Presidência
da República |
EM Interministerial nº 00232/2010/MP/MD
Brasília, 20 de agosto de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa Medida Provisória que dispõe sobre a criação, por meio de transformação de Funções Comissionadas Técnicas - FCT, do cargo de Natureza Especial de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e de dois cargos em Comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível DAS-6, destinados ao Ministério da Defesa - MD, e dá outras providências.
2. A criação dos cargos e a alteração da legislação afeta às Forças Armadas que aqui se apresenta decorre das diretrizes estabelecidas pela Política de Defesa Nacional e pela Estratégia Nacional de Defesa. Desta forma, o Ministério da Defesa, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, trabalharam em dois processos distintos, porém, interdependentes.
3. O primeiro processo, conduzido pelo Ministério da
Defesa, foi o Projeto de Lei Complementar nº 543/2009. Este PLP teve por
escopo a introdução das modificações na Lei Complementar nº 97, de 09 de
junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, preparo e
emprego das Forças Armadas. Entre as alterações propostas está a figura do
Estado-Maior Conjunto das Forças, órgão de
assessoramento permanente do Ministro de Estado da Defesa, e que terá como Chefe
um oficial-general do último posto, da ativa, o qual terá que passar para a
reserva no ato da posse, ou da reserva, indicado pelo Ministro de Estado da
Defesa e nomeado pelo Presidente da República. O Projeto de Lei
Complementar tramitou na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, tendo sido
aprovado no Senado no último dia quatro de agosto e seguido para a sanção
presidencial.
4. O segundo processo se refere a uma proposta de Projeto de Lei, resultado de estudos efetuados no Ministério da Defesa, que teve por referência as diretrizes estabelecidas na Política de Defesa Nacional e na Estratégia Nacional de Defesa. Foi identificada a necessidade de reestruturação do Ministério , por meio da criação de cargos em comissão e funções devidas a militares, conforme proposta encaminhada pela EMI nº 00231/2010/MP/MD, de 20 de agosto de 2010.
5. Ocorre que, com a sanção do PLP nº 543/2009, que
introduz modificações na Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999,
que dispõe sobre as normas gerais para a organização, preparo e emprego das
Forças Armadas, faz-se necessário o ajuste imediato de legislações atinentes ao
Ministério da Defesa, além da necessidade de criar o cargo de Natureza Especial
de Chefe do Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas.
6. Desse modo, o cargo de Natureza
Especial contemplará o posto a ser ocupado pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto
das Forças Armadas. Nesse sentido, o Tabela “a” do Anexo I da Lei nº
11.526, de 2007, que trata dos Cargos de Natureza Especial, deverá considerar
também o cargo de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, como
proposto no Anexo I a esta Medida Provisória. Também, altera a Tabela “d” do
Anexo III desta mesma lei para ajustar que a gratificação de exercício em cargo
de confiança devida a militares nos órgãos da Presidência da República e, ainda,
no Ministério da Defesa.
7. Além disso, está prevista a criação
de dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
do nível DAS-6. Esses cargos servirão para instituir a Secretaria de Produtos de
Defesa e a Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto. A atual estrutura
regimental do Ministério da Defesa possui quatro Secretarias, em conformidade
com sua estrutura básica definida no inciso VII, Art. 29 da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, a saber: Secretaria de Política, Estratégia e
Assuntos Internacionais; Secretaria de Ensino, Logística, Mobilização e Ciência
e Tecnologia, a Secretaria de Aviação Civil e, por fim, a Secretaria de
Organização Institucional. No novo desenho organizacional que deverá ser
instituído após a edição desta Medida Provisória, as Secretarias de Política,
Estratégia e Assuntos Internacionais; e de Ensino, Logística, Mobilização e
Ciência e Tecnologia, atualmente chefiadas por Oficiais-Generais que recebem
gratificação de exercício de cargo em confiança devida aos servidores militares,
passarão a integrar chefias vinculadas ao Chefe de Estado-Maior das Forças
Armadas.
