Presidência
da República |
EMI
Nº 0043 - MAPA/MRE/MDA
Brasília, 7 de julho de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de edição de Medida Provisória com a finalidade de autorizar a doação, por intermédio do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (PMA), ao Estado Plurinacional da Bolívia, à República de El Salvador, à República da Guatemala, à República do Haiti, à República da Nicarágua, à República do Zimbábue, a países da Comunidade de Países da Língua Portuguesa (CPLP), à Autoridade Nacional Palestina, à República do Sudão, à República Democrática Federal da Etiópia, à República Centro-Africana, à República Democrática do Congo, à República Democrática Somali, à República do Níger e à República Democrática Popular da Coreia, de até 100 (cem) mil toneladas de arroz, até 100 (cem) mil toneladas de feijão, até 300 (trezentas) mil toneladas de milho, até 10 (dez) mil toneladas de leite em pó e até uma tonelada de sementes de hortaliças, oriundos dos estoques públicos.
2. O Grupo Interministerial sobre Assistência Humanitária Internacional (GTI-AHI), coordenado pelo Ministério das Relações Exteriores, identificou a necessidade de apoio urgente às populações dos países antes mencionados, afetados por eventos naturais e sociais de grandes proporções, que ocasionaram mortes, desabastecimento, e situações de risco para suas populações, por falta de alimentos. Justificam-se, assim, a urgência e relevância requeridas pela Carta Magna para a edição da Medida Provisória.
3. A necessidade de um ato legal com força de lei deriva do fato de que a doação de alimentos dos estoques públicos caracteriza a desafetação de bem móvel que constitui patrimônio da União.
4. É necessário esclarecer, em primeiro lugar, que os estoques reguladores da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB são constituídos de produtos "in natura", de forma que, antes da doação, a empresa poderá ter que os transfomar em beneficiados (por meio de operações de venda e compra simultâneas em bolsas de mercadoria), posto no porão dos navios.
5. Em segundo lugar, esclarecemos que, no caso do arroz, do feijão e do milho, todas as despesas oriundas das doações em comento correrão à conta do Programa Abastecimento Alimentar - Ação Orçamentária: Formação de Estoques Públicos - Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), Programa de Trabalho 20.605.0352.2130.0001, Fonte de Recursos: 160, e, no caso do leite, de recursos repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário à CONAB, para aquisição do Plano de Trabalho 21.605.03512B81.0001 e para operacionalização por meio da Funcional Programática 21.122.0351.2B83.0001 - Ação: Operacionalização da Aquisição, da Armazenagem e da Revenda de Produtos da Agricultura Familiar. Neste caso, as despesas portuárias e de frete correrão à conta de dotações consignadas ao Orçamento da União, acima elencadas ou de outra a ser definida pela área econômica.
6. Cumpre também mencionar que a utilização dos estoques públicos não acarreta despesa adicional ao Orçamento da União, exceto as despesas decorrentes de sua operacionalização. No caso específico das despesas relativas ao transporte e distribuição da doação, esses custos correrão às expensas do PMA, maior organismo especializado em assistência humanitária do Sistema das Nações Unidas e importante parceiro do Governo brasileiro em ações já empreendidas dessa natureza. Em casos excepcionais, nas situações em que o PMA não puder arcar com a integralidade das despesas de transporte, referidos custos deverão ser cobertos pelas dotações orçamentárias "Política de Garantia de Preços Mínimos" (PGPM) e "Programa de Aquisição de Alimentos" (PAA).
7. As doações acima referidas não deverão afetar a eficiência na implementação e gestão dos estoques públicos.
8. Esclarecemos, por fim, que o ato proposto tem a finalidade de propiciar ao Ministério das Relações Exteriores, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário e demais órgãos e instâncias governamentais envolvidos a necessária autorização legal para os procedimentos devidos à efetivação das doações mencionadas.
Respeitosamente,
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Guilherme Cassel
Wagner Gonçalves Rossi