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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.267, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe sobre a exclusão da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. do Programa Nacional de Desestatização - PND. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 6º da
Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no inciso I do art. 10 do
Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica excluída do Programa Nacional de
Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de
1997, a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública
vinculada ao Ministério dos Transportes.
Art. 2º O
item 2 da alínea “b” do
inciso III do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 4.721, de 5 de
junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; e” (NR)
Art. 3º Ficam revogados o
inciso III do art.
1º do Decreto nº 473, de 10 de março de 1992, e o
Decreto de 16 de
junho de 1999, que dispõe sobre o processo de desestatização da VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sergio Oliveira
Passos
Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2010