Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.223, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

 

Altera os arts. 19 e 169 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e o art. 3o do Decreto no 6.722, de 30 de dezembro de 2008. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em visto o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, 

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 19 e 169 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:  

“Art. 19.  ........................................................................................................................

.......................................................................................................................................... 

§ 3o  ..............................................................................................................................

I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo;

........................................................................................................................................” (NR) 

“Art. 169.  .................................................................................................................... 

§ 1o  Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:

I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e

II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários. 

§ 2o  O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1o será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1o.” (NR) 

Art. 2o  O art. 3o do Decreto no 6.722 de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 3o  O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV implantarão, até o mês de junho de 2011, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 1999.” (NR) 

Art. 3o  Fica revogado o inciso II do § 4o do art. 19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Eduardo Gabas 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2010 - Edição extra

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