Presidência
da República |
E.M. Nº 036 – MEC/MP
Brasília, 24 de novembro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória em anexo, que altera a Lei nº 6.932, de 7de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e prorroga o prazo de pagamento da Gratificação de Representação de Gabinete e da Gratificação Temporária para os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União. , e a Lei nº 11.381, de 1º de dezembro de 2006, que estabeleceu o valor da bolsa concedida ao médico residente.
2. O objetivo principal da proposta é alterar o valor da bolsa e ajustar as regras relacionadas aos benefícios concedidos aos médicos residentes, a partir de 1º de janeiro de 2011.
3. A Residência Médica é um programa de treinamento em serviço de longa duração, que permite a qualificação do médico nas diferentes especialidades que se desenvolveram na Saúde ao longo das últimas décadas. É reconhecida mundialmente como o melhor mecanismo de capacitação de médicos para o exercício profissional especializado responsável e de qualidade.
4. Há hoje no Brasil cerca de 23.000 médicos residentes, nas 53 especialidades e 54 áreas de atuação reconhecidas pela CNRM, cujos programas têm duração de dois a cinco anos, com carga horária de 60 horas semanais.
5. Por se tratar de uma modalidade de ensino de pós-graduação fundamentado essencialmente no treinamento em serviço, há uma situação híbrida na relação ensino – trabalho, na qual é concedida uma bolsa de estudos com características de bolsa-trabalho, sem qualquer estabelecimento de vínculo empregatício.
6. As bolsas de residentes médicos e de residentes das demais profissões da saúde (que por Lei têm o mesmo valor) são pagas, na sua maioria, com recursos públicos provenientes de órgãos dos diferentes níveis de governo, sendo que o Ministério da Educação - MEC constitui o maior financiador de residência do país, com um investimento atual em 5.610 bolsas de residência médica/mês para os programas desenvolvidos pelas universidades federais em sua rede de hospitais e 483 bolsas de residência multiprofissional, totalizando 6.093 bolsas.
7. Este número vem crescendo anualmente, em cumprimento à política governamental de expansão de vagas de residência médica, com vista à cobertura da necessidade de médicos especialistas detectada em estudo realizado conjuntamente pelos Ministérios da Saúde e da Educação, e também de implementação da residência multiprofissional da saúde, necessária para a qualificação dos demais profissionais que compõem o quadro de recursos humanos do SUS. Para 2011, está prevista a meta de oferta de 6.092 bolsas de residência médica e 1.174 bolsas de residência multiprofissional, totalizando 7.270 bolsas. No âmbito desta política interministerial, o Ministério da Saúde também vem expandindo o pagamento de bolsas de residência, não apenas nas suas unidades próprias, mas também nas de unidades estaduais, municipais e hospitais filantrópicos, com uma previsão de financiamento de um total de 1862 bolsas para 2011, tanto em programas médicos como de outras profissões.
8. Esta modalidade de ensino foi regulamentada pelo Decreto nº 80.281, de 5 de Setembro de 1977 e posteriormente pela Lei nº 6.932, de 7de julho de 1981. Tal Lei estabelece, em seu art. 4º, alguns aspectos relacionados aos benefícios que seriam concedidos aos médicos residentes, bem como a sua vinculação ao sistema previdenciário.
9. O texto deste artigo sofreu sucessivas reformulações, por meio da sobreposição de mudanças provocadas pelas Leis: nº 7.217/1984; nº 7.601/1987; nº 8.138/1990; nº 10.405/2002 promulgadas posteriormente, provocando diferentes interpretações com relação às obrigações das instituições em relação aos médicos residentes. Por essa razão, entende-se ser importante reformular totalmente o artigo 4º da Lei nº 6.932, de maneira a deixar claras novamente essas obrigações e os benefícios concedidos aos médicos residentes.
10. Outro aspecto relevante a ser mencionado é o fato de que o valor da bolsa de residência tem sido, ao longos dos anos, objeto de tensionamento entre o movimento dos médicos residentes e o Governo Federal o que, em última análise, constituiu a motivação maior para que ocorresse a promulgação sucessiva de Leis regulamentando a matéria.
11. Neste contexto, o valor de R$ 1.916,45 fixado pela Lei nº 11.381, de /2006, pago a partir de janeiro de 2007, juntamente com uma pauta de reivindicações em torno dos benefícios adicionais, foi objeto de paralisação nacional liderada pela Associação Nacional de Médicos Residentes - ANMR no início do segundo semestre do corrente ano.
12. As reivindicações encaminhadas pela ANMR à Comissão Nacional de Residência Médica, sediada no MEC, incluíam os seguintes itens: reajuste imediato das bolsas em 38,7%; definição de um período do ano para discussão e definição de reajuste - que passaria a ser anual; pagamento da 13ª bolsa para todos os médicos residentes e pós-graduandos brasileiros; auxílio moradia e alimentação; adicional de insalubridade; ampliação da licença maternidade das médicas residentes para seis meses.
13. Foram realizadas reuniões com representações dos principais órgãos financiadores de programas de residência no país, a saber: Ministério da Educação; Ministério da Saúde; Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS); Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); e Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB), na qual esta pauta foi analisada, estabelecendo-se uma agenda de encaminhamentos, a ser avaliada e aprovada pelos respectivos órgãos envolvidos, tendo em vista que as disposições propostas implicavam em impacto orçamentário para os mesmos.
14. As negociações para o encerramento do movimento de paralisação dos residentes resultaram numa proposta de:
a. reajuste de 22% no valor da bolsa, passando a valer R$2.338,06, a partir de 1º de janeiro de 2011;
b. reiteração do conceito de que as instituições que desenvolvem programas de residência devem oferecer aos residentes alimentação e condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
c. verificação da possibilidade de ampliação do período de licença maternidade de médicas residentes de quatro para seis meses;
d. estabelecimento da licença paternidade de cinco dias para médicos residentes;
e. criação de um Grupo de Trabalho, com a participação de todas as entidades financiadoras e a ANMR, instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.352, de 16 de agosto de 2010, para discutir a analisar a viabilidade de adoção de mecanismos de recomposição periódica e fontes alternativas de financiamento de bolsas de residência médica, e os demais itens da pauta de reivindicações dos residentes.
15. Saliente-se que os Ministérios da Educação e da Saúde já incorporaram em sua previsão orçamentária para 2011 os valores necessários à concessão do reajuste das bolsas de residentes ora apresentado.
16. Face ao exposto, fica clara a necessidade de se restabelecer a base legal em relação aos benefícios a serem concedidos a médicos residentes no decorrer dos seus cursos, com uma visão atualizada decorrente de negociação estabelecida entre as partes interessadas.
17. A urgência da medida justifica-se exatamente pelo fato de que existe uma fragilidade legal na situação vigente e também de que a normatização do reajuste de valor para início em 2011 é um mecanismo para melhorar a condição de trabalho dos médicos residentes e garantir condições para um ambiente de tranqüilidade junto à categoria.
18. A proposta de Medida Provisória pretende, também, alterar a redação do art. 7º da Lei nº 10.480, de 10 de julho de 2002, a fim de prorrogar, até 31 de dezembro de 2011, o prazo de concessão da Gratificação de Representação de Gabinete e de Gratificação Temporária para servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
19. Essa iniciativa faz-se necessária pela importância para a instituição de poder contar com a participação desses servidores na condução das suas atividades, registrando, de outra parte, que a medida em pauta não gera aumento de despesa por já estar contemplada no Projeto de lei Orçamentária para 2011.
20. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva