação da iniciativa privada como fonte complementar de funding.

3. Para termos uma idéia do desafio que se apresenta, um estudo editado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, intitulado "O Brasil diante de um novo ciclo de investimento e crescimento econômico", apresenta uma perspectiva da necessidade de investimentos da ordem de R$ 1.324,00 bilhões (um mil trezentos e vinte e quatro bilhões de reais) no período de 2010 a 2013.

4. É oportuno enfatizar que o Governo e os bancos públicos, principalmente o BNDES, não podem continuar como promotores quase que exclusivos de tais recursos vis-à-vis o risco de minarmos nossa capacidade de sustentação do crescimento. Atualmente, quase noventa por cento da carteira de crédito com vencimento superior a cinco anos tem como lastro linhas oriundas de bancos públicos, sendo que só o BNDES é responsável por quase sessenta e dois por cento dessa carteira.

5. O próprio mercado de capitais, que poderia atuar como fonte de funding complementar ao financiamento de tais projetos, apresenta uma captação primária não tão expressiva, girando em torno de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) a três por cento do Produto Interno Bruto - PIB, e com um mercado de títulos de dívida eminentemente concentrado em operações de curto e médio prazo e indexadas a índices de juros de curtíssimo prazo, como os Depósito Interbancário - DI e a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. Analisada uma amostra das emissões de debêntures oriundas de ofertas públicas e de letras financeiras, respectivamente, nos períodos de Janeiro de 2009 a Setembro de 2010 e de Abril de 2010 a Outubro de 2010, constata-se que apenas 6,54% (seis inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) das emissões de debêntures apresentavam prazo superior a oito anos e não vinculação com o índice DI ou a taxa SELIC. No caso das letras financeiras, nenhuma das emissões analisadas apresentava prazo superior a oito anos.

6. Ou seja, urge que sejam adotadas medidas que incentivem o efetivo surgimento de um mercado de financiamento privado de longo prazo, incentivo este que não deve estar focado apenas no barateamento ou no fomento a novas emissões, mas também no desenvolvimento do mercado secundário de negociação de tais títulos. Pois, tão importante quanto a atratividade do mercado primário em termos de rentabilidade esperada e de segurança nas negociações é a factibilidade de eventual venda dos títulos adquiridos no mercado secundário, ou mesmo a possibilidade de acompanhamento da precificação de tais títulos; o que também requer a concretização de operações de compra e venda no mercado secundário.

7. Nesse sentido, esta Medida Provisória apresenta um conjunto de medidas que, complementadas por aquelas já adotadas ou em vias de serem adotadas pelo BNDES, pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, pelo Banco Central do Brasil - BACEN e pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, criará as bases para viabilizarmos o efetivo surgimento de um mercado de financiamento privado de longo prazo.

8. De forma sucinta Sr. Presidente, as medidas propostas:

i) redução da alíquota de imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos de títulos privados de longo prazo, emitidos por empresas não financeiras, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior (art. 1º);

ii) redução de alíquota de imposto sobre a renda sobre rendimentos de debêntures de longo prazo emitidas para financiar projetos de infra-estrutura (art. 2º);

iii) redução da alíquota de imposto sobre a renda incidente sobre cotistas de fundos de investimento ou de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento que apresentam percentual relevante de suas carteiras aplicadas nos títulos disciplinados no art. 2º (art. 3º);

iv) flexibilização do texto legal que rege o fundo de investimento em infra-estrutura (art. 4º);

 v) reformulação da tributação de imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos periódicos dos títulos de renda fixa (art. 5º);

vi) alteração dos dispositivos da Lei nº 6.404, de 1976, que disciplina as debêntures (art. 6º); e

vii) permissão para que a atualização dos valores dos rendimentos periódicos pagos por títulos de renda fixa privados ocorra em período inferior a um ano (art. 7º).

9. Ainda com o intuito de fomentar os mercados e, neste caso específico, de possibilitar o retorno de um amplo conjunto de cidadãos aos mercados de crédito e de venda a prazo, permitindo sua recomposição como membros promotores da capacidade de crescimento da economia, propõe-se a alteração da tributação de operações de créditos levadas a prejuízo e renegociadas. A medida só abarcará as operações renegociadas de crédito rural ou junto a pessoas físicas, nesse último caso, limitadas àquelas que apresentem montante de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (art. 8º).

10. Com relação ao custo fiscal das medidas, esse se apresenta muito pequeno frente à mudança estrutural que se aguarda com o eventual sucesso das medidas e a conseqüente alteração na estrutura de financiamento de longo prazo da economia, com a renúncia atingindo o montante, conforme estimativas da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, de aproximadamente R$ 972 milhões, a serem incorridos nos dois primeiros anos após sua adoção.

