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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI nº  111 /MF/MP/ME/MCT/MDIC/MT

Brasília,  23  de julho de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Medida Provisória que:

a) introduz desoneração tributária das subvenções governamentais concedidas por meio do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

b) institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol RECOM;

c) institui o Drawback Integrado Isenção e Alíquota-Zero;

d) altera o art. 17 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a fungibilidade de produtos adquiridos nos regimes aduaneiros suspensivos, permitindo que o Poder Executivo regulamente a matéria;

e) aumenta, de forma escalonada, o Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos utilizados nos produtos relacionados nos incisos do art. 5º da Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001;

f) altera o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

g) atualiza as normas de alfandegamento, visando ao atendimento de padrões internacionais de segurança no despacho aduaneiro;

h) altera artigos dos Decretos-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 e nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que tratam de mercadorias objeto de pena de perdimento ou de abandono, e da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código Brasileiro de Trânsito;

i) altera o art. 50 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, prevendo expressamente que outros servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, além do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, possam auxiliar este nas atividades aduaneiras inerentes à conferência aduaneira;

j) altera o disposto no § 2º do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 - denúncia espontânea;

k) altera a forma de tributação para os rendimentos do trabalho, aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social, quando recebidos acumuladamente;

l) adequa as normas vigentes no mercado financeiro a respeito do conceito de operações day trade;

m) equipara a produtor ou fabricante, para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a pessoa jurídica comercial atacadista que adquirir, de pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, produtos por esta produzidos;

n) institui normas relativas à contribuição para a previdência do servidor público;

o) altera os arts. 32 a 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;

p) reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita auferida com a venda de serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV); e

q) altera prazos e limites do Regime Tributário Especial – RET do Programa Minha Casa Minha Vida.

2.Relativamente às subvenções, estas foram instituídas com o propósito específico de fomentar as atividades de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológicos nas empresas, porquanto a tributação incidente sobre elas, na forma de lucro ou faturamento, surtiria efeito contrário ao pretendido.

3. A tributação sobre as subvenções em questão encontra-se em vigor desde a edição da Lei nº 10.973, de 2004, e da Lei nº 11.196, de 2005, e esta exação se manteria em vigor por período maior caso a medida desonerativa fosse enviada ao Congresso Nacional por meio de projeto de lei.

4. O custo da renúncia fiscal decorrente das propostas de desoneração tributária das subvenções governamentais referidas está estimado em R$ 135.230.000,00 (cento e trinta e cinco milhões e duzentos e trinta mil reais) por ano. Para o ano de 2010, está prevista a renúncia de no máximo a metade deste valor, o qual será compensado com o aumento da arrecadação decorrente da diminuição do redutor das alíquotas do Imposto de Importação para peças automotivas, previsto no art. 10. Para os anos de 2011 e seguintes, a renúncia fiscal será considerada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A relevância e urgência da medida reside no fato de atribuir efetividade às subvenções prevista para inovações tecnológicas, que vêem seus resultados práticos limitados em função de sua inserção na base de cálculo dos tributos mencionados.

5. A instituição do RECOM suspende a exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto de Importação, sobre as operações de importação e venda de máquinas, equipamentos, materiais de construção e serviços, quando importados ou adquiridos por pessoas jurídicas beneficiárias e destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol a serem utilizados nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

6. Para a realização da Copa do Mundo no Brasil, o Governo Federal, juntamente com Governos Estaduais e Municipais, assumiu o compromisso com a Fédération Internationale de Football Association - FIFA de construir ou modernizar os estádios de futebol que serão utilizados para realização dos jogos do mundial. A reforma ou o levantamento dos estádios, por sua vez, deve obedecer a um padrão de qualidade equivalente aos melhores estádios do Mundo, estágio em que os atuais estádios nacionais não se encontram, o que traz a necessidade de um grande dispêndio de recursos em obras por parte das iniciativas pública e privada.

7. Não obstante as obras serem permanentes, a sua premente necessidade se dá com o objetivo de realizar um único e próximo evento. É interesse do Governo Federal, portanto, incentivar o imediato início e o término das obras dentro do prazo estipulado. Essas razões justificam a relevância e a urgência das medidas propostas.

