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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.421, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
item VII da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, fica acrescido do
seguinte número:
“3) colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.” (NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31
de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Carlos
Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010
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Edição extra
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