11. Outra medida proposta é a alteração da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, visa permitir a compensação e o ressarcimento de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelas empresas esmagadoras de soja. Com a instituição de novo modelo de tributação da cadeia de avicultura e suinocultura pelos arts. 54 a 57 da Lei nº 12.350, de 2010, a exigibilidade das contribuições sobre a receita de venda de farelo de soja destinado à preparação de rações animais passou a estar suspensa. Tal situação acabaria por gerar acúmulo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins acaso não adotada a medida ora proposta.

12. Além disso, a presente Medida Provisória monetiza o estoque de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelo setor de avicultura e suinocultura desde o ano-calendário de 2006 na antiga sistemática prevista no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. A possibilidade de compensação e ressarcimento alcança os créditos vinculados às receitas de exportação, o que permitirá que as empresas do setor consigam realizar estes ativos, reduzindo seus custos de produção.

13. Propomos ainda:

a) instituir o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR;

b) dispor sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga;

c) alterar a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com o objetivo de ampliar a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de 95% (noventa e cinco por cento) para 100% (cem por cento) para os bens de informática e automação com tecnologia desenvolvida no País.

d) alterar o art. 8º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, que trata da extinção da quota anual da Reserva Global de Reversão – RGR para o final do exercício de 2010.

e) alterar o art. 21 a Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, que trata da data de início de funcionamento da instalação de geração de energia elétrica prevista no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA.

14. A geração de energia nuclear é considerada uma das alternativas energéticas mais atrativas para o País, já que boa parte das reservas de urânio do planeta se encontra em solo brasileiro

14.1 Considerando que o consumo de energia por habitante deve crescer significativamente com o contínuo desenvolvimento econômico do País, a geração de energia nuclear tem o potencial de vir a constituir uma fonte complementar à geração hidrelétrica. Trata-se de uma fonte energética limpa, não emissora de gases causadores do efeito estufa, o que a torna alinhada às atuais demandas ambientais.

14.2 O Brasil tem o desafio de ampliar sua produção energética ao longo dos próximos vinte anos, mantendo sua matriz energética limpa. Para alcançar este objetivo, o planejamento energético do País considera a construção de até oito usinas nucleares no horizonte 2015 – 2030.

14.3 Cumpre ressaltar que diversificação da matriz energética é um processo que requer estímulos específicos para fontes não usuais até que estas se tornem competitivas. Neste sentido, propõe-se instituir o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, que concede à pessoa jurídica beneficiária do Regime suspensão do pagamento do IPI e do Imposto de Importação nos casos em que especifica.

14.4 É beneficiária do RENUCLEAR a pessoa jurídica habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear. Segundo a proposta, caberá ao Ministério de Minas e Energia a análise e aprovação dos referidos projetos.

14.5 No que se refere ao impacto na arrecadação, o custo da renúncia fiscal decorrente das propostas do RENUCLEAR está estimado para os anos de 2011 a 2015, conforme quadro abaixo:

Estimativa de Renúncia de II e IPI – Regime RENUCLEAR

Renúncia 2011 2012 2013 2014 2015 Total
Imposto de Importação - II 77,12 82,67 87,53 43,44 1,98 292,74
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 78,05 83,66 88,58 43,96 2,01 296,26
Total 155,17 166,32 176,10 87,41 3,99 589,00

15. O Governo Federal, com base em estudo do Ministério das Comunicações, estabelece uma proposta para um Plano Nacional de Banda Larga, com o objetivo de massificar, até 2014, a oferta de acessos banda larga e promover o crescimento da capacidade da infraestrutura de telecomunicações do país. Essa expansão da oferta visa:

a) acelerar a entrada da população na moderna Sociedade da Informação;

b) promover maior difusão das aplicações de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;

c) contribuir para a evolução das redes de telecomunicações do país em direção aos novos paradigmas de tecnologia e arquitetura que se desenham no horizonte futuro, baseados na comunicação sobre o Protocolo de Internet - IP;

d) contribuir para o desenvolvimento industrial e tecnológico do país, em particular do setor de tecnologias de informação e comunicação - TIC;

e) aumentar a competitividade das empresas brasileiras, em especial daquelas do setor de TIC, assim como das micro, pequenas e médias empresas dos demais setores econômicos;

f) contribuir para o aumento do nível de emprego no país; e

g) contribuir para o crescimento do Produto Interno Bruto brasileiro.

16. Entre o conjunto de mecanismos para concretização do Plano Nacional de Banda Larga, encontram-se os direcionados aos aspectos regulatórios e de redução tributária, os quais visam promover a massificação da banda larga, por meio de instrumentos de estímulo à oferta, à demanda e a melhoria da qualidade, e do acesso aos serviços de telecomunicações que lhe dão suporte.

