Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 9.961, de 2019 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF, cuja finalidade é propor medidas e coordenar ações que visem ao desenvolvimento de iniciativas necessárias à atuação do Governo Federal naquela região.
I - definir, respeitadas as especificidades de atuação dos órgãos competentes, critérios de ação conjunta governamental para o desenvolvimento e a integração na área abrangida pela Faixa de Fronteira, estimulando a integração das políticas públicas e a parceria com os demais entes públicos visando a complementaridade das ações;
II - apresentar estudos que visem a melhoria da gestão multissetorial para as ações do Governo Federal no apoio ao desenvolvimento e à integração da área abrangida pela Faixa de Fronteira;
III - propor o desenvolvimento de sistema de informações para o gerenciamento das ações a que se refere o inciso II;
IV - apresentar planos regionalizados de desenvolvimento e integração fronteiriços; e
V - interagir com núcleos regionais estabelecidos para debater questões de desenvolvimento e integração fronteiriços.
Art. 3o A CDIF será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Integração Nacional, que a coordenará;
II - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Ministério do Turismo;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - Ministério da Defesa;
IX - Ministério da Educação;
X - Ministério da Saúde;
XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XII - Ministério do Meio Ambiente;
XIII - Ministério do Trabalho;
XIV - Ministério da Justiça;
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XVI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVII - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XVIII - Ministério da Previdência Social;
XIX - Ministério da Cultura; e
XX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1o Poderão participar da CDIF, na qualidade de membros convidados, as seguintes entidades:
I - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
II - Associação Brasileira de Municípios;
III - Confederação Nacional dos Municípios;
IV - Frente Nacional de Prefeitos;
V - Conselho de Desenvolvimento dos Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu;
VI - Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;
VII - Fórum de Governadores da Amazônia Legal; e
VIII - Fórum de Governadores do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL.
§ 2o Poderão ainda participar das reuniões da CDIF, a convite do seu coordenador, representantes de outras instituições públicas e privadas, inclusive dos demais entes federativos.
§ 3o Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos públicos federais mencionados nos incisos I a XVIII do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 4o Na hipótese da participação de que trata o § 1o, os representantes, titulares e suplentes, das instituições serão indicados pelos respectivos dirigentes.
Art. 4o A CDIF contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pela Secretaria de Programas Regionais do Ministério da Integração Nacional, que dará o apoio técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos da comissão.
Art. 5o A participação na CDIF é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6o O regimento interno da CDIF será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo máximo de trinta dias, após a sua instalação.
Art. 7o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos
Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.9.2010 - Edição extra e
retificado em
10.9.2010
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