8. Assim, a proposta apresentada no capítulo próprio é a de suspender a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, do IPI e do Imposto de Importação, sobre operações inerentes aos empreendimentos relativos aos estádios de futebol, visando reduzir o custo das obras e alavancar os investimentos necessários para adequação dos estádios de futebol, que serão utilizados nas partidas oficiais, para a Copa das Confederações FIFA 2013 e para a Copa do Mundo FIFA 2014, atendendo, assim, ao interesse do País em cumprir seus compromissos relativos à Copa do Mundo.

9. Por oportuno, verifica-se que no âmbito estadual já foi firmado o Convênio ICMS nº 108, de 26 de setembro de 2008. O referido Convênio autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo FIFA 2014. Entretanto, em sua cláusula segunda, determinou que este benefício fiscal somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação e IPI; e

b) com desoneração da Contribuição para PIS/PASEP e da COFINS.

10. Observe-se que no cálculo da estimativa de renúncia levou-se em conta as informações transmitidas pelo Ministério do Esporte, em relação ao custo estimado de cada estádio de futebol.

11. A renúncia de receitas decorrente dos incentivos do RECOM foi estimada em R$ 350,69 milhões para a construção dos doze estádios-sede para a Copa do Mundo de 2014, distribuídos nos quatro anos que antecedem a Copa do Mundo FIFA 2014, resultando em renúncias anuais de:

a) R$ 35,07 milhões para 2010;

b) R$ 70,14 milhões para 2011;

c) R$ 140,28 milhões para 2012;

d) R$ 105, 21 milhões para 2013; e

e) não há renúncia prevista para 2014.

12. Em relação ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe esclarecer que a renúncia prevista para o ano de 2010 será compensada com o aumento da arrecadação decorrente da diminuição do redutor das alíquotas do Imposto de Importação para peças automotivas, disposto no art. 10. Para os anos de 2011 e seguintes, a renúncia fiscal será considerada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

13. Os arts. 7º a 9º disciplinam a aquisição no mercado interno e a importação de mercadoria, com suspensão do Imposto de Importação e alíquota zero do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Contribuição para a Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, quando destinada ao emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto cuja destinação gere receita imune, denominado Drawback Integrado Isenção e Alíquota-Zero.

14. A desoneração de que tratam esses artigos permitirá maior flexibilidade relativamente aos compromissos de exportação, vinculados às operações de Drawback. Assim, as aquisições realizadas com tributação e com planejamento de utilização na industrialização ou elaboração de produto a ser vendido no mercado interno, que resultem na destinação para o exterior, garantirão direito a efetuar subsequentes aquisições desoneradas, na mesma medida, de mercadorias equivalentes, ainda que venham a ser empregadas ou consumidas na industrialização ou elaboração de produto com destinação ao mercado interno.

15. Com a instituição dessa desoneração, admite-se que as empresas controlem a vinculação de suas exportações com base principalmente em características particulares (espécie, qualidade e quantidade) das mercadorias, evoluindo quanto à necessidade de controles físicos de estoques, inerentes ao regime de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009. Dessa forma, possibilita-se flexibilidade entre os negócios destinados ao mercado interno e os destinados à exportação, sem perda dos benefícios fiscais a eles orientados, necessidade importante nas operações de comércio internacional, marcado por grande imprevisibilidade.

16. O art. 8º propõe alteração no art. 17 da Lei nº 11.774, de 2008, que dispõe sobre a possibilidade da fungibilidade de bens adquiridos, tanto por importação como no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais e ao abrigo de regimes aduaneiros especiais, quando destinados à industrialização para exportação. Trata-se de revisão da redação original, que havia alicerçado sua base no art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e agora passa a ser aplicada de forma autônoma, desde que regulamentada pelo Poder Executivo.