17. Entre as diretrizes para diminuição da carga tributária está promover a diminuição da carga tributária em bens de banda larga, em especial a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, à semelhança do que foi adotado no programa Computador para Todos.

18. A desoneração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS consiste na redução a zero das alíquotas dessas contribuições incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de modens.

19. No que se refere ao impacto na arrecadação, o custo da renúncia fiscal decorrente das propostas dos modens incluídas nesta Medida Provisória está estimado para os anos de 2011 a 2014, conforme quadro abaixo.

Renúncia de PIS/Cofins na Desoneração de Equipamentos de Modens

                                                                                                                         R$ milhões

Renúncia

2011

2012

2013

2014

Total

Anual 123,23 193,42 162,69 183,84 663,17
Mensal 17,92 16,12 13,56 15,32 62,92

Fonte: RFB/Coget

20. O objetivo da medida referente à redução do IPI é incentivar as atividades e os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica nas áreas de TIC fundamental para diferenciação e competitividade dos bens de informática produzidos no país numa atuação internacional.

21. Ademais, com o lançamento do Plano Nacional de Banda Larga surgem diversas oportunidades para a indústria de TIC, considerando que os principais produtos, quais sejam roteadores, modens, equipamentos de infraestrutura de comunicações e outros, são bens desenvolvidos no país que já tiveram esta condição reconhecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, respeitando os critérios estabelecidos na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.

22. Cabe esclarecer que a medida certamente ampliará a oferta de produtos desenvolvidos no país e fortalecerá a parceria entre universidades, centros de pesquisa e empresas, o que poderá viabilizar a atração de novos investimentos de empresas internacionais.

23. Para os anos de fruição efetiva do benefício, a renúncia fiscal será considerada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para os referidos anos. No que se refere ao impacto na arrecadação, o custo da renúncia fiscal decorrente da redução do IPI, está estimado para os anos 2011 e 2012, conforme quadro abaixo.

Bens de Info. e Automação – c/Tec. desenvolvida no País

Redução IPI – 95% para 100%

R$ milhões

Renúncia

2011

2012

Anual

87,50

96,47

Mensal

7,29

8,04

24. Em relação à Reserva Global de Reversão - RGR, deve ser destacado que seus recursos são essenciais para o barateamento dos investimentos e para a modernização do setor elétrico, contribuindo também para a redução de desigualdades sociais no País. Cabe lembrar que esse fundo foi oportunamente utilizado no restabelecimento do serviço público de eletricidade nos Municípios de vários estados brasileiros como Santa Catarina, Alagoas, Pernambuco e Sergipe, vitimados por catástrofes naturais caracterizadas como situações de emergência e calamidade pública. Uma vez que o art. 8º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, prevê a extinção da RGR no final do exercício de 2010, propomos a sua alteração com o objetivo de estabelecer a extinção da mesma no final do exercício de 2035.

25. Quanto ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, sugerimos a prorrogação do prazo de entrada em funcionamento dos empreendimentos contratados, pois o pioneirismo dos empreendedores que apostaram nessas novas fontes de energia esbarrou em condições adversas para a implementação de seus projetos, como a falta de capacidade da indústria nacional de atender à demanda por equipamentos e o aprendizado do processo de licenciamento ambiental de empreendimentos eólicos no País. Considerando que os entraves para o início de suas construções já foram superados, sua entrada em operação torna-se apenas uma questão de tempo, razão para a presente e indispensável proposta de prorrogação por até mais um ano para sua entrada em operação, isto é, até 30 de dezembro de 2011. Isto se dará por meio da alteração do art. 21 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009.

26. Por fim, eEm cumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o impacto das presentes medidas para o ano-calendário de 2011 deverá ser absorvido pela estimativa de acréscimo de receita de dois bilhões e oitocentos e três milhões de reais, advinda das alterações de alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, incidente sobre as operações de câmbio realizadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos destinados aos mercados financeiro e de capitais, promovidas pelos Decretos nº 7.323, de 4 de outubro de 2010, e nº 7.330, de 18 de outubro de 2010.

27. De mais a mais, o anexo projeto de Medida Provisória estabelece novo prazo de vigência para isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM concedido aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia, e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento dessas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento.

28. A isenção supra mencionada é concedida pela Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, em seu artigo 4º, inciso I, com previsão de fruição do benefício até 31 de dezembro de 2010, abrangendo a região Nordeste e Amazônia, in verbis:

"Art. 4º Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:

I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;" (grifo nosso)

29. Trata-se de medida para a consolidação do objetivo fundamental da República grafado no artigo 3º da Constituição, que consiste em reduzir as desigualdades sociais e econômicas existentes nas diversas regiões do país, senão vejamos:

"Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

30. Uma das estratégias propostas na Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, instituída pelo Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, é a ativação das potencialidades de desenvolvimento das regiões brasileiras, por meio do uso de instrumentos que estimulem a formação de capital fixo e social em regiões menos favorecidas, e que impliquem na geração de emprego e renda.