8. A Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, uma das duas que passarão a existir com a criação dos DAS-6, terá a incumbência de integrar as áreas de gestão de pessoal civil e militar do Ministério e dos Comandos, cumprindo desta forma papel importante no planejamento, avaliação, acompanhamento e controle de considerável efetivo de servidores, cujo alinhamento de políticas, especialmente de formação de pessoal é central para o bom desempenho das forças e a plena realização da END. Já a Secretaria de Produtos de Defesa atuará, dentre outras áreas, na formulação e atualização de política nacional da indústria de defesa, bem como no acompanhamento da sua execução e, ainda, na formulação e atualização da política de compras de produtos de defesa.
9. Os Secretários do Ministério da Defesa serão escolhidos pelo Ministro de Estado da Defesa, respeitadas as peculiaridades e as funções de cada Secretaria. Desse modo, visa-se garantir o equilíbrio estrutural no Ministério da Defesa.
10. Por fim, promove-se a
alteração dos arts. 27 e 29 da Lei nº 10.683, de 28
de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios, no tocante ao Ministério da
Defesa, atualizando a conformação e área de competência básica do Ministério ,
em decorrência da Estratégia Nacional de Defesa (END), aprovada por Vossa
Excelência na forma do Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008,
permitindo, assim, a aplicação
do texto da END.
11. O Ministério da Defesa foi criado em 1999, para
ser o órgão do Governo Federal incumbido de exercer a direção superior das
Forças Armadas. Uma de suas principais áreas de competência é o estabelecimento
de políticas ligadas à Defesa e à Segurança do País, como no caso da Política de
Defesa Nacional (PDN), atualizada em julho de 2005. A proposta de Medida
Provisória ora submetida é resultado de estudos efetuados no âmbito do MD que
adotou como principais referências as diretrizes estabelecidas por Vossa
Excelência na Política de Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto nº
5.484, de 30 de junho de 2005 e na Estratégia Nacional de Defesa (END).
12. A Política de Defesa Nacional possui sua orientação estratégica voltada, preponderantemente, para defender o País de ameaças externas, e seu documento de criação a define como o condicionante de mais alto nível do planejamento de defesa e que tem por finalidade estabelecer objetivos e diretrizes para o preparo e o emprego da capacitação nacional, com o envolvimento dos setores militar e civil, em todas as esferas do Poder Nacional. Já a Estratégia de Defesa Nacional é definida como o vínculo entre o conceito e a política de independência nacional, de um lado, e as Forças Armadas para resguardar essa independência, de outro. A estratégia trata, particularmente, de questões políticas e institucionais decisivas para a defesa do País, como os objetivos da sua “grande estratégia” e os meios para fazer com que a Nação participe da defesa. Aborda, também, problemas propriamente militares, derivados da influência dessa “grande estratégia” na orientação e nas práticas operacionais das três Forças.
13. Uma das diretrizes da END é "unificar as operações das três Forças, muito além dos limites impostos pelos protocolos de exercícios conjuntos". Para esse desiderato, os principais instrumentos serão o Ministério da Defesa e o Estado-Maior de Defesa, a ser reestruturado como Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, que devem ganhar dimensão maior e responsabilidades mais abrangentes.
14. A medida compreende a extinção de sessenta e uma Funções Comissionadas Técnicas vagas, do nível FCT-14. Cria-se, em contrapartida à extinção, um cargo de Natureza Especial de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e dois DAS-6, processando-se, assim, uma transformação. A transformação possibilita a compensação orçamentária entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas que estão sendo extintas e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo criados, situação demonstrada no Anexo a esta Exposição de Motivos. .
15. Assim, reconhecendo a relevância e a urgência da matéria, submetemos à apreciação de Vossa Excelência a anexa Medida Provisória, cujos fundamentos se coadunam com as linhas da Estratégia Nacional de Defesa.
Respeitosamente,
Assinado por:Paulo Bernardo Silva e Nelson Jobim