17. A alteração proposta no art. 10 se justifica pelo fato de que o atual redutor de quarenta por cento da Tarifa Externa do Mercosul - TEC para peças, componentes e subconjuntos acabados e semiacabados, e pneumáticos utilizados nos produtos relacionados nos incisos do art. 5º da Lei nº 10.182, de 2001, vem diminuindo sobremaneira a competitividade das empresas locais, principalmente as médias e pequenas empresas do setor, haja vista a perda da rentabilidade devido ao avanço de produtores externos, principalmente de países asiáticos e do leste europeu e o câmbio desfavorável ao saldo superavitário da balança comercial, devido ao incremento das importações e redução nas exportações.

18. Nesse sentido, a atual redação provoca a redução da produção no setor, substituindo a produção doméstica pelos produtos importados, agravando o desemprego local, favorecendo, destarte, os outros países competitivos.

19. Tal medida representará um impacto positivo nas contas públicas de R$ 132,35 milhões para o restante do ano de 2010 e de R$ 756,31 milhões para o ano de 2011.

20. O art. 11 se coloca na linha de harmonização da legislação previdenciária com a legislação dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a proposição sobre representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária tem por finalidade estabelecer que também nos crimes contra a Previdência Social definidos nos arts. 168-A (crime de apropriação indébita previdenciária) e 337-A (crime de sonegação de contribuição previdenciária) do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a representação somente seja encaminhada ao Ministério Público, titular da ação penal, depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

21. A necessidade de esgotamento das instâncias administrativas para o encaminhamento da representação fiscal para fins penais, além de estar em consonância com o entendimento majoritário da jurisprudência do Poder Judiciário, resulta da Constituição Federal de 1988, que prevê obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em processo judicial ou administrativo (art. 5º, inciso LV), cujo contencioso, uma vez instaurado, produz o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, e também ao princípio da legalidade, pelo qual se exige a tipificação da conduta, em matéria penal (art. 5º, inciso XXXIX).

22. A medida proposta sobre as normas de alfandegamento, dos arts. 12 ao 17, atende, ainda, matérias constantes dos seguintes compromissos internacionais assumidos pelo Brasil:

a) as normas do International Ship and Port Facility Security Code - ISPS-Code;

b) as exigências da Organização Mundial de Aduanas constantes dos documentos intitulados WCO SAFE Framework of Standards e Customs in the 21st Century, os quais têm como pressupostos quatro elementos fundamentais (transmissão antecipada de informações por via eletrônica; gerenciamento de riscos - critérios de determinação de análise de risco e seleção fiscal; e inspeção de contêineres e cargas utilizando equipamentos de inspeção não-invasiva; dos quais decorrem as diversas recomendações);

c) a Garantia nº 7 prestada à Fédération Internationale de Football Association - FIFA, para fins de realização da Copa das Confederações de 2013 e a Copa do Mundo de 2014 no Brasil, tanto no que tange à segurança como à celeridade no despacho aduaneiro.

23. Esses padrões internacionais - ISPS-Code, WCO SAFE Framework of Standards e Customs in the 21st Century - acima mencionados têm como objetivo a harmonização das medidas de celeridade necessárias ao bom desempenho e fluxo contínuo de mercadorias no comércio exterior, com padrões de segurança que garantam um controle aduaneiro eficaz da cadeia logística internacional de suprimentos.

24. Para elaboração deste Projeto de Medida Provisória também foi considerado o disposto na Lei de Segurança Portuária dos Estados Unidos da América - HOUSE RESOLUTION 1, segundo a qual, a partir de 1º de julho de 2012, estará proibido o ingresso em território norte-americano de contêiner embarcado em porto estrangeiro que não tenha sido examinado por equipamento de inspeção não-invasiva de imagem.

25. Diante desses fatos, tornou-se necessário efetuar uma atualização dos requisitos técnicos e operacionais para a efetivação do alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior.

26. Cabe salientar que nos próximos sete anos o Brasil será palco dos dois maiores eventos esportivos mundiais, a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016, razão pela qual há que se buscar a modernização dos portos brasileiros, observando uma estrutura mínima necessária para a garantia da segurança nacional, sem perda da eficiência do controle aduaneiro.