31. Assim, com a finalidade de dar continuidade aos esforços governamentais para redução das desigualdades regionais, propomos a prorrogação para 31de dezembro de 2015, do prazo constante no art. 4º da Lei nº 9.808, de 1999, para a isenção do AFRMM aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem nas regiões do Nordeste e Norte (Amazônia) e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões.

32. Ressalta-se que o prazo proposto – 31 de dezembro de 2015 – está em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, art. 91, §1º, senão vejamos:

"§ 1º  Os projetos de lei aprovados ou medidas provisórias editadas no exercício de 2010, que concedam renúncia de receitas da União ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, devem viger por, no máximo, 5 (cinco) anos".

33. O quadro abaixo contém o montante da renúncia fiscal referente às isenções do AFRMM no período de 2007 a 2009:

ISENÇÃO DE AFRMM – Lei nº 9.404, de 1997 e Lei nº 9.808, de 1999

2007

2008

2009

Qtde

valor

Qtde

valor

Qtde

valor

3.538

70.366.385,24

8.100

174.650.353,75

8.914

137.449.261,31

Fonte: CGAMM/DEFMM/SFAT/SE/MT

34. Acreditamos que a manutenção do incentivo viabilizará o contínuo crescimento das regiões Nordeste e Norte (Amazônia), com melhorias dos indicadores sócio-econômicos dessas regiões.

35. Outrossim, o presente projeto anexo de Medida Provisória extingue o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, de natureza autárquica, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986.

36. A adoção desse procedimento se faz necessária por não haver razões para a continuidade operacional do Fundo, notadamente em função dos seguintes fatores:

a) a situação híbrida do Fundo desde a sua constituição: ser considerado autarquia federal (o capital deveria pertencer integralmente à União), no entanto, seu patrimônio é dividido em cotas, inclusive podendo ser detidas por acionista privado;

b) a modelagem do Fundo não é adequada ao mercado, visto que não tem conseguido captar novos recursos, nem mesmo com a venda de obrigações de longo prazo (OFND) ou cotas;

c) o Fundo não tem conseguido atender às demandas por empréstimos por parte dos agentes financeiros; e

d) dificuldades de ordem orçamentária e fiscal para pagamento de suas obrigações.

37. Ressalte-se o fato de o Fundo estar gerando gastos desnecessários relativos a pessoal, material permanente e de consumo, além de outras despesas de custeio, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Secretaria-Executiva do FND, considerando-se não haver justificativas plausíveis para a sua continuidade operacional. Ademais, registre-se o risco de demandas judiciais pela falta de pagamento dos dividendos devidos aos cotistas minoritários, em decorrência de dificuldades orçamentárias para a sua quitação. Ademais, os riscos advindos de demandas judiciais pelos acionistas minoritários, associados aos custos envolvidos na manutenção do FND, sem estar o Fundo cumprindo seu papel social, justificam a edição de Medida Provisória.

38. A União será a sucessora do Fundo, a ser extinto, nos seus direitos e obrigações, assumindo todo o ativo e passivo remanescente, e ações judiciais em que este seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado.

39. O processo de inventariança ficará a cargo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que terá a responsabilidade pela coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos ao inventário dos bens, direitos e obrigações do extinto FND, na forma do regulamento.

40. Finalmente, a proposta em anexo de edição de medida provisória visa eliminar eventual insegurança jurídica quanto à possibilidade de capitalizar juros mensalmente em financiamentos no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, regulamentado pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

41. Assim, embora a legislação brasileira entenda que a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal é permitida para as entidades que realizam suas operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional - SFN, sugerimos que a Lei que regulamenta o FIES explicite tal possibilidade para que sejam evitadas eventuais ações judiciais com alegação de cobrança indevida de juros.

42. Ainda cabe destacar que a capitalização de juros é prática amplamente difundida nos países, principalmente nas economias desenvolvidas e naquelas em que o estágio de desenvolvimento é semelhante ao do nosso País.

43. No que concerne à urgência, esta se apresenta pela premente necessidade de dar aos gestores do FIES a segurança jurídica necessária ao desenvolvimento das suas operações. Importa destacar que o FIES é a maior ação governamental de inserção de estudantes de baixa renda no ensino superior.

44. Ressaltamos ainda que a medida proposta não fere a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, pois não cria despesa, nem tampouco reduz receita.

45. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,
Guido Mantega,
Miguel João Jorge Filho,
José Artur Filardi Leite,
Sergio Machado Rezende,
Fernando Haddad,
Paulo Bernardo Silva
Marcio Pereira Zimmerman
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