DECRETO Nº 7.403, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.
Estabelece regra de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o § 2º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O cumprimento do disposto no § 3º do art. 49 e no § 4º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, introduzidos pelo § 1º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º A regra de transição referida no § 2º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 2010, é assim estabelecida:
I - em relação aos
royalties,
conforme o disposto:
(Vide Decreto nº 7.657, de 2011)
a) no
art. 48 da Lei nº 9.478, de 1997;
b) na
alínea “d” do inciso I do art. 49 da Lei
nº
9.478, de 1997;
e
c) nas
alíneas “c”
e
“f” do inciso II do art. 49 da Lei
nº
9.478, de 1997;
II - em relação à participação especial, conforme estabelecem os
incisos I e II do § 2º do art. 50 da Lei
nº
9.478, de 1997.
I - em relação aos royalties dos campos que iniciaram sua produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme o disposto: (Redação da pelo Decreto nº 7.657, de 2011)
a) no art. 48 da Lei nº 9.478, de 1997 ; (Redação da pelo Decreto nº 7.657, de 2011)
b) na alínea “d” do inciso I do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997 ; e (Redação da pelo Decreto nº 7.657, de 2011)
c) nas alíneas “c” e “f” do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997 ; e (Redação da pelo Decreto nº 7.657, de 2011)
II - em relação à participação especial dos campos que iniciaram a produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme estabelecem os incisos I e II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 1997. (Redação da pelo Decreto nº 7.657, de 2011)
Art. 3º A regra de transição prevista no art. 2º vigorará até 31 de dezembro de 2011.
(Vide Decreto nº 7.657, de 2011)
Art. 3º A regra de transição prevista nos inciso I e II do caput do art. 2º vigorará até 31 de dezembro de 2015. (Redação da pelo Decreto nº 7.657, de 2011)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Márcio Pereira Zimmermann
Paulo Bernardo Silva
Carlos E. Esteves Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2010 - Edição extra
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