27. A proposta relativa às normas de alfandegamento concede, ainda, o prazo de dois anos para que os requisitos mais onerosos sejam implementados. Esse prazo, contado a partir da definição de requisitos técnicos pela Secretária da Receita Federal do Brasil, é suficiente para que, em 2013, quando o Brasil sediar a Copa das Confederações, já esteja com os seus portos equipados com equipamentos de segurança e facilitação do despacho, exigidos pelos padrões internacionais.

28. As modificações referentes às mercadorias objeto de pena de perdimento ou de abandono e ao Código Brasileiro de Trânsito têm por escopo basicamente a alteração dos arts. 28, 29 e 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, e a revogação de dispositivos do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a finalidade de aumentar a clareza dos comandos normativos, uniformizando entendimento.

29. A nova redação proposta para o art. 28 elimina lacuna em relação a mercadorias que não tenham sido objeto da pena de perdimento, estendendo a competência ministerial também às hipóteses de destinação de mercadorias entregues à Fazenda Pública ou abandonadas.

30. Por sua vez, a redação proposta para o art. 29 altera providencialmente o texto original, adequando-o à realidade atual, caracterizada por um intenso fluxo de comércio exterior que não pode ser, de nenhuma forma, atravancado por lacunas na legislação que trata dos procedimentos aduaneiros.

31. Cumpre mencionar também o disposto § 6º do art. 29, mediante o qual busca-se solução para a recusa de alguns Departamentos de Trânsito - DETRAN em efetivar a transferência desses veículos da União a beneficiário de incorporação ou a arrematante em leilão, sob a alegação de falta de documentação necessária e de previsão legal para expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV. Sobre esse aspecto em particular, por oportuno, informamos que tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 2.872, de 2008, de autoria do Poder Executivo, contendo dispositivo de igual teor para a matéria. O referido Projeto de Lei já foi objeto de parecer favorável da Comissão de Viação e Transportes.

32. É o que se verifica com relação à solicitação de baixa do gravame de alienação fiduciária de veículos destinados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que não tem recebido acolhida por todos os DETRAN, a despeito de haver orientação nesse sentido do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

33. E também é o que ocorre como consequência da exigência de alguns DETRAN, relativa à apresentação de cópia autenticada do anterior CRV e do documento de transferência de propriedade devidamente assinado e datado pelo proprietário antigo, para fim de transferir a propriedade ou expedir novo CRV para os donatários ou arrematantes em leilão. Trata-se de demanda inexequível, uma vez que muitos veículos são apreendidos sem os documentos, e quando localizado o autuado, esse se recusa a cedê-los ou assiná-los sob o pretexto de que restam extraviados.

34. Outro aspecto da questão, que embora não impeça a transferência dos veículos, mas que é oportuno na busca do melhor atendimento ao interesse público, refere-se à conveniência de desvincular do veículo a cobrança de multas e débitos, anteriores à apreensão, exigindo-os dos antigos proprietários, através de ação própria, de modo que o novo proprietário (donatário ou arrematante de bem da União) receba-o sem quaisquer ônus.

35. Destarte, observa-se que a ausência de um tratamento excepcional da legislação de trânsito a esses casos tem demandado, por parte das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos beneficiários e arrematantes, um desgastante e, por vezes, infrutífero processo, gerando prejuízos à imagem das instituições e ao beneficiário ou arrematante que, em certos casos, prefere declinar da doação ou devolver o bem arrematado com a solicitação de ressarcimento do valor pago em leilão e indenização por perdas e danos.

36. Verifica-se, também, que, em virtude de tais óbices encontrados em alguns DETRAN, e como consequência de muitas vezes os débitos e multas ultrapassarem o valor do bem, veículos em perfeitas condições de uso (novos e seminovos), que estariam disponíveis para a destinação após a observância de todos os procedimentos legais na esfera administrativa, tornam-se obsoletos e depreciados, sujeitando-se à ação do tempo, com evidentes prejuízos ao erário público.

37. Tendo em vista a necessária celeridade do processo de perdimento, a norma prevista no novo art. 30 trata dos casos em que seja devido ressarcimento ao contribuinte, bem como estabelece a respectiva fonte de recursos.

38. A alteração da redação do caput do art. 50 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, tem como escopo prever expressamente que outros servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, além do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, possam auxiliar este nas atividades aduaneiras inerentes à conferência aduaneira, no curso do despacho aduaneiro de mercadorias, ou relacionados com a verificação de mercadorias importadas ou destinadas à exportação. A conferência aduaneira tem por finalidade identificar o importador ou exportador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor ou preço, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação ou exportação. Trata-se de uma atividade complexa e cuja competência para o exercício cabe ao Auditor-Fiscal, mas que freqüentemente demanda o auxílio de outros servidores. A proposta de se esclarecer a possibilidade de aquela autoridade contar com outros servidores em exercício da RFB para auxiliá-lo na conferência de documentos, cumprimento de exigências ou na verificação de cargas, vem para promover a racionalização do trabalho e contribuir para a celeridade das operações de comércio exterior, sem perda do controle aduaneiro.

38.1. A possibilidade de que outros servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil possam auxiliar nas atividades aduaneiras, permite que a organização possa atender às necessidades imediatas originadas no crescimento exponencial da atividade de comércio exterior, aproveitando recursos já existentes em seus quadros. Alerte-se que, com relação ao comércio exterior, o que se prevê é que as demandas continuem crescendo em ritmo acelerado, provocando adequações urgentes.

39. As alterações propostas no inciso I do § 4º do art. 1º, no inciso II do parágrafo único do art. 23, e no § 4º do art. 75 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, buscam aumentar a clareza dos comandos normativos, uniformizando entendimento.

40. A proposta de alteração do § 2º do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, visa a afastar dúvidas e divergência interpretativas quanto à aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea e a consequente exclusão da imposição de determinadas penalidades, para as quais não se tem posicionamento doutrinário claro sobre sua natureza.

41. No que diz respeito ao mérito da inclusão da alteração na proposta de incentivo à exportação, cabe destacar que a indefinição jurídica relacionada à matéria tem sido, conforme relatado por diversas entidades representativas de importadores e exportadores brasileiros, o principal óbice à participação de grandes empresas ao programa de Despacho Aduaneiro Expresso - Linha Azul e, como consequência, ao regime aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, em função da exigência de ingresso naquele programa como requisito de habilitação a esse regime aduaneiro.

42. Destaque-se que o RECOF já é um dos principais regimes de industrialização voltada à exportação do País. No ano de 2008, antes da crise econômica global, as empresas beneficiárias do RECOF exportaram o valor de aproximadamente 13 bilhões de dólares dos Estados Unidos da América. Em 2009, mesmo com a crise mundial, as exportações do RECOF representaram aproximadamente 8 bilhões de dólares.

43. Fundamentalmente, o Linha Azul é um procedimento simplificado que propicia às empresas habilitadas um menor percentual de seleção para os canais de verificação amarelo e vermelho e conferência aduaneira das declarações selecionadas realizada prioritariamente, inclusive com compromisso de tempo máximo para essa conferência estipulado. Esse procedimento segue a orientação internacional de Operadores Econômicos Autorizados - OEA, ou seja, de credenciamento de operadores legítimos e confiáveis para operar no comércio exterior com menores entraves burocráticos.

44. A avaliação sistêmica da empresa candidata ao Linha Azul inclui a realização, previamente à adesão, de uma auditoria de controles internos para autoavaliação de seus controles e procedimentos aduaneiros, referente, no mínimo, aos quatro últimos semestres civis. O objetivo dessa autoavaliação é induzir a empresa a verificar o cumprimento da legislação aduaneira (controles administrativos e fiscais), com reflexo na garantia da regularidade dos registros aduaneiros e do recolhimento dos tributos devidos. Exige-se, sempre que a auditoria de controles internos aponte irregularidades, que sejam apresentados documentos que comprovem o seu saneamento ou a adoção das providências cabíveis para a sua solução.

45.                        No caso específico, o que se tem verificado é que, durante o processo de auditoria, as empresas têm constatado reiterados erros em declarações de importação registradas e desembaraçadas no canal verde de conferência e, como forma de sanear a irregularidade para cumprimento do programa, apresentado a relação desses erros na unidade de jurisdição e adotado as respectivas providências para a retificação das declarações aduaneiras.

46. Todavia, ao adotar essa providência, mesmo que a empresa não tenha que recolher quaisquer tributos, ela pode estar sujeita à imposição da referida multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (multa isolada), disciplinada no art. 711 do Regulamento Aduaneiro, ainda que espontaneamente tenha apurado tais erros e adotado as providências para a sua regularização, o que onera por demais o processo de adesão à Linha Azul.

47. A proposta de alteração objetiva deixar claro que o instituto da denúncia espontânea alcança todas as penalidades pecuniárias, aí incluídas as chamadas multas isoladas, pois nos parece incoerente haver a possibilidade de se aplicar o instituto da denúncia espontânea para penalidades vinculadas ao não-pagamento de tributo, que é a obrigação principal, e não haver essa possibilidade para multas isoladas, vinculadas ao descumprimento de obrigação acessória.

48. O disposto no art. 20 decorre do fato do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões reiteradas, manter entendimento de que na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

49. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, diante do posicionamento do STJ, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a modificação promovida pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, declarou a autorização da dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, a respeito da daquela Corte.

50. Diante das mencionadas decisões do STJ, a União está sendo vencida nas ações judiciais a respeito desta matéria, o que evidencia que a presente proposta acaba por não gerar impacto sobre a arrecadação tributária.

51. A proposta visa estabelecer forma de tributação mais justa para os rendimentos do trabalho e aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social, quando recebidos acumuladamente.

52. Trata-se da tributação de pessoa física que não recebeu o rendimento à época própria, recebendo em atraso o pagamento relativo a vários períodos. Nos termos do art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, esses rendimentos seriam tributados no mês do recebimento mediante a aplicação da tabela mensal, o que muitas vezes resulta em um imposto de renda muito superior àquele que seria devido caso o rendimento fosse pago no tempo devido.

53. O imposto será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos recebidos acumuladamente pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

54. À opção do contribuinte, o rendimento pode ser levado para o ajuste anual na sua declaração de rendimentos, mantendo a forma de tributação estabelecida pelo art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988.

55. O art. 21 sugere alteração da norma tributária para adequá-la às normas vigentes no mercado sobre conceito de operações day trade, tributadas em separado das demais operações realizadas em bolsa. Day trade é uma conjugação de operações de compra e de venda realizadas em um mesmo dia, dos mesmos ativos, em uma mesma instituição intermediadora (corretora ou distribuidora), cuja liquidação é exclusivamente financeira. Atualmente, mesmo operando em corretoras diferentes, a operação é considerada day trade, isto porque da leitura dos parágrafos do art. 8º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, chega-se a essa conclusão. Ressalte-se que o investidor que faz operações day trade não está interessado na compra do ativo, mas apenas em lucrar com a variação de preço que ocorre durante o dia, não caracterizando a operação como day trade quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia.

56. A alteração proposta no art. 22 se faz necessária porque algumas pessoas jurídicas que produzem ou fabricam produtos sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS vendem sua produção para comerciais atacadistas, controladas ou coligadas, com preços subfaturados, erodindo a base de cálculo das contribuições.

57. O dispositivo proposto, ao equiparar as pessoas jurídicas comerciais atacadistas aos produtores, elimina a possibilidade desse planejamento elisivo.

58. Visando evitar que a proposta apresentada afete as demais pessoas jurídicas que atuam no mercado, a aplicação do dispositivo fica restrita aos casos em que as pessoas jurídicas atacadistas efetuam aquisições de pessoas jurídicas com as quais mantenham relação de interdependência.

59. A despeito da competência conferida pelo artigo 39 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para normatização, cobrança e controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor, de que tratam os arts. 4º a 6º e 8º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, não há, naquela Pasta, infraestrutura capaz de fazer frente, à exceção da competência normativa, a tais atividades.

60. Trata-se de matéria tributária e não há carreira estruturada nos quadros do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que contemple cargos com atribuições afetas ao lançamento de tributos, matéria privativa da carreira de auditoria, nos termos do inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal.

61. Logo, a alteração proposta visa transferir essa competência para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que já possui estrutura e cargos para o seu exercício.

62. O art. 27 permite que pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos os 0210.20.00 (Carnes da espécie bovina) e 41.01.50.10 (Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16kg, sem dividir), da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, possam apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins na aquisição de animais bovinos, conforme sistemática adotada pelos arts. 32 a 34 da Lei nº 12.058, de 2009. Trata-se de corrigir uma omissão na indicação dos produtos ou mercadorias decorrentes da industrialização de bovinos, o que esta gerando distorções na cadeia produtiva.

63. A inclusão desses códigos de mercadorias redundará em uma renúncia fiscal de R$ 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais) por ano.

64 Em relação ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe esclarecer que o valor de renúncia relativa ao couro abaixo de 16kg será compensada pelo ganho referente à exclusão do couro acima de 16kg.

65. O art. 28 visa garantir, por meio de desoneração fiscal, retorno de longo prazo às empresas que arcarem com os custos deste tipo de investimento.

66. A referida proposta não implica renúncia fiscal, eis que não há, no momento, trens de alta velocidade em operação no País. Da mesma forma, ainda que iniciada imediatamente a implantação deste novo modal de transporte, eventuais projetos não estarão concluídos antes de 2013, inexistindo receitas nos anos de 2011 a 2013 que possam usufruir a desoneração que se pretende instituir. O objetivo do presente Projeto de Medida Provisória é justamente criar ambiente favorável a iniciativas que visem trazer para o País a tecnologia dos trens de alta velocidade.

67. A urgência da medida decorre, a par da implantação do novo modal estar prevista para não antes de 2013, da necessidade de previsibilidade, desde já, das condições que cercam os estudos de viabilidade econômico-financeira dos projetos. A relevância decorre da necessidade de criação das condições que favoreçam a viabilidade e a competitividade dos empreendimentos.

68. Em relação às medidas de modificação no Regime Tributário Especial - RET no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, os artigos 29 e 30 prevêem a ampliação do prazo de duração do Regime, que passa a vigorar até 31 de dezembro de 2014. Foi ampliado ainda o limite de valor das unidades residenciais beneficiárias do RET, atualmente em R$ 60.000,00 e que passam a R$ 75.000,00.

69. Deve-se ressaltar que o programa deve ser ampliado, uma vez que tem por objetivo estimular a indústria desse setor e contribuir para a manutenção dos níveis de atividade econômica, de emprego e de renda, justificando-se, assim, sua relevância e urgência.

70. Cumpre acrescentar que, quanto às modificações referentes às mercadorias objeto de pena de perdimento ou de abandono e ao Código Brasileiro de Trânsito, a urgência e a relevância são cristalinas, pois trata-se de medidas necessárias em face da crescente quantidade de mercadorias que vêm se acumulando nos depósitos, levando a um quadro de inviabilização do fluxo de comércio internacional e do controle aduaneiro.

71. Com relação ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe esclarecer que o custo da renúncia fiscal decorrente das propostas incluídas nesta Medida Provisória está estimado para 2010 em R$ 20.250.000, (vinte milhões, duzentos e cinquenta milhões de reais) e para os anos de 2011 a 2012, em R$ 60,75 milhões por ano, sendo certo que a diminuição do redutor do Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos utilizados nos produtos relacionados nos incisos do art. 5º da Lei nº 10.182, de 2001, atua como medida de compensação para esta renúncia fiscal para o ano de 2010. Para os anos de 2011 e seguintes, a renúncia fiscal será considerada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Guido Mantega,

Paulo Bernardo Silva Orlando Silva de Jesus Júnior,

Sérgio Machado Rezende,

 Miguel Jorge,

 Paulo Sérgio Oliveira